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do devedor estar
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Identificação
Nº Processo: 1001000-50.2023.8.26.0248
Partes e Advogados
Nome: do deved *** do devedor estar
Advogados e OAB
Advogado: exequente dispensado do recolher a taxa judiciária em *** exequente dispensado do recolher a taxa judiciária em relação à execução da sucumbência, benefício que não
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
e Construcoes Ltda - Me - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa,
conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa
a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que o
exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo
prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou
de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do
processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de
suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: KARINA CRISTINA GARCIA (OAB
490059/SP), TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP), TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP)
Processo 1001000-50.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - F.A.A.J. e outro - P.M.C.
e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que o embargante alega que a decisão de fls 743 é obscura na medida
em que o valor do imóvel penhorado seria inferior ao valor da dívida. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas e a conclusão, jamais com a lei,
com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento de outros julgados. Nesse sentido,
Fredie Didier Jr. Leciona: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma
prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras,
embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração
é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.” (Didier Jr., Fredie; Curso de Direito Processual Civil; vol 03;
13ª Ed.; 2016; Editora Juspodivm; p. 250) Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos
infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de alguns dos vícios destacados. No caso
dos autos, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, que segundo o Superior Tribunal de Justiça não pode ser deferido
para a mera satisfação de dívida privada, pouco importando o valor do imóvel penhorado. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL . CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TÍTULO JUDICIAL . EXECUÇÃO. MEDIDA
RESTRITIVA. REVOGAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS . PROTEÇÃO. PRE CLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA
DE SIGILO BANCÁRIO . SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MITIGAÇÃO DO SIGILO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
SATISFAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação
do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2 . A preclusão não atinge o juiz quando
este busca zelar pela correta execução do título judicial. 3. Não há falar em preclusão pro judicato se a revogação da medida
restritiva pelo julgador visou a proteção dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados. 4 . A
quebra do sigilo bancário deve ser deferida em situações excepcionais quando não houverem meios suficientes para satisfazer
a execução e quando tal limitação for proporcional. 5. A mitigação do sigilo bancário não se revela plausível quando visar a mera
satisfação de um direito patrimonial disponível de caráter eminentemente privado, como o pagamento de dívida, principalmente
quando existirem outros meios para que esse propósito seja alcançado. 6 . Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem
acerca da ausência dos requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário demandaria a análise do contexto fático-probatório
dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 2032295
SP 2022/0323530-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) No caso dos autos, existem bens penhorados de valor compatível com o valor
da dívida e não há qualquer indício de que o executado esteja dilapidando o seu patrimônio. Ante o exposto, não acolho os
embargos de declaração ofertados. Fica a exequente intimada a atender a solicitação contida no ofício de fls 762. Intime-se. -
ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), ÉGON MAROSTEGAN ASSAD (OAB 254273/SP), ROBERTA HORTOLANI
FONTOLAN (OAB 221006/SP)
Processo 1001187-87.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Debora Ejzenbaum
- Associação Amigos do Residencial Beira da Mata - Vistos. Homologo o acordo apresentado pelas partes às fls 169/172 e julgo
extinto o feito nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE do valor depositado nos autos
em favor da autora (p. 59/30), a qual deverá juntar formulário MLE no prazo de 15 dias. Em caso do nome do devedor estar
cadastrado em órgão de proteção ao crédito, a baixa deverá ser realizada pelo credor, no prazo de 05 dias, nos termos da
Súmula 548 do STJ. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 523
e 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e
autuado em apartado. Deverá ser proposto um único incidente de cumprimento de sentença, abarcando o débito principal e os
honorários advocatícios, sendo que em relação ao último será observado o artigo 82, º 3º, do Código de Processo Civil, ficando
o advogado exequente dispensado do recolher a taxa judiciária em relação à execução da sucumbência, benefício que não
abarca as demais despesas processuais como intimação e busca de bens. Sem condenação em custas remanescentes. Custas
iniciais recolhidas à p. 20/21. Tendo em vista a falta de interesse recursal, ante a preclusão lógica, certifique-se o imediato
trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP),
MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP), THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB 231688/SP)
Processo 1001393-04.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Paulo Luiz da Silva - -
Maria do Carmo Lopes da Silva - 1- Diante do retorno do AR de fls. 160 pelo motivo “ausente”, fica a parte autora intimada
a proceder o recolhimento da diligência ao Sr. Oficial de Justiça, de forma individualizada, para o devido anexo ao mandado
(central compartilhada), no prazo de 05 dias, para posterior expedição de mandado para citação do requerido Miguel. Outrossim,
ante a devolução do ARs de fls. 126 e 128, recebido(s) por terceiro(s) ou infrutífero(s) aguarde-se manifestação da parte
autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação
da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo
endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se
as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos
termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP), ELIANA
GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP)
Processo 1001436-38.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eliane dos Santos
Moura - Villa Vic Indaiatuba Condominio Sicília Empreendimentos Imob. Spe Ltda e outro - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração em que o embargante insistiu na tese de que a assembleia realizada prorrogou a entrega do imóvel. Nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e Construcoes Ltda - Me - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa,
conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa
a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que o
exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo
prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou
de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do
processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de
suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: KARINA CRISTINA GARCIA (OAB
490059/SP), TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP), TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP)
Processo 1001000-50.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - F.A.A.J. e outro - P.M.C.
e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que o embargante alega que a decisão de fls 743 é obscura na medida
em que o valor do imóvel penhorado seria inferior ao valor da dívida. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas e a conclusão, jamais com a lei,
com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento de outros julgados. Nesse sentido,
Fredie Didier Jr. Leciona: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma
prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras,
embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração
é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.” (Didier Jr., Fredie; Curso de Direito Processual Civil; vol 03;
13ª Ed.; 2016; Editora Juspodivm; p. 250) Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos
infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de alguns dos vícios destacados. No caso
dos autos, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, que segundo o Superior Tribunal de Justiça não pode ser deferido
para a mera satisfação de dívida privada, pouco importando o valor do imóvel penhorado. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL . CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TÍTULO JUDICIAL . EXECUÇÃO. MEDIDA
RESTRITIVA. REVOGAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS . PROTEÇÃO. PRE CLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA
DE SIGILO BANCÁRIO . SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MITIGAÇÃO DO SIGILO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
SATISFAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação
do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2 . A preclusão não atinge o juiz quando
este busca zelar pela correta execução do título judicial. 3. Não há falar em preclusão pro judicato se a revogação da medida
restritiva pelo julgador visou a proteção dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados. 4 . A
quebra do sigilo bancário deve ser deferida em situações excepcionais quando não houverem meios suficientes para satisfazer
a execução e quando tal limitação for proporcional. 5. A mitigação do sigilo bancário não se revela plausível quando visar a mera
satisfação de um direito patrimonial disponível de caráter eminentemente privado, como o pagamento de dívida, principalmente
quando existirem outros meios para que esse propósito seja alcançado. 6 . Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem
acerca da ausência dos requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário demandaria a análise do contexto fático-probatório
dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 2032295
SP 2022/0323530-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) No caso dos autos, existem bens penhorados de valor compatível com o valor
da dívida e não há qualquer indício de que o executado esteja dilapidando o seu patrimônio. Ante o exposto, não acolho os
embargos de declaração ofertados. Fica a exequente intimada a atender a solicitação contida no ofício de fls 762. Intime-se. -
ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), ÉGON MAROSTEGAN ASSAD (OAB 254273/SP), ROBERTA HORTOLANI
FONTOLAN (OAB 221006/SP)
Processo 1001187-87.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Debora Ejzenbaum
- Associação Amigos do Residencial Beira da Mata - Vistos. Homologo o acordo apresentado pelas partes às fls 169/172 e julgo
extinto o feito nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE do valor depositado nos autos
em favor da autora (p. 59/30), a qual deverá juntar formulário MLE no prazo de 15 dias. Em caso do nome do devedor estar
cadastrado em órgão de proteção ao crédito, a baixa deverá ser realizada pelo credor, no prazo de 05 dias, nos termos da
Súmula 548 do STJ. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 523
e 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e
autuado em apartado. Deverá ser proposto um único incidente de cumprimento de sentença, abarcando o débito principal e os
honorários advocatícios, sendo que em relação ao último será observado o artigo 82, º 3º, do Código de Processo Civil, ficando
o advogado exequente dispensado do recolher a taxa judiciária em relação à execução da sucumbência, benefício que não
abarca as demais despesas processuais como intimação e busca de bens. Sem condenação em custas remanescentes. Custas
iniciais recolhidas à p. 20/21. Tendo em vista a falta de interesse recursal, ante a preclusão lógica, certifique-se o imediato
trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP),
MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP), THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB 231688/SP)
Processo 1001393-04.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Paulo Luiz da Silva - -
Maria do Carmo Lopes da Silva - 1- Diante do retorno do AR de fls. 160 pelo motivo “ausente”, fica a parte autora intimada
a proceder o recolhimento da diligência ao Sr. Oficial de Justiça, de forma individualizada, para o devido anexo ao mandado
(central compartilhada), no prazo de 05 dias, para posterior expedição de mandado para citação do requerido Miguel. Outrossim,
ante a devolução do ARs de fls. 126 e 128, recebido(s) por terceiro(s) ou infrutífero(s) aguarde-se manifestação da parte
autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação
da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo
endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se
as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos
termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP), ELIANA
GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP)
Processo 1001436-38.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eliane dos Santos
Moura - Villa Vic Indaiatuba Condominio Sicília Empreendimentos Imob. Spe Ltda e outro - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração em que o embargante insistiu na tese de que a assembleia realizada prorrogou a entrega do imóvel. Nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º