Processo ativo

Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl

1007957-72.2023.8.26.0020
abrangido
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: abrangido
Partes e Advogados
Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de I *** Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl
Nome: do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de *** do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.. 3. No caso concreto, não obstante não se tratar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1007957-72.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vagner do Nascimento
- Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl
Ii - Vistos. 1. A questão dos autos discute inscrição de dívida inexistente em plataforma de acordo. 2. A 2ª Seção do Superior
Tribunal de Just ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iça, em acórdão publicado no DJe de 11/06/2024, bem como em despacho de esclarecimento publicado no DJe
de 24/06/2024, determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a
inscrição do consumidor no cadastro da “Serasa Limpa Nome” ou plataformas da mesma natureza, em razão de dívida prescrita,
e afetou o Tema 1.264 ao regime repetitivo (REsp nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP), com a seguinte tese da
questão submetida à controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do
nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.. 3. No caso concreto, não obstante não se tratar
de causa de pedir fundada em dívida prescrita, a hipótese é inscrição em plataforma de acordo, ou seja, assunto abrangido
pelo repetitivo. 4. Assim, diante da determinação de suspensão nacional dos processos, suspende-se o presente recurso até
o julgamento dos referidos recursos especiais. 5. Remetam-se os autos ao acervo. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo
de Barros Vidal - Advs: Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) -
Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:25
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