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do devedor em cadastro de proteção ao crédito via SERASAJUD (fls. 96/99). Nada sendo manifestado,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1016027-87.2015.8.26.0625
Partes e Advogados
Nome: do devedor em cadastro de proteção ao crédito via *** do devedor em cadastro de proteção ao crédito via SERASAJUD (fls. 96/99). Nada sendo manifestado,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Comunicado DEPRE 04/2024. Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente,
transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-
se e intimem-se. - ADV: DANILO PIMENTEL MACHADO (OAB 480938/SP)
Processo 1016027-87.2015.8.26.0625 - Execuçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Taubaté - Vistos. SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151, do Código Tributário
Nacional. Com o parcelamento, se houver pedido expresso da exequente, liberem-se os bloqueios realizados e/ou expeça-se
MLE em favor da parte mencionada pela exequente, ou os mantenha no silêncio. Cessam-se novas constrições, a exemplo da
SISBAJUD/teimosinha, até novo requerimento do credor, em caso de descumprimento/rompimento do parcelamento. Por fim,
observe-se a aplicação da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido,
interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Remetam-se os autos para fila 258 -
Processo Suspenso - Prazo Acordo, com anotação da data da última parcela do acordo ou, na ausência desta informação, pelo
prazo de 60 meses. Por fim, cumpre destacar que compete ao Município informar, independentemente de intimação, eventual
pagamento, cancelamento ou descumprimento do acordo, sendo que nesta última hipótese, deverá apresentar o valor do débito
remanescente, informando a data em que ocorreu o inadimplemento da última parcela, com indicação de bens passíveis de
penhora. Intimem-se. - ADV: PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES (OAB 275215/SP)
Processo 1016173-16.2024.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Arquive-se
definitivamente o feito de imediato, independentemente de trânsito em julgado. Custas finais recolhidas/Taxa judiciária recolhida
pela executada. Servirá de certidão. Guia DARE devidamente queimada no Portal de Custas. Intimem-se. - ADV: JAYME
RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP)
Processo 1016221-19.2017.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS -
Francisco Assis dos Santos - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância a esta Vara. Arquive-se
definitivamente o feito (Código SAJ 61615 ou botão “Baixar e arquivar”, a partir da fila ag. Decurso de Prazo - Publicação). Sem
custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Art. 54. O acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. - ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI
GALLETI (OAB 177889/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP)
Processo 1016253-77.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Daniel Saloni de Mesquita - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e extingo o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que a vantagem denominada
Participação nos Resultados, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores do 13º
salário, férias, terço de férias constitucional e licença prêmio indenizada; b) condenar a parte requerida a pagar à parte autora
as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora
desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar
o seguinte: a) até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo pagamento,
bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração dacaderneta de poupança,
pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).b) a partir de
09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº
113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Sem condenação em sucumbência (artigos
54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Atente-se que em relação aos
valores eventualmente devidos, deverá ser observada ainda a nova metodologia do Comunicado DEPRE 04/2024. Sem recurso
de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo
postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELO
ROCHA KAUFMANN (OAB 304919/SP)
Processo 1016489-63.2023.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Donizeti
Aparecido de Assis - Vistos. Digam as partes, no prazo de 15 dias úteis, acerca do laudo pericial/contábil. Aguarde-se no PRAZO
a manifestação das PARTES. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: BRUNA LARISSA APARECIDA FERNANDES
(OAB 397632/SP), PÂMELA LAURA SOARES DE AQUINO (OAB 502335/SP)
Processo 1016615-84.2021.8.26.0625 (apensado ao processo 1016613-17.2021.8.26.0625) - Execução de Título
Extrajudicial - Obrigações - Pedro Rocha Magalhães - Vistos. I - REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 100/103.
O executado alegou a inaplicabilidade da Lei nº 6.830/80, por se tratar de relação jurídica de natureza privada. Ocorre que,
ao contrário do alegado pelo executado, a UNITAU não utilizou a execução fiscal, mas sim a execução de título extrajudicial.
Portanto a impugnação apresentada não guarda relação com o rito empregado nesta demanda. Por sua vez, se houve demora
na citação, esta não se deu por culpa da exequente, já que a parte sequer foi intimada para se manifestar acerca da tentativa
infrutífera de citação de fls. 39 antes do comparecimento espontâneo do executado aos autos, que supriu a falta citação. Logo,
a interrupção da prescrição ocorreu com a decisão que ordenou a citação, retroagindo à data do ajuizamento da execução (art.
802, do Código de Processo Civil). De todo modo, ainda que não se adotasse este marco interruptivo, da mesma forma não teria
ocorrido a prescrição, por ter transcorrido menos de 5 (cinco) anos entre o vencimento da dívida e o comparecimento espontâneo
do executado aos autos que supriu a falta de citação. II Ciência às partes acerca do resultado negativo das pesquisas de bens
e da inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito via SERASAJUD (fls. 96/99). Nada sendo manifestado,
observe-se fls. 78/79, parte final (suspensão do feito). Int. - ADV: LUIZ ROBERTO DE FARIA PEREIRA (OAB 142820/SP)
Processo 1016638-25.2024.8.26.0625 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Claudia Regina Santos
Anate - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s) para
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante
ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação sofreu substancial alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais
ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da
competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie
a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE
RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093
das NSCGJ. Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art.
102, das Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda
Pública). Intimem-se. - ADV: DANIEL DE ABREU MATIAS BUENO (OAB 428363/SP)
Processo 1016687-47.2016.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Fls.: defiro.
Providencie a Serventia informações detalhadas sobre resultado das buscas de valores realizadas pelo SISTEMA SISBAJUD,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Comunicado DEPRE 04/2024. Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente,
transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-
se e intimem-se. - ADV: DANILO PIMENTEL MACHADO (OAB 480938/SP)
Processo 1016027-87.2015.8.26.0625 - Execuçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Taubaté - Vistos. SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151, do Código Tributário
Nacional. Com o parcelamento, se houver pedido expresso da exequente, liberem-se os bloqueios realizados e/ou expeça-se
MLE em favor da parte mencionada pela exequente, ou os mantenha no silêncio. Cessam-se novas constrições, a exemplo da
SISBAJUD/teimosinha, até novo requerimento do credor, em caso de descumprimento/rompimento do parcelamento. Por fim,
observe-se a aplicação da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido,
interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Remetam-se os autos para fila 258 -
Processo Suspenso - Prazo Acordo, com anotação da data da última parcela do acordo ou, na ausência desta informação, pelo
prazo de 60 meses. Por fim, cumpre destacar que compete ao Município informar, independentemente de intimação, eventual
pagamento, cancelamento ou descumprimento do acordo, sendo que nesta última hipótese, deverá apresentar o valor do débito
remanescente, informando a data em que ocorreu o inadimplemento da última parcela, com indicação de bens passíveis de
penhora. Intimem-se. - ADV: PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES (OAB 275215/SP)
Processo 1016173-16.2024.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Arquive-se
definitivamente o feito de imediato, independentemente de trânsito em julgado. Custas finais recolhidas/Taxa judiciária recolhida
pela executada. Servirá de certidão. Guia DARE devidamente queimada no Portal de Custas. Intimem-se. - ADV: JAYME
RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP)
Processo 1016221-19.2017.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS -
Francisco Assis dos Santos - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância a esta Vara. Arquive-se
definitivamente o feito (Código SAJ 61615 ou botão “Baixar e arquivar”, a partir da fila ag. Decurso de Prazo - Publicação). Sem
custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Art. 54. O acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. - ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI
GALLETI (OAB 177889/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP)
Processo 1016253-77.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Daniel Saloni de Mesquita - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e extingo o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que a vantagem denominada
Participação nos Resultados, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores do 13º
salário, férias, terço de férias constitucional e licença prêmio indenizada; b) condenar a parte requerida a pagar à parte autora
as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora
desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar
o seguinte: a) até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo pagamento,
bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração dacaderneta de poupança,
pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).b) a partir de
09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº
113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Sem condenação em sucumbência (artigos
54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Atente-se que em relação aos
valores eventualmente devidos, deverá ser observada ainda a nova metodologia do Comunicado DEPRE 04/2024. Sem recurso
de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo
postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELO
ROCHA KAUFMANN (OAB 304919/SP)
Processo 1016489-63.2023.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Donizeti
Aparecido de Assis - Vistos. Digam as partes, no prazo de 15 dias úteis, acerca do laudo pericial/contábil. Aguarde-se no PRAZO
a manifestação das PARTES. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: BRUNA LARISSA APARECIDA FERNANDES
(OAB 397632/SP), PÂMELA LAURA SOARES DE AQUINO (OAB 502335/SP)
Processo 1016615-84.2021.8.26.0625 (apensado ao processo 1016613-17.2021.8.26.0625) - Execução de Título
Extrajudicial - Obrigações - Pedro Rocha Magalhães - Vistos. I - REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 100/103.
O executado alegou a inaplicabilidade da Lei nº 6.830/80, por se tratar de relação jurídica de natureza privada. Ocorre que,
ao contrário do alegado pelo executado, a UNITAU não utilizou a execução fiscal, mas sim a execução de título extrajudicial.
Portanto a impugnação apresentada não guarda relação com o rito empregado nesta demanda. Por sua vez, se houve demora
na citação, esta não se deu por culpa da exequente, já que a parte sequer foi intimada para se manifestar acerca da tentativa
infrutífera de citação de fls. 39 antes do comparecimento espontâneo do executado aos autos, que supriu a falta citação. Logo,
a interrupção da prescrição ocorreu com a decisão que ordenou a citação, retroagindo à data do ajuizamento da execução (art.
802, do Código de Processo Civil). De todo modo, ainda que não se adotasse este marco interruptivo, da mesma forma não teria
ocorrido a prescrição, por ter transcorrido menos de 5 (cinco) anos entre o vencimento da dívida e o comparecimento espontâneo
do executado aos autos que supriu a falta de citação. II Ciência às partes acerca do resultado negativo das pesquisas de bens
e da inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito via SERASAJUD (fls. 96/99). Nada sendo manifestado,
observe-se fls. 78/79, parte final (suspensão do feito). Int. - ADV: LUIZ ROBERTO DE FARIA PEREIRA (OAB 142820/SP)
Processo 1016638-25.2024.8.26.0625 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Claudia Regina Santos
Anate - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s) para
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante
ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação sofreu substancial alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais
ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da
competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie
a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE
RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093
das NSCGJ. Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art.
102, das Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda
Pública). Intimem-se. - ADV: DANIEL DE ABREU MATIAS BUENO (OAB 428363/SP)
Processo 1016687-47.2016.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Fls.: defiro.
Providencie a Serventia informações detalhadas sobre resultado das buscas de valores realizadas pelo SISTEMA SISBAJUD,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º