Processo ativo

Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Fls. 353/354: Este E.

1136101-18.2023.8.26.0100
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios N *** Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Fls. 353/354: Este E.
Nome: do devedor em plataformas d *** do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1136101-18.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto Reali
(Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Fls. 353/354: Este E.
Tribunal de Justiça, ao examinar pedido de suspensão dos processos que veiculam as teses jurídicas aqui discutidas, admitiu
incidente de resolu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de demandas repetitivas, com suspensão dos processos em trâmite que envolvam a matéria, até o
julgamento de mérito do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, conforme publicado em 29.09.2023 no DJe. Recentemente, nos
referidos autos, foi proferida decisão pelo Exmo. Des. Relator Edson Luiz Queiroz, que revogou a suspensão do andamento
dos processos que versam sobre a matéria, em razão da afetação desta, agora pelo C. Superior Tribunal de Justiça, recebendo
o tema repetitivo o número 1264. A questão submetida a julgamento, pelo STJ, consiste em “definir se a dívida prescrita pode
ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação
de débitos”, determinando-se: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam
individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos
feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda
instância ou no STJ” Logo, aguarde-se o julgamento do Tema nº 1264 pelo C. STJ. Intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Teixeira
Laranjo - Advs: Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana
Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:50
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