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do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Providencie a z.
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Identificação
Nº Processo: 1024798-39.2022.8.26.0001
Partes e Advogados
Nome: do devedor em plataformas de acordo ou de *** do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Providencie a z.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1024798-39.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Vanessa Cristina de Almeida - - Gerson Tadeu de Moraes Junior - Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a. - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual fase de cumprimento de sentença digital deverá ser deflagrada através de peticionam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento
eletrônico intermediário, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/17. Decorrido o prazo de 30 dias sem provocação da parte
interessada, providencie a z. Serventia o arquivamento provisório ou definitivo dos autos principais, observadas as hipóteses e
movimentações do referido Comunicado CG nº 1.789/17. Intimem-se. - ADV: RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP),
RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO)
Processo 1024799-58.2021.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -
Espolio de Anna Yolanda de Alcantara Machado - Cleber Eduardo Guandaline Alves - Vistos. Ante a notícia do cumprimento
integral da avença, anote-se a baixa definitiva dos autos remetendo-os ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA DE REZENDE C RUDGE (OAB 122622/SP), LUCIANO AFONSO DE OLIVEIRA (OAB 120679/
SP)
Processo 1025014-29.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Sueli Bonfim de Souza
Santos - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
- Vistos. Comunicada pelo STJ afetação dos RecursosEspeciais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017SP, processos
paradigmas do Tema1264. A questão discutida é a seguinte:””Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente,
inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Providencie a z.
Serventia a anotação desta suspensão pelo Tema 1264 para fins de estatística mensal MOVJUD e anote-se o código SAJ
nº85930no extrato de movimentação. Portanto, fica suspenso o presente processo. Em caso de eventual levantamento da
suspensão, deverá ser inserido o códigoSAJ nº 14978 (1ª instância). Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/
SP), LEANDRO FREITAS DOS SANTOS (OAB 507881/SP)
Processo 1025045-30.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Safra S/A - Vistos.
Fls.326/327: diga a parte especificamente o que requer. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária
de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e
6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas
e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito,
ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e
a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1025076-69.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Viviane Barbosa Longo - Banco Pan S/A
- Vistos. Às contrarrazões. Em paralelo, solicita-se às partes que em suas próximas manifestações processuais neste juízo,
classifiquem corretamente as petições no sistema de protocolamento. Compreende-se que isso pode ser mais trabalhoso, mas
em muito traz celeridade para os trabalhos da serventia já tão combalida com o invencível volume de serviço. Int. - ADV: DANIEL
ALVES PINHEIRO DA SILVA (OAB 463220/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1025158-37.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Por
ora, defiro as pesquisas de endereço de praxe da parte ré/executada via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, providenciando a
Serventia o necessário. Com a juntada da resposta, intime-se a parte autora/exequente a fim de que se manifeste em termos de
prosseguimento, juntando as eventuais despesas para a(s) providência(s) futuramente almejada(s). Intime-se. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1025169-66.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - Vistos. Pedido
de pesquisa Sisbajud - endereço. Retire-se a tarja de segredo. Absolutamente desnecessário na espécie. Mero pedido de
execução. Parte não observou o disposto no artigo 82, do CPC, a exigir prévio recolhimento da despesas processual respectiva.
Algumas considerações, com toda vênia, são necessárias. Este juízo conta com quase 9.000 (nove mil) feitos em trâmite, dentre
os quais, este. São distribuídos mensalmente, cerca de 180 (cento e oitenta) processos para cada juiz titular, a ensejar, um
sentenciamento de ao menos mesma quantidade de feitos, para que o número de processos em trâmite não aumente. Logo,
considerando serem em média 20 (vinte) dias trabalhados, necessariamente devem ser proferidas ao menos 9 (nove) sentenças
por dia, sendo que constitucionalmente o dia de trabalho tem 8h - malgrado este magistrado trabalhe muito mais do que isso (os
acessos ao sistema comprovam facilmente a qualquer interessado). Posto isso, não há somente feitos a serem sentenciados. Há
deliberações liminares, audiências, providências administrativas, despachos com advogados e etc. Nota-se, portanto, por mero
cálculo primário, ser necessário o proferimento de uma sentença em minutos. Isso não é possitivo às partes e nem tampouco ao
sistema como um todo. Dentro desse contexto, tem se observado que mais da metade das petições apresentadas mensalmente,
são totalmente ineficazes e tal como a presente, somente contribuindo para aumentar o volume de trabalho desnecessário do
magistrado e da serventia - sem mencionar dos próprios advogados, maiores interessados no rápido andamento do feito, a
colaboração das partes é essencial para a melhora da qualidade da prestação dos serviços e para a celeridade. Explico. Na peça
em apreço há pedido de pesquisa, demandando prévio recolhimento da despesa respectiva. E isso, não por preciosismo, mas
pro letra expressa de lei (CPC, artigo 82). Não tendo recolhido, necessário se determinar que o faça, gerando duas conclusões,
quando por uma a situação seria resolvida. Ponto é que ao invés de dar uma deliberação que poderia não existir acaso a parte
observação a determinação legal, outro processo poderia ser analisado. Em resumo: no presente caso tem a parte de fazer duas
petições, provocando duas conclusões, duas movimentações processuais, duas publicações (custo para o Estado), quando em
realidade bastaria uma petição, singela e completa. E, como dito antes, metade das petições que chegam a esse juízo padecem
da mesma ineficácia. Há mais e não menos importante, no sistema de protocolamento, há denominação de peças. E isso, não
por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia e ao magistrado (que também faz juntada), a verificação dos pedidos
e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo. No caso em apreço, fosse peticionado com denominação de pedido de
penhora, esta petição há muito já teria sido apreciada. Isso porque, as petições não nominadas são deixadas pro último no ciclo
de apreciação, por normalmente não dizerem respeito a eventos urgentes. Daí não haver catalogação a elas, ao contrário do
que ocorre com pedidos de emenda, contestações, réplicas, pedidos de penhora e etc. Sendo assim, doravante, para maior
celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, observem as partes os termos dos artigos
1.197 NSCGJ e 6º CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). O
interesse no bom andamento do processo é de todos. Em resumo: por não presentes requisitos mínimos de enfrentamento, não
há o que ser deferido ou não no pedido ora em apreço. Em arquivo aguarde-se provocação útil. Int. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1025226-84.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - 1) Tendo em vista que a liminar de Busca e Apreensão não foi cumprida diante da não localização do bem,
defiro o bloqueio RENAJUD da circulação do veículo descrito na inicial. Taxa Renajud já recolhida. 2) No mais, manifeste-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1024798-39.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Vanessa Cristina de Almeida - - Gerson Tadeu de Moraes Junior - Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a. - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual fase de cumprimento de sentença digital deverá ser deflagrada através de peticionam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento
eletrônico intermediário, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/17. Decorrido o prazo de 30 dias sem provocação da parte
interessada, providencie a z. Serventia o arquivamento provisório ou definitivo dos autos principais, observadas as hipóteses e
movimentações do referido Comunicado CG nº 1.789/17. Intimem-se. - ADV: RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP),
RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO)
Processo 1024799-58.2021.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -
Espolio de Anna Yolanda de Alcantara Machado - Cleber Eduardo Guandaline Alves - Vistos. Ante a notícia do cumprimento
integral da avença, anote-se a baixa definitiva dos autos remetendo-os ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA DE REZENDE C RUDGE (OAB 122622/SP), LUCIANO AFONSO DE OLIVEIRA (OAB 120679/
SP)
Processo 1025014-29.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Sueli Bonfim de Souza
Santos - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
- Vistos. Comunicada pelo STJ afetação dos RecursosEspeciais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017SP, processos
paradigmas do Tema1264. A questão discutida é a seguinte:””Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente,
inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Providencie a z.
Serventia a anotação desta suspensão pelo Tema 1264 para fins de estatística mensal MOVJUD e anote-se o código SAJ
nº85930no extrato de movimentação. Portanto, fica suspenso o presente processo. Em caso de eventual levantamento da
suspensão, deverá ser inserido o códigoSAJ nº 14978 (1ª instância). Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/
SP), LEANDRO FREITAS DOS SANTOS (OAB 507881/SP)
Processo 1025045-30.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Safra S/A - Vistos.
Fls.326/327: diga a parte especificamente o que requer. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária
de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e
6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas
e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito,
ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e
a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1025076-69.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Viviane Barbosa Longo - Banco Pan S/A
- Vistos. Às contrarrazões. Em paralelo, solicita-se às partes que em suas próximas manifestações processuais neste juízo,
classifiquem corretamente as petições no sistema de protocolamento. Compreende-se que isso pode ser mais trabalhoso, mas
em muito traz celeridade para os trabalhos da serventia já tão combalida com o invencível volume de serviço. Int. - ADV: DANIEL
ALVES PINHEIRO DA SILVA (OAB 463220/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1025158-37.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Por
ora, defiro as pesquisas de endereço de praxe da parte ré/executada via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, providenciando a
Serventia o necessário. Com a juntada da resposta, intime-se a parte autora/exequente a fim de que se manifeste em termos de
prosseguimento, juntando as eventuais despesas para a(s) providência(s) futuramente almejada(s). Intime-se. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1025169-66.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - Vistos. Pedido
de pesquisa Sisbajud - endereço. Retire-se a tarja de segredo. Absolutamente desnecessário na espécie. Mero pedido de
execução. Parte não observou o disposto no artigo 82, do CPC, a exigir prévio recolhimento da despesas processual respectiva.
Algumas considerações, com toda vênia, são necessárias. Este juízo conta com quase 9.000 (nove mil) feitos em trâmite, dentre
os quais, este. São distribuídos mensalmente, cerca de 180 (cento e oitenta) processos para cada juiz titular, a ensejar, um
sentenciamento de ao menos mesma quantidade de feitos, para que o número de processos em trâmite não aumente. Logo,
considerando serem em média 20 (vinte) dias trabalhados, necessariamente devem ser proferidas ao menos 9 (nove) sentenças
por dia, sendo que constitucionalmente o dia de trabalho tem 8h - malgrado este magistrado trabalhe muito mais do que isso (os
acessos ao sistema comprovam facilmente a qualquer interessado). Posto isso, não há somente feitos a serem sentenciados. Há
deliberações liminares, audiências, providências administrativas, despachos com advogados e etc. Nota-se, portanto, por mero
cálculo primário, ser necessário o proferimento de uma sentença em minutos. Isso não é possitivo às partes e nem tampouco ao
sistema como um todo. Dentro desse contexto, tem se observado que mais da metade das petições apresentadas mensalmente,
são totalmente ineficazes e tal como a presente, somente contribuindo para aumentar o volume de trabalho desnecessário do
magistrado e da serventia - sem mencionar dos próprios advogados, maiores interessados no rápido andamento do feito, a
colaboração das partes é essencial para a melhora da qualidade da prestação dos serviços e para a celeridade. Explico. Na peça
em apreço há pedido de pesquisa, demandando prévio recolhimento da despesa respectiva. E isso, não por preciosismo, mas
pro letra expressa de lei (CPC, artigo 82). Não tendo recolhido, necessário se determinar que o faça, gerando duas conclusões,
quando por uma a situação seria resolvida. Ponto é que ao invés de dar uma deliberação que poderia não existir acaso a parte
observação a determinação legal, outro processo poderia ser analisado. Em resumo: no presente caso tem a parte de fazer duas
petições, provocando duas conclusões, duas movimentações processuais, duas publicações (custo para o Estado), quando em
realidade bastaria uma petição, singela e completa. E, como dito antes, metade das petições que chegam a esse juízo padecem
da mesma ineficácia. Há mais e não menos importante, no sistema de protocolamento, há denominação de peças. E isso, não
por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia e ao magistrado (que também faz juntada), a verificação dos pedidos
e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo. No caso em apreço, fosse peticionado com denominação de pedido de
penhora, esta petição há muito já teria sido apreciada. Isso porque, as petições não nominadas são deixadas pro último no ciclo
de apreciação, por normalmente não dizerem respeito a eventos urgentes. Daí não haver catalogação a elas, ao contrário do
que ocorre com pedidos de emenda, contestações, réplicas, pedidos de penhora e etc. Sendo assim, doravante, para maior
celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, observem as partes os termos dos artigos
1.197 NSCGJ e 6º CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). O
interesse no bom andamento do processo é de todos. Em resumo: por não presentes requisitos mínimos de enfrentamento, não
há o que ser deferido ou não no pedido ora em apreço. Em arquivo aguarde-se provocação útil. Int. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1025226-84.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - 1) Tendo em vista que a liminar de Busca e Apreensão não foi cumprida diante da não localização do bem,
defiro o bloqueio RENAJUD da circulação do veículo descrito na inicial. Taxa Renajud já recolhida. 2) No mais, manifeste-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º