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do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Outrossim, em
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Identificação
Nº Processo: 1070731-61.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Nome: do devedor em plataformas de acordo ou d *** do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Outrossim, em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
julgado prejudicado, por perda superveniente de interesse processual, de conformidade com o voto do relator, em 22/11/2024,
pela afetação do Tema Repetitivo 1264 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Como cediço, o Superior Tribunal
de Justiça, nos recursos especiais nºs 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, em 11/06/2024, afetou o j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulgamento do Tema
1264 à Segunda Seção, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil e artigos 256 ao 256-X do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), cujo objeto é: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente,
inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Outrossim, em
despacho publicado no Diário Oficial de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem
exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na
primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de
recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Necessário verificar,
portanto, se a hipótese dos autos se enquadra no Tema Repetitivo em comento. Ainda que não se discuta neste apelo a
exigibilidade ou não de dívida prescrita, tal como ocorre no Tema 1264, certo é que na presente demanda e no mencionado
tema há a mesma controvérsia acerca da abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas de
renegociação de dívidas, tal qual o Acordo Certo, discutindo-se se tal prática seria apta a caracterizar dano moral indenizável.
Resta claro, portanto, a subsunção do presente caso ao embate tido no Tema Repetitivo 1264, pois o entendimento externado
naquele tema pela corte superior repercutirá em todas as demandas nas quais, por ilícitos diversos não atinentes à cobrança de
dívida prescrita, tenha também sido o nome do devedor encaminhado a tais plataformas de cobrança extrajudiciais. Nesse
sentido é o pacífico entendimento desta Corte em casos análogos, incluindo precedente desta relatoria: AGRAVO INTERNO.
Suspensão do processo com base na determinação exarada no bojo do Tema Repetitivo 1264 do C. STJ. Agravante insurge-se
contra a suspensão, sustentando que o caso concreto não se adequa à suspensão determinada, por se tratar de inexigibilidade
de dívida. Decisão agravada fundamentada na abrangência do Tema 1264, que abarca, além de débitos prescritos, alegações
de abusividade na manutenção de nomes de devedores em plataformas de renegociação de dívida, como o Serasa Limpa
Nome, e possíveis danos morais decorrentes. Subsunção da lide à hipótese tratada no Tema 1264 do C. STJ. Suspensão
acertada. Precedentes desta Corte. Razões inconsistentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo Interno Cível
1070731-61.2024.8.26.0002; Rel.Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 13/03/2025) (realces não originais).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. Despacho que determinou a suspensão do feito. Embargos rejeitados. Ainda que a causa de pedir seja
diversa de dívida prescrita, posto que fundada na cobrança de dívida sem lastro contratual, a valoração da indenização, na
hipótese de procedência da ação declaratória, esbarrará no fato de se tratar de dívida prescrita, questão esta afetada por este
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo quando da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n.º
2026575-11.2023.8.26.0000, a saber, “inscrição do nome de devedores na plataforma”Serasa Limpe Nome” e outras similares,
para cobrança de dívida prescrita”, com a seguinte determinação: “nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo
Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na
plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 1026963-43.2022.8.26.0071; Rel.Alfredo
Attié; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 22/03/2024) (realces não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO. “Ação de Obrigação
de Fazer c/c Indenização por Danos Morais”. Insurgência autoral contra a determinação de suspensão do processo.
Inadmissibilidade. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” E SIMILARES. Necessidade de
suspensão do processo. Ordem emanada no IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000. Ainda que cancelado tal procedimento, houve a
superveniência de afetação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Tema 1264. Imperioso o prestígio à segurança jurídica.
Risco de decisões conflitantes. Precedente desta Colenda Câmara em caso idêntico. Posicionamento adotado em congêneres
bandeirantes. Acerto do Egrégio Juízo a quo. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2029273-
19.2025.8.26.0000; Rel.Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 17/03/2025) (realces não originais). AGRAVO DE
INSTRUMENTO Decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
nº 2026575-11.2023.8.26.0000 Pretensão à reforma Inadmissibilidade Débito incluído na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou
similares (no caso, “Acordo Certo”) Embora não se alegue prescrição da dívida, além do pedido declaratório também houve
cumulação com o pedido de indenização por danos morais em razão da inscrição do nome do agravante na mencionada
plataforma, de modo que a ação se refere a ponto que será definido pelo julgamento sob a ótica dos recursos repetitivos
Necessária a suspensão do processo considerando a discussão da matéria afetada pelo Tema Repetitivo 1264 em análise no C.
STJ, com determinação de suspensão de recursos que analisem questão análoga, até o julgamento definitivo da controvérsia
Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2393696-46.2024.8.26.0000; Rel.Fábio Podestá; 21ª
Câmara de Direito Privado; j. 23/03/2025) (realces não originais). Assim, aguarde-se na Secretaria até o julgamento do referido
tema ou até que sobrevenha eventual cancelamento da determinação de suspensão dos julgamentos que envolvam a matéria.
Intimem-se. São Paulo, 09 de maio de 2025. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho -
Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - 5º andar
julgado prejudicado, por perda superveniente de interesse processual, de conformidade com o voto do relator, em 22/11/2024,
pela afetação do Tema Repetitivo 1264 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Como cediço, o Superior Tribunal
de Justiça, nos recursos especiais nºs 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, em 11/06/2024, afetou o j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulgamento do Tema
1264 à Segunda Seção, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil e artigos 256 ao 256-X do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), cujo objeto é: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente,
inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Outrossim, em
despacho publicado no Diário Oficial de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem
exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na
primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de
recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Necessário verificar,
portanto, se a hipótese dos autos se enquadra no Tema Repetitivo em comento. Ainda que não se discuta neste apelo a
exigibilidade ou não de dívida prescrita, tal como ocorre no Tema 1264, certo é que na presente demanda e no mencionado
tema há a mesma controvérsia acerca da abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas de
renegociação de dívidas, tal qual o Acordo Certo, discutindo-se se tal prática seria apta a caracterizar dano moral indenizável.
Resta claro, portanto, a subsunção do presente caso ao embate tido no Tema Repetitivo 1264, pois o entendimento externado
naquele tema pela corte superior repercutirá em todas as demandas nas quais, por ilícitos diversos não atinentes à cobrança de
dívida prescrita, tenha também sido o nome do devedor encaminhado a tais plataformas de cobrança extrajudiciais. Nesse
sentido é o pacífico entendimento desta Corte em casos análogos, incluindo precedente desta relatoria: AGRAVO INTERNO.
Suspensão do processo com base na determinação exarada no bojo do Tema Repetitivo 1264 do C. STJ. Agravante insurge-se
contra a suspensão, sustentando que o caso concreto não se adequa à suspensão determinada, por se tratar de inexigibilidade
de dívida. Decisão agravada fundamentada na abrangência do Tema 1264, que abarca, além de débitos prescritos, alegações
de abusividade na manutenção de nomes de devedores em plataformas de renegociação de dívida, como o Serasa Limpa
Nome, e possíveis danos morais decorrentes. Subsunção da lide à hipótese tratada no Tema 1264 do C. STJ. Suspensão
acertada. Precedentes desta Corte. Razões inconsistentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo Interno Cível
1070731-61.2024.8.26.0002; Rel.Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 13/03/2025) (realces não originais).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. Despacho que determinou a suspensão do feito. Embargos rejeitados. Ainda que a causa de pedir seja
diversa de dívida prescrita, posto que fundada na cobrança de dívida sem lastro contratual, a valoração da indenização, na
hipótese de procedência da ação declaratória, esbarrará no fato de se tratar de dívida prescrita, questão esta afetada por este
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo quando da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n.º
2026575-11.2023.8.26.0000, a saber, “inscrição do nome de devedores na plataforma”Serasa Limpe Nome” e outras similares,
para cobrança de dívida prescrita”, com a seguinte determinação: “nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo
Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na
plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 1026963-43.2022.8.26.0071; Rel.Alfredo
Attié; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 22/03/2024) (realces não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO. “Ação de Obrigação
de Fazer c/c Indenização por Danos Morais”. Insurgência autoral contra a determinação de suspensão do processo.
Inadmissibilidade. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” E SIMILARES. Necessidade de
suspensão do processo. Ordem emanada no IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000. Ainda que cancelado tal procedimento, houve a
superveniência de afetação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Tema 1264. Imperioso o prestígio à segurança jurídica.
Risco de decisões conflitantes. Precedente desta Colenda Câmara em caso idêntico. Posicionamento adotado em congêneres
bandeirantes. Acerto do Egrégio Juízo a quo. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2029273-
19.2025.8.26.0000; Rel.Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 17/03/2025) (realces não originais). AGRAVO DE
INSTRUMENTO Decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
nº 2026575-11.2023.8.26.0000 Pretensão à reforma Inadmissibilidade Débito incluído na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou
similares (no caso, “Acordo Certo”) Embora não se alegue prescrição da dívida, além do pedido declaratório também houve
cumulação com o pedido de indenização por danos morais em razão da inscrição do nome do agravante na mencionada
plataforma, de modo que a ação se refere a ponto que será definido pelo julgamento sob a ótica dos recursos repetitivos
Necessária a suspensão do processo considerando a discussão da matéria afetada pelo Tema Repetitivo 1264 em análise no C.
STJ, com determinação de suspensão de recursos que analisem questão análoga, até o julgamento definitivo da controvérsia
Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2393696-46.2024.8.26.0000; Rel.Fábio Podestá; 21ª
Câmara de Direito Privado; j. 23/03/2025) (realces não originais). Assim, aguarde-se na Secretaria até o julgamento do referido
tema ou até que sobrevenha eventual cancelamento da determinação de suspensão dos julgamentos que envolvam a matéria.
Intimem-se. São Paulo, 09 de maio de 2025. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho -
Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - 5º andar