Processo ativo
do devedor em recuperação judicial, BDS Ar
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Identificação
Nº Processo: 2198454-18.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Central desta Capital, Dra.
Partes e Advogados
Nome: do devedor em recuper *** do devedor em recuperação judicial, BDS Ar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198454-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Sofisa
S/A - Agravado: Bds Ar Condicionado Ltda - Agravado: Rosmar Hugo Dandin - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 469/471, mantida pela de fls. 491, proferidas nos autos AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 11 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 04004-62.2023.8.26.0100), pela MMa. Juíza da 34ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, Dra.
ADRIANA SACHSIDA GARCIA, nos seguintes termos: Fls. 413/445 e 446/468: 1.- É de ser deferido o pedido de suspensão do
processo com relação ao executado em recuperação judicial, Bds Ar Condicionado Ltda. Com efeito, é remansoso o entendimento
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em atenção ao princípio da preservação da empresa, ainda que se
trate de crédito extraconcursal, não é possível o prosseguimento automático das execuções individuais; competindo ao Juízo
perante o qual se processa a recuperação judicial a exclusiva competência para a prática de atos de execução do patrimônio
da sociedade recuperanda. O motivo da supremacia desta regra de competência é a concentração, no Juízo da Recuperação
Judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, inclusive os valores objeto de constrição em qualquer
juízo, ainda que anteriores à recuperação, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento. O juízo de
valor acerca da essencialidade, ou não, de algum bem ao funcionamento da sociedade é dado ao juízo da recuperação, que
tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa recuperanda. (...) 2.- Ante o exposto, proceda
a serventia ao desbloqueio dos valores eventualmente alcançados em nome do devedor em recuperação judicial, BDS Ar
Condicionado Ltda. (R$ 27.684,55), junto ao sistema SISBAJUD (fls. 406/409). Caso já tenha sido efetivada a transferência de
valores para conta de depósito judicial vinculada a este processo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor da
recuperanda. Para tanto, providencie o interessado à juntada do respectivo formulário MLE, no prazo de 5 dias. (g.n.) Busca
a instituição financeira exequente, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento para
que seja reformada a r. decisão, determinando-se expedição de ofício ao juízo recuperacional para que informe se o valor
constrito nos autos originários é essencial ou não para o desenvolvimento das atividades da empresa executada, sustentando
que o crédito é extraconcursal, pois garantido por alienação fiduciária e que, o bloqueio de valores realizou-se quando já
escoado o stay period. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de
efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de
provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar
uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre
o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser
objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus
boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1,
p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto
preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os
efeitos da decisão agravada, obstando-se o levantamento de valores, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se esta
decisão, por e-mail, à DD. Juíza a quo, oficiando-se. Intimem-se os executados, ora agravados, para responderem ao recurso
no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se e providencie-
se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Cesar Augusto da Silva Peres
(OAB: 36190/RS) - Thayse Sartorelli Bortolomiol (OAB: 75347/RS) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Sofisa
S/A - Agravado: Bds Ar Condicionado Ltda - Agravado: Rosmar Hugo Dandin - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 469/471, mantida pela de fls. 491, proferidas nos autos AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 11 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 04004-62.2023.8.26.0100), pela MMa. Juíza da 34ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, Dra.
ADRIANA SACHSIDA GARCIA, nos seguintes termos: Fls. 413/445 e 446/468: 1.- É de ser deferido o pedido de suspensão do
processo com relação ao executado em recuperação judicial, Bds Ar Condicionado Ltda. Com efeito, é remansoso o entendimento
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em atenção ao princípio da preservação da empresa, ainda que se
trate de crédito extraconcursal, não é possível o prosseguimento automático das execuções individuais; competindo ao Juízo
perante o qual se processa a recuperação judicial a exclusiva competência para a prática de atos de execução do patrimônio
da sociedade recuperanda. O motivo da supremacia desta regra de competência é a concentração, no Juízo da Recuperação
Judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, inclusive os valores objeto de constrição em qualquer
juízo, ainda que anteriores à recuperação, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento. O juízo de
valor acerca da essencialidade, ou não, de algum bem ao funcionamento da sociedade é dado ao juízo da recuperação, que
tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa recuperanda. (...) 2.- Ante o exposto, proceda
a serventia ao desbloqueio dos valores eventualmente alcançados em nome do devedor em recuperação judicial, BDS Ar
Condicionado Ltda. (R$ 27.684,55), junto ao sistema SISBAJUD (fls. 406/409). Caso já tenha sido efetivada a transferência de
valores para conta de depósito judicial vinculada a este processo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor da
recuperanda. Para tanto, providencie o interessado à juntada do respectivo formulário MLE, no prazo de 5 dias. (g.n.) Busca
a instituição financeira exequente, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento para
que seja reformada a r. decisão, determinando-se expedição de ofício ao juízo recuperacional para que informe se o valor
constrito nos autos originários é essencial ou não para o desenvolvimento das atividades da empresa executada, sustentando
que o crédito é extraconcursal, pois garantido por alienação fiduciária e que, o bloqueio de valores realizou-se quando já
escoado o stay period. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de
efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de
provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar
uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre
o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser
objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus
boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1,
p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto
preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os
efeitos da decisão agravada, obstando-se o levantamento de valores, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se esta
decisão, por e-mail, à DD. Juíza a quo, oficiando-se. Intimem-se os executados, ora agravados, para responderem ao recurso
no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se e providencie-
se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Cesar Augusto da Silva Peres
(OAB: 36190/RS) - Thayse Sartorelli Bortolomiol (OAB: 75347/RS) - 3º andar