Processo ativo

do devedor em plataformas de

1015429-96.2024.8.26.0309
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: cível dessa Comarca de Jundiaí a qual julgou rescindido o contrato
Partes e Advogados
Nome: do devedor em *** do devedor em plataformas de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ora pontuada, com consequente determinação de arquivamento provisório do feito, não interrompe nem suspende a contagem
do prazo da prescrição intercorrente, porquanto não se trata de pedido de suspensão com fundamento nas hipóteses do art. 921
do CPC. Int. - ADV: JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP)
Processo 1015429-96.2024.8.26.0309 - Procedimento Comu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Neutomar Pereira
Silva - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Por despacho do
relator, publicado no DJe de 24/06/2024, referente ao Tema Repetitivo 1264, determinou-se: “a) suspensão, sem exceção, de
todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na
segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial
ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” No presente caso, discute-se, justamente,
se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de
acordo ou de renegociação de débitos. Portanto, em cumprimento à determinação exarada pelo STJ, por meio da decisão acima
referida, determino a suspensão deste processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1264 ou ulterior deliberação pela Corte
Superior. Observe-se, para tanto, o Código SAJ n. 85930. Intime-se. - ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB
365169/SP), FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS ANANIAS (OAB 365172/SP), GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA
(OAB 181420MG)
Processo 1016239-71.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Go
Maraville - Antonio Carlos Farina Junior e outro - Vistos. O excipiente ANTONIO CARLOS FARINA JÚNIOR apresentou exceção
de pré-executividade (fls. 217/222) alegando ilegitimidade passiva. Aduz não possuir relação jurídica com o excepto por não ser
proprietário ou morador da unidade autônoma indicada na inicial, por conta da decisão judicial proferida nos autos do processo
1020695-11.2017.8.26.0309, que tramitou perante a 5ª vara cível dessa Comarca de Jundiaí a qual julgou rescindido o contrato
de compra e venda firmando entre o excipente/executado e a executada Maraville GFSA SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda
- Gafisa. A excepta se manifestou reconhecendo que houve erro material quando da distribuição da execução com a inclusão do
excipiente Antonio Carlos no polo passivo da demanda. Requer a exclusão do excipiente do polo passivo e o prosseguimento
da execução em relação à executada Maraville Gfsa Spe Empreendimentos Imobiliários. A exceção deve ser acolhida. É clara
a ilegitimidade do excipiente. Ademais a própria exequente/excepta reconheceu nos autos a alegada ilegitimidade passiva. Por
todos esses motivos, tem-se que a única obrigada ao pagamento é a Maraville Gfsa Spe Empreendimentos Imobiliários, sendo
patente a ilegitimidade passiva de Antonio Carlos Farina Júnior. Desta forma, acolho a exceção levantada e declaro EXTINTA A
EXECUÇÃO, consoante art. 485, inc. VI, do CPC, em relação ao excipiente ANTONIO CARLOS FARINA JÚNIOR e, pelo princípio
da causalidade, condeno a exequente/excepta ao reembolso das despesas pagas pelo excipiente e honorários advocatícios no
mesmo percentual que pretendeu dele receber. Determino o prosseguimento da execução em relação à coexecutada Maraville
Gfsa Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo
de 05 dias. Intime-se. - ADV: KLEBER NORBERTO FERREIRA (OAB 337440/SP), FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 11363/
PR)
Processo 1016640-80.2018.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Sirimar Antonio Pantaroto - - Marlene
Stramandinoli Pantaroto - Jose Claudio das Neves - - Crislaine Capreti Neves e outros - Fazenda Pública Municipal e outros -
Vistos. Ante a manifestação de fls. 261, da Defensoria Pública, observo não se tratar o caso de herdeiros ausentes, réus incertos
e desconhecidos, mas de parte [conhecida] requerida na ação de usucapião. Assim, renove-se a vista ao I. Ente Público. Int.
- ADV: RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 213790/SP), ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP), RODRIGO
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 213790/SP), LUIZ APARECIDO MALVASSORI (OAB 72982/SP), LUIZ APARECIDO MALVASSORI
(OAB 72982/SP)
Processo 1016954-02.2013.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1016954-02.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - TC COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA. - CBM Construções Ltda - -
Pgc Industria de Artefatos de Concreto Ltda e outros - Vistos. Defiro, por 15 (quinze) dias, o requerimento de concessão de
prazo formulado pela parte ativa para cumprimento do quanto lhe foi determinado nos autos. Decorridos na inércia, aguarde-
se provocação no arquivo, sem prejuízo da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Int.. - ADV: PRISCILLA CASSIMIRO
BRAGA LIMA (OAB 222617/SP), PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA LIMA (OAB 222617/SP), ADRIANA OLIVEIRA LEITE (OAB
363974/SP), LEANDRO DE PADUA POMPEU (OAB 170433/SP)
Processo 1021366-58.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Magdalena
Costa - Tatiane Guson e outro - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - - Banco Bradesco S/A - Através deste ato, encaminho o inteiro
teor a r. sentença de fls. 489/490 para republicação, tendo em vista que não constou o seu inteiro teor na publicação de fls. 491:
“Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 417/424, opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., porque tempestivos
bem como preenchedores dos requisitos de admissibilidade e; os acolho parcialmente, uma vez que ocorrida a alegada omissão
quanto à possibilidade compensação de créditos. Assim, restando omissa a r. sentença de fls. 409/414, ficam, nessa parte,
acolhidos os embargos, passando a constar nos seguintes termos: II) condenar as rés a restituírem aos autores os valores
indevidamente descontados do benefício previdenciário de sua genitora, de forma simples, ficando autorizada a compensação
entre o valor eventualmente recebido por ela indevidamente em sua conta bancária, corrigido monetariamente pelo IPCA (CC,
art. 389, par. único) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que
trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC, ambos a partir da data do efetivo prejuízo1
(data do desconto de cada parcela), até o efetivo pagamento e; No mais, mantenho a sentença tal como lançada, restando à
parte que não se conforme com o decisum apresentar o recurso adequado para obter a sua reforma. P.I.”. - ADV: FERNANDA
CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), FELICIANO LYRA MOURA
(OAB 320370/SP)
Processo 1022686-12.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rogeria Maria de
Oliveira Silva - Net Serviços de Comunicação S/A - - CLARO S/A - Vistos. Considerando o Tema 1264, do STJ, com matéria
delimitada nos seguintes termos: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do
nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, foi assentado: Determino seja reiterado o ofício
de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido
às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de
todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na
segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de
recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” Nesse sentido, suspenda-
se o andamento do feito. Aguarde-se. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/PE), ANTONIO DE
MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB 138758MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:17
Reportar