Processo ativo

do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e

1500151-24.2017.8.26.0024
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, *** do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500151-24.2017.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina -
Apelada: Mitri Elias Mitri - Apelação Cível nº 1500151-24.2017.8.26.0024 Apelante: Prefeitura Municipal de Andradina Agravado:
Mitri Elias Mitri Comarca: Andradina DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25210 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto
pela PREFEITUR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A MUNICIPAL DE ANDRADINA em face da r. sentença de fls. 170/171 que, nos autos da execução fiscal por
ela ajuizada em face de MITRI ELIAS MITRI, julgou extinto o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, IV do CPC), tendo
em vista que a exequente não deu cumprimento à determinação de indicação e qualificação dos inventariantes ou herdeiros. A
municipalidade sustenta a impossibilidade de extinção da execução fiscal diante da ausência de abertura de inventário, sendo
desnecessária, para prosseguimento do executivo fiscal a qualificação do inventariante eis que tal providência não é exigida
no procedimento específico da execução fiscal; a exordial preencheu os requisitos previstos no artigo 6º, da Lei de Execuções
Fiscais. Requer o provimento do recurso, para que seja dado prosseguimento à execução. Sem contrarrazões uma vez que não
houve citação nos autos. O presente recurso merece ser provido. A despeito da praxe quanto à individualização dos sujeitos
do processo, a ausência de informações acerca da existência de inventário, ou da identificação do inventariante ou herdeiros,
não implica a extinção da ação de execução fiscal, se atendidos os requisitos do artigo 6° da Lei nº 6.830/80: Art. 6º - A petição
inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial
será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Portanto, a Lei nº
6.830/80 não exige a qualificação completa do executado, como por exemplo, a exata identificação de seu prenome, CPF ou
RG, tampouco a identificação de representante do espólio. Dos autos observa-se a presença dos requisitos necessários ao
regular processamento do feito diante do falecimento do executado no curso da ação, sendo perfeitamente possível a citação
do espólio do falecido, não se vislumbrando a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo. Ademais, as CDA’s de fls. 2/9, tal como foram elaboradas, atendem os requisitos estabelecidos no artigo 202 do
CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I o
nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e
de outros;. Não obstante, a municipalidade, após a citação ocorrida em 20/9/2018 (fls. 42) peticionou nos autos requerendo o
prosseguimento do feito com a tentativa de penhora de ativos financeiros, através do sistema SIABAJud. Por fim, mesmo que se
cogitasse a existência de inventariante ou herdeiros, na situação dos autos, torna-se desnecessária a exigência de identificação
de tais representantes, quando da propositura da execução fiscal, assim como ocorre nos casos de ausência de individualização
da parte executada, conforme disposto na Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Em ações de
execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da
parte executada (1ª Seção, aprovada em 9/12/2015, DJe 15/12/2015). Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO,
SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO
DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. (....) 3. A propositura de ação em face de réu
preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa
até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses
em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73.
4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à
propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato
citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de
ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório,
responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. (....) (REsp nº1.559.791/PB,
REsp nº 2015/0250154-6, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, j. 28/8/2018, DJe 31/08/2018). Assim, uma vez atendido o disposto
no artigo 6º da Lei nº 6830/80 e constando das CDAs os elementos identificadores suficientes à citação, localização do imóvel,
número de inscrição cadastral municipal, in casu, a ausência de qualificação dos inventariantes ou herdeiros não pode servir
como justificativa para extinção do feito. Por tais motivos, impõe-se a reforma da sentença para afastar o decreto de extinção e
determinar o prosseguimento da execução, tal como ajuizada. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso nos termos do voto.
P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - 1° andar
Cadastrado em: 27/07/2025 19:25
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