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do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos. Isso porque, na
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Identificação
Nº Processo: 1001433-15.2024.8.26.0185
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).
Partes e Advogados
Nome: do devedor em plataformas de acordo ou r *** do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos. Isso porque, na
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001433-15.2024.8.26.0185/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Embargante:
Recovery do Brasil Consultoria S/A - Embargado: Marcelo Henrique Correia - Foram interpostos Embargos Declaratórios ao
argumento de incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados,
de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido
de enfrentamento a temas que, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. Ao
contrário do alegado, o Acórdão tratou da questão ao dispor que: “Inicialmente, registre-se a inaplicabilidade, ao caso em
apreço, da suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 2.092.190/SP, 2.121.593/
SP e 2.122.017/SP (Tema 1.264), cuja tese afetada visa definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente,
inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos. Isso porque, na
presente demanda, também se pleiteia reparação imaterial por suposta cobrança excessiva”. Outrossim, o Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, foi julgado prejudicado por perda superveniente de
interesse processual, justamente em decorrência da questão ser idêntica àquela discutida no Tema 1.264 do STJ, citado no
Acórdão. Daí a pertinência da rejeição liminar, pois como já decidido sobre o tema, a ausência de indicação, de forma clara
e precisa, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC,
implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma
legal.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).
Na mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos
no art. 1.022 do CPC/15 - Ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material - Causa de não
conhecimento. - Embargos não conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator (a):
Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento:
11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio
no enquadramento taxativo do artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio
infringente. Reafirma-se, por conseguinte, o acerto da decisão monocrática, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não
apenas dirigir e ordenar o processo no tribunal (inc. I), mas, sobretudo, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III). Conforme já decidido em
hipótese idêntica em Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou Aclaratórios: AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Recovery do Brasil Consultoria S/A - Embargado: Marcelo Henrique Correia - Foram interpostos Embargos Declaratórios ao
argumento de incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados,
de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido
de enfrentamento a temas que, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. Ao
contrário do alegado, o Acórdão tratou da questão ao dispor que: “Inicialmente, registre-se a inaplicabilidade, ao caso em
apreço, da suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 2.092.190/SP, 2.121.593/
SP e 2.122.017/SP (Tema 1.264), cuja tese afetada visa definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente,
inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos. Isso porque, na
presente demanda, também se pleiteia reparação imaterial por suposta cobrança excessiva”. Outrossim, o Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, foi julgado prejudicado por perda superveniente de
interesse processual, justamente em decorrência da questão ser idêntica àquela discutida no Tema 1.264 do STJ, citado no
Acórdão. Daí a pertinência da rejeição liminar, pois como já decidido sobre o tema, a ausência de indicação, de forma clara
e precisa, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC,
implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma
legal.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).
Na mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos
no art. 1.022 do CPC/15 - Ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material - Causa de não
conhecimento. - Embargos não conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator (a):
Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento:
11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio
no enquadramento taxativo do artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio
infringente. Reafirma-se, por conseguinte, o acerto da decisão monocrática, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não
apenas dirigir e ordenar o processo no tribunal (inc. I), mas, sobretudo, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III). Conforme já decidido em
hipótese idêntica em Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou Aclaratórios: AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º