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do devedor em plataformas
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Identificação
Nº Processo: 1201519-63.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do devedor em *** do devedor em plataformas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 4. Diante da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5. CITE-SE a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: TIAGO DE
CASTILHO MUNOZ (OAB 331672/SP)
Processo 1201519-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - M.S.C. - Vistos.
A questão discutida nos autos está sujeita a ordem de suspensão, referente à afetação do Tema Repetitivo 1264do C. STJ:
“Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas
de acordo ou de renegociação de débitos”. Em despacho publicado em 24/06/2024, o C. STJdeterminou a suspensão, sem
exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na
primeira ou na segunda instância (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=truetipo_
pesquisa=Tcod_tema_inicial=1264cod_tema_final=1264). Proceda a z. SERVENTIA as anotações pertinentes, suspendendo-se
o feito até ulteriores determinações da Superior Instância. Intime-se. - ADV: MIRELA TAMALLO (OAB 484360/SP)
Processo 1201526-55.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sicoob Mantiqueira - Conforme
indicado na petição inicial, nenhuma das partes tem sede ou domicílio na Comarca de São Paulo, o que autoriza, de forma
excepcional, a declinação de ofício da incompetência territorial. Nesse sentido, dispõe o artigo 63, §§1º e 5º, do CPC, incluídos
pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que: “§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento
escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma
das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor” “§ 5º O
ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou
com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”
Observe-se, a propósito, que se exige um nexo etiológico entre o foro pretendido e a amplitude dos interesses em debate, não
sendo possível, na forma do dispositivo legal acima transcrito, a escolha aleatória de Foro, nos termos da cláusula contratual
indicada na inicial, tudo em respeito ao princípio constitucional do juiz natural. Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência
deste Juízo e determino que a parte autora, em cinco dias, esclareça se pretende que o feito seja redistribuído para a Comarca
de seu endereço ou para a Comarca do endereço da parte requerida. No silêncio, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis
da Comarca do endereço da parte requerida. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1201663-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Elaine Alves
Ritter - Vistos. Retrata a presente demanda, circunstância idêntica a centenas de processos movidos contra o Facebook,
atualmente alvo da distribuição massificada de ações, muitas resumidas a petições padronizadas, o que não passa despercebido
por esta magistrada, assim como o desencontro entre o domicílio das partes e seus advogados, bem como a escolha obstinada
por demandar neste Foro Central, ainda que isso se mostre prejudicial ao autor, já que, a qualquer momento, poderá ser
chamado a comparecer em juízo. O modo de proceder em relação ao Facebook atualmente, muito se assemelha às ações
predatórias, já objeto do Comunicado CG 424/24. Nesse passo, é medida de rigor a juntada aos autos procuração com firma
reconhecida por autenticidade, bem como declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma por autenticidade),
informando que possui conhecimento da ação em curso. A cautela é orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo,
Comunicado n. 02/2017, do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim de coibir o uso abusivo do
Poder Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do artigo 139, III, do Código de
Processo Civil. Nesse sentido, ainda, são os enunciados do referido Comunicado CG 424/24: ENUNCIADO 4 - Identificados
indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção
das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração
e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante
convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se
a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a
determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a
expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou
designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal. Quanto a gratuidade, pela análise dos autos, a parte autora é
domiciliada na Rua Maria Hedy Froelich Etges, 343, Casa, Centro - CEP 89990-000, Sao Lourenco do Oeste-SC, renunciando,
assim, ao benefício da propositura da demanda em seu domicílio, prerrogativa conferida pelo legislador pátrio, justamente para
a facilitação da defesa dos interesses daquele que se mostra vulnerável frente à questão a ser debatida em juízo. A par de tal
fato, nota-se a contratação de advogado(a) particular para a defesa de seus interesses, medida incompatível com a alegada
vulnerabilidade e hipossuficiência, já que a Defensoria Pública patrocina os interesses daqueles que se mostram
comprovadamente impossibilitados de custear honorários contratuais. Embora o amplo acesso à justiça decorra de imperativo
constitucional, e seja um dos pilares do estado democrático de direito, impõe-se, em alguns casos que não são regra um rigor
um pouco maior na concessão deste benefício, sob pena de torná-lo instituto ineficaz em seus objetivos, usado em favor
daqueles que abusam da boa-fé alheia, e da Justiça, no intuito de litigar sem risco, forrando-se aos efeitos da sucumbência, por
mera comodidade e conveniência, não por uma efetiva necessidade não porque lhes irão afetar as necessidades básicas. Aliás,
a concessão irrestrita do favor legal, subtrai receita dos cofres públicos paulistas, ante o ingresso de milhares de ações de
consumidores de outros Estados da Federação, muitas delas com características predatórias, o que deve ser coibido. Ora, não
se concebe que o necessitado, quando tenha, de fato, interesse em solucionar o problema narrado, renuncie a direitos
consagrados pela legislação, muito menos que busque alternativas morosas para a demanda, optando pela distribuição da ação
perante a Justiça Comum, ao invés dos Juizados Especiais, nos quais a celeridade e economia processual se fazem princípios
natos. Conclui-se, portanto, que das inúmeras renúncias observadas, visa a parte autora litigar sem risco, valendo-se da
propositura da ação em unidade longínqua da Federação para distanciar o julgador da realidade vivenciada pelo jurisdicionado,
inviabilizando o contato presencial com a parte, razão pela qual deve ser afastada a concepção de hipossuficiente, o que resulta
no indeferimento do benefício da gratuidade. Nesse sentido já decidiu a Corte Paulista: “Cartão de crédito consignado. Ação
declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 4. Diante da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5. CITE-SE a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: TIAGO DE
CASTILHO MUNOZ (OAB 331672/SP)
Processo 1201519-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - M.S.C. - Vistos.
A questão discutida nos autos está sujeita a ordem de suspensão, referente à afetação do Tema Repetitivo 1264do C. STJ:
“Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas
de acordo ou de renegociação de débitos”. Em despacho publicado em 24/06/2024, o C. STJdeterminou a suspensão, sem
exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na
primeira ou na segunda instância (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=truetipo_
pesquisa=Tcod_tema_inicial=1264cod_tema_final=1264). Proceda a z. SERVENTIA as anotações pertinentes, suspendendo-se
o feito até ulteriores determinações da Superior Instância. Intime-se. - ADV: MIRELA TAMALLO (OAB 484360/SP)
Processo 1201526-55.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sicoob Mantiqueira - Conforme
indicado na petição inicial, nenhuma das partes tem sede ou domicílio na Comarca de São Paulo, o que autoriza, de forma
excepcional, a declinação de ofício da incompetência territorial. Nesse sentido, dispõe o artigo 63, §§1º e 5º, do CPC, incluídos
pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que: “§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento
escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma
das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor” “§ 5º O
ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou
com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”
Observe-se, a propósito, que se exige um nexo etiológico entre o foro pretendido e a amplitude dos interesses em debate, não
sendo possível, na forma do dispositivo legal acima transcrito, a escolha aleatória de Foro, nos termos da cláusula contratual
indicada na inicial, tudo em respeito ao princípio constitucional do juiz natural. Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência
deste Juízo e determino que a parte autora, em cinco dias, esclareça se pretende que o feito seja redistribuído para a Comarca
de seu endereço ou para a Comarca do endereço da parte requerida. No silêncio, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis
da Comarca do endereço da parte requerida. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1201663-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Elaine Alves
Ritter - Vistos. Retrata a presente demanda, circunstância idêntica a centenas de processos movidos contra o Facebook,
atualmente alvo da distribuição massificada de ações, muitas resumidas a petições padronizadas, o que não passa despercebido
por esta magistrada, assim como o desencontro entre o domicílio das partes e seus advogados, bem como a escolha obstinada
por demandar neste Foro Central, ainda que isso se mostre prejudicial ao autor, já que, a qualquer momento, poderá ser
chamado a comparecer em juízo. O modo de proceder em relação ao Facebook atualmente, muito se assemelha às ações
predatórias, já objeto do Comunicado CG 424/24. Nesse passo, é medida de rigor a juntada aos autos procuração com firma
reconhecida por autenticidade, bem como declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma por autenticidade),
informando que possui conhecimento da ação em curso. A cautela é orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo,
Comunicado n. 02/2017, do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim de coibir o uso abusivo do
Poder Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do artigo 139, III, do Código de
Processo Civil. Nesse sentido, ainda, são os enunciados do referido Comunicado CG 424/24: ENUNCIADO 4 - Identificados
indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção
das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração
e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante
convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se
a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a
determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a
expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou
designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal. Quanto a gratuidade, pela análise dos autos, a parte autora é
domiciliada na Rua Maria Hedy Froelich Etges, 343, Casa, Centro - CEP 89990-000, Sao Lourenco do Oeste-SC, renunciando,
assim, ao benefício da propositura da demanda em seu domicílio, prerrogativa conferida pelo legislador pátrio, justamente para
a facilitação da defesa dos interesses daquele que se mostra vulnerável frente à questão a ser debatida em juízo. A par de tal
fato, nota-se a contratação de advogado(a) particular para a defesa de seus interesses, medida incompatível com a alegada
vulnerabilidade e hipossuficiência, já que a Defensoria Pública patrocina os interesses daqueles que se mostram
comprovadamente impossibilitados de custear honorários contratuais. Embora o amplo acesso à justiça decorra de imperativo
constitucional, e seja um dos pilares do estado democrático de direito, impõe-se, em alguns casos que não são regra um rigor
um pouco maior na concessão deste benefício, sob pena de torná-lo instituto ineficaz em seus objetivos, usado em favor
daqueles que abusam da boa-fé alheia, e da Justiça, no intuito de litigar sem risco, forrando-se aos efeitos da sucumbência, por
mera comodidade e conveniência, não por uma efetiva necessidade não porque lhes irão afetar as necessidades básicas. Aliás,
a concessão irrestrita do favor legal, subtrai receita dos cofres públicos paulistas, ante o ingresso de milhares de ações de
consumidores de outros Estados da Federação, muitas delas com características predatórias, o que deve ser coibido. Ora, não
se concebe que o necessitado, quando tenha, de fato, interesse em solucionar o problema narrado, renuncie a direitos
consagrados pela legislação, muito menos que busque alternativas morosas para a demanda, optando pela distribuição da ação
perante a Justiça Comum, ao invés dos Juizados Especiais, nos quais a celeridade e economia processual se fazem princípios
natos. Conclui-se, portanto, que das inúmeras renúncias observadas, visa a parte autora litigar sem risco, valendo-se da
propositura da ação em unidade longínqua da Federação para distanciar o julgador da realidade vivenciada pelo jurisdicionado,
inviabilizando o contato presencial com a parte, razão pela qual deve ser afastada a concepção de hipossuficiente, o que resulta
no indeferimento do benefício da gratuidade. Nesse sentido já decidiu a Corte Paulista: “Cartão de crédito consignado. Ação
declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º