Processo ativo

do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. A afetação do tema estabelece

1022605-84.2024.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do devedor em plataformas de acordo ou de renego *** do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. A afetação do tema estabelece
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
que comprove o recolhimento da despesa postal no valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), para
cada credor apontado, mediante Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - FEDT,
preenchendo-se obrigatoriamente todos os campos, inclusive aquele destinado ao código da receita (cód. 120-1), n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o prazo de
quinze dias. 3- Com o recolhimento, conclusos. Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES
(OAB 112962/RS)
Processo 1022605-84.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.A.N.C. - R.D.S. - -
D.C.P. - Vistos. Fls. 255/256: Manifeste-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: FABRICIO ANTUNES CORREIA
(OAB 281401/SP), DANIELA SANTOS VALLILO DIAS (OAB 172331/SP), DANIELA SANTOS VALLILO DIAS (OAB 172331/SP)
Processo 1022756-84.2023.8.26.0032 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Cumpra-se o
determinado na decisão de fl. 166. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1023156-64.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Sirlene Silva Ribeiro -
Vistos. Intime-se a parte autora para cumprir a decisão de fls. 17/18 item 3 no prazo adicional de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1023217-56.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Jackeline Pereira Maria - 2027 Tarraf Bola Sete Araçatuba Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Vistos. 1- Cumpra-se o
v. Acórdão. 2- Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as cautelas e formalidades de praxe. 3- Eventual
cumprimento do julgado deverá ser proposto em incidente próprio. Int. - ADV: HELOÍSA NUNES FERREIRA RAMALHO (OAB
322425/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)
Processo 1023508-56.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Paulo Sergio Toledo -
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados - Vistos. 1- Anote-se procurador da
parte Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados. 2- Aguarde-se nos termos
antes definidos. Int. - ADV: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/
SP)
Processo 1023520-36.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Carlos da Silva - ITAPEVA
XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - -
Pernanbucanas Financiadora Sa Cred Fin e Investimento - Pefisa - - SERASA S.A. - Vistos. 1- O Superior Tribunal de Justiça
instaurou o Tema Repetitivo 1.264, no qual se discute definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive
com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. A afetação do tema estabelece
a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre
a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. 2- Deste modo, determino a suspensão do
presente feito até julgamento do Tema Repetitivo 1.264, providenciando-se as anotações necessárias (código 85930). Int. - ADV:
JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC),
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP)
Processo 1023648-56.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Sueli de Oliveira Fernandes
- ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
- - Pfisa As Credito Financiamento e Investimento e outro - Vistos. 1- Anote-se a alteração do procurador da parte passiva,
procedendo a serventia à exclusão do antigo patrono no cadastro de partes e representantes do Sistema de Automação da Justiça
(S. A. J.), após publicação deste despacho. 2- Aguarde-se nos termos determinados na decisão anterior. Int. - ADV: PETERSON
DOS SANTOS (OAB 336353/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS (OAB 78403/MG), JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP)
Processo 1023740-34.2024.8.26.0032 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Simone Morita - Carmen Silvia Bressan da
Rocha Soares - Vistos. Cumpra-se o determinado anteriormente remetendo-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, se em termos. Int. - ADV: LUCAS TRINDADE MEIRA COSTA (OAB 215556/SP), ODAIR JOSÉ GOMES (OAB
251348/SP), THIAGO CICERO SALLES COELHO (OAB 251383/SP)
Processo 1023823-50.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Olinda da Silva -
Banco Pan S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o inteiro teor da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze)
dias (arts. 337 e 350, do CPC). Após, conclusos. Int. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1023903-14.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Luciana Rosa Silva Viudes de Souza - Banco Safra S/A - Vistos. Fls. 160/164: Trata-se de embargos de declaração interpostos
pela parte ré. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se limitam a aclarar obscuridade, reparar omissão
ou solucionar contradição, o que não se vislumbra na decisão embargada. A situação tratada pela parte embargante indica
inconformismo e intenção de reapreciação da matéria e para tanto os embargos de declaração não são a via adequada, pois, em
regra, não se admitem embargos de declaração com caráter infringente. No ponto, Theotonio Negrão, em comentário ao artigo
535, do Código de Processo Civil de 1973, ensina: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se
insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos
quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil’ (STJCorte Especial, ED no REsp 437.380, Rel.
Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, não conheceram, v.u., DJU 23.05.05, p 119). Todavia, é inegável que modificações poderão
ocorrer no julgamento dos embargos, como consequência indissociável da extirpação do vício autorizador da sua oposição.
Assim: Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência
inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado (STF-1ª T., AI 495.880-AgRg-Edcl,
rel. Min. Cezar Peluso, j. 28.03.06, rejeitaram os embs., v.u. DJU 28.04.006, p. 21). Também: A obtenção de efeitos infringentes,
como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos
defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção
do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a
inversão do julgado (STJ-3ª Seção, MS 11.760-Edcl, rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.09.06, rejeitaram os embs., v.u., DJU 30.10.06,
p. 238). (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., São Paulo, Saraiva, pág. 742). Saliente-se que
o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, como pontuado pelo c. Superior Tribunal
de Justiça: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
(STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta
Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos
os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os
seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:29
Reportar