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do devedor em
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Identificação
Nº Processo: 1061359-25.2023.8.26.0002
Partes e Advogados
Nome: do deve *** do devedor em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1061359-25.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada:
Juliete Bezerra da Silva - Apelação Cível nº 1061359-25.2023.8.26.0002 Relator(a): LUIS FERNANDO NISHI Órgão Julgador:
31ª Câmara de Direito Privado Vistos. I. Considerando que a solução da controvérsia depende da pacificação do entendimento
acerca da possibilidade d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a dívida prescrita ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em
plataformas de acordo ou de renegociação de débitos e, tendo em vista a afetação do tema para julgamento sob a sistemática
dos Recursos Repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.264 REsp nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/
SP). II. Considerando, ademais, ordem de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional, em primeira ou segunda instância,
além daqueles em que interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial, nos termos da decisão do Relator Min. João
Otávio de Noronha, cumpra-se a determinação, devendo o recurso aguardar suspenso em arquivo ulterior provocação superior.
III. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. Luis Fernando Nishi Relator - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: João Thomaz
Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada:
Juliete Bezerra da Silva - Apelação Cível nº 1061359-25.2023.8.26.0002 Relator(a): LUIS FERNANDO NISHI Órgão Julgador:
31ª Câmara de Direito Privado Vistos. I. Considerando que a solução da controvérsia depende da pacificação do entendimento
acerca da possibilidade d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a dívida prescrita ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em
plataformas de acordo ou de renegociação de débitos e, tendo em vista a afetação do tema para julgamento sob a sistemática
dos Recursos Repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.264 REsp nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/
SP). II. Considerando, ademais, ordem de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional, em primeira ou segunda instância,
além daqueles em que interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial, nos termos da decisão do Relator Min. João
Otávio de Noronha, cumpra-se a determinação, devendo o recurso aguardar suspenso em arquivo ulterior provocação superior.
III. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. Luis Fernando Nishi Relator - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: João Thomaz
Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - 5º andar