Processo ativo
do devedor em plataformas de acordo
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1008869-29.2023.8.26.0001
Partes e Advogados
Nome: do devedor em plat *** do devedor em plataformas de acordo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
a conta salário em favor do requerente, em razão da relação jurídica daquele com a empresa Raizen; ii) condenar o requerido
a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. Dada
a sucumbência arcará o requerido com as despesas processuais eventualmente suportadas pela requerente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e com honorários
sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com correção da data desta sentença e juros de mora
do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389
e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos
critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°
14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice
a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE,
quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. De
modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis
com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por
corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo
Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti,
ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. PIC. - ADV: JADIR BRANDÃO (OAB
486689/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP)
Processo 1008869-29.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - José Antonio Ramos Cadima - Associação
dos Adquirentes de Lotes do Loteamento Nova Cantareira - Vistos. Para que não se alegue nulidade ou cerceamento de defesa,
sobre os documentos juntados às fls. 406/407, diga a parte contrária e tornem. Para maior celeridade na tramitação processual
e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos
artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”).
Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior
apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de
memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82,
do CPC. Int. - ADV: ARMANDO MARCELO MENDES AUGUSTO (OAB 169507/SP), CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI (OAB
250935/SP), PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO (OAB 356522/SP)
Processo 1008919-89.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Providencie o autor, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas inerentes à
providência almejada. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1009135-16.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A -
José Manuel dos Santos Pires Junior - Vistos. Providencie o recolhimento das custas com desarquivamento do feito. No silêncio,
mantenham-se o processo no arquivo. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP),
EDSON DE SOUZA LIMA (OAB 125958/SP)
Processo 1009239-71.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Eduardo
Vignoli - Volkswagen do Brasil Ltda. - - Brasilwagen Comercio de Veiculos S/A - Vistos. Sem prejuízo do julgamento no estado
em que se encontra o feito, informem as partes se pretendem produzir algum meio de prova além dos presentes nos autos, para
superar fato controvertido por si considerado presente, salientando que pedido genérico de produção de prova será afastado,
devendo a parte pontuar o fato que considera controvertido, assim como o meio de prova pretendido para sua superação.
Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos
eletrônicos, observem as parte, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de
determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições
breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas
processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: GREGORIO MAVOUCHIAN JUNIOR (OAB 252861/SP),
MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP)
Processo 1009264-84.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Waldo Henrique Negrao Menabo
- SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Comunicada pelo STJ afetação dos RecursosEspeciais nº
2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017SP, processos paradigmas do Tema1264. A questão discutida é a seguinte:””Definir se
a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo
ou de renegociação de débitos. Providencie a z. Serventia a anotação desta suspensão pelo Tema 1264 para fins de estatística
mensal MOVJUD e anote-se o código SAJ nº85930no extrato de movimentação. Portanto, fica suspenso o presente processo.
Em caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser inserido o códigoSAJ nº 14978 (1ª instância). Intime-se. - ADV:
REINALDO CORRÊA (OAB 246525/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1009368-76.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Tarcísio Martins Cunha - - Luiz Carlos Dias Cunha - - Nubia Maria Martins Cunha - Silvia Valentim - Vistos. Sem prejuízo
do julgamento no estado em que se encontra o feito, informem as partes se pretendem produzir algum meio de prova além
dos presentes nos autos, para superar fato controvertido por si considerado presente, salientando que pedido genérico de
produção de prova será afastado, devendo a parte pontuar o fato que considera controvertido, assim como o meio de prova
pretendido para sua superação. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes,
nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem as parte, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das
nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema
nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não
menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio
recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: MARIA JÚLIA TREVIZAN DE
SOUZA (OAB 430609/SP), MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB 430609/SP), MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB
430609/SP), KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES (OAB 321446/SP)
Processo 1009437-89.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Carlos Eduardo de Sousa Fernandes e outro - Vistos. Expeça-se carta de intimação da parte executada, para que no prazo
de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento das
custas finais, sob pena de inscrição do nome na Dívida Ativa. Custas finais: taxa judiciária devida ao Estado, de 1% sobre valor
do débito quitado - mínimo de 5 UFESPs - o recolhimento poderá ser feito pela GuiaDARE-SPCódigo 230-6(Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a conta salário em favor do requerente, em razão da relação jurídica daquele com a empresa Raizen; ii) condenar o requerido
a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. Dada
a sucumbência arcará o requerido com as despesas processuais eventualmente suportadas pela requerente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e com honorários
sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com correção da data desta sentença e juros de mora
do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389
e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos
critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°
14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice
a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE,
quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. De
modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis
com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por
corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo
Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti,
ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. PIC. - ADV: JADIR BRANDÃO (OAB
486689/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP)
Processo 1008869-29.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - José Antonio Ramos Cadima - Associação
dos Adquirentes de Lotes do Loteamento Nova Cantareira - Vistos. Para que não se alegue nulidade ou cerceamento de defesa,
sobre os documentos juntados às fls. 406/407, diga a parte contrária e tornem. Para maior celeridade na tramitação processual
e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos
artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”).
Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior
apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de
memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82,
do CPC. Int. - ADV: ARMANDO MARCELO MENDES AUGUSTO (OAB 169507/SP), CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI (OAB
250935/SP), PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO (OAB 356522/SP)
Processo 1008919-89.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Providencie o autor, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas inerentes à
providência almejada. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1009135-16.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A -
José Manuel dos Santos Pires Junior - Vistos. Providencie o recolhimento das custas com desarquivamento do feito. No silêncio,
mantenham-se o processo no arquivo. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP),
EDSON DE SOUZA LIMA (OAB 125958/SP)
Processo 1009239-71.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Eduardo
Vignoli - Volkswagen do Brasil Ltda. - - Brasilwagen Comercio de Veiculos S/A - Vistos. Sem prejuízo do julgamento no estado
em que se encontra o feito, informem as partes se pretendem produzir algum meio de prova além dos presentes nos autos, para
superar fato controvertido por si considerado presente, salientando que pedido genérico de produção de prova será afastado,
devendo a parte pontuar o fato que considera controvertido, assim como o meio de prova pretendido para sua superação.
Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos
eletrônicos, observem as parte, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de
determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições
breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas
processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: GREGORIO MAVOUCHIAN JUNIOR (OAB 252861/SP),
MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP)
Processo 1009264-84.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Waldo Henrique Negrao Menabo
- SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Comunicada pelo STJ afetação dos RecursosEspeciais nº
2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017SP, processos paradigmas do Tema1264. A questão discutida é a seguinte:””Definir se
a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo
ou de renegociação de débitos. Providencie a z. Serventia a anotação desta suspensão pelo Tema 1264 para fins de estatística
mensal MOVJUD e anote-se o código SAJ nº85930no extrato de movimentação. Portanto, fica suspenso o presente processo.
Em caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser inserido o códigoSAJ nº 14978 (1ª instância). Intime-se. - ADV:
REINALDO CORRÊA (OAB 246525/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1009368-76.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Tarcísio Martins Cunha - - Luiz Carlos Dias Cunha - - Nubia Maria Martins Cunha - Silvia Valentim - Vistos. Sem prejuízo
do julgamento no estado em que se encontra o feito, informem as partes se pretendem produzir algum meio de prova além
dos presentes nos autos, para superar fato controvertido por si considerado presente, salientando que pedido genérico de
produção de prova será afastado, devendo a parte pontuar o fato que considera controvertido, assim como o meio de prova
pretendido para sua superação. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes,
nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem as parte, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das
nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema
nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não
menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio
recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: MARIA JÚLIA TREVIZAN DE
SOUZA (OAB 430609/SP), MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB 430609/SP), MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB
430609/SP), KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES (OAB 321446/SP)
Processo 1009437-89.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Carlos Eduardo de Sousa Fernandes e outro - Vistos. Expeça-se carta de intimação da parte executada, para que no prazo
de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento das
custas finais, sob pena de inscrição do nome na Dívida Ativa. Custas finais: taxa judiciária devida ao Estado, de 1% sobre valor
do débito quitado - mínimo de 5 UFESPs - o recolhimento poderá ser feito pela GuiaDARE-SPCódigo 230-6(Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º