Processo ativo

do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de

2215445-69.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do devedor; ii) o valor originário da dívi *** do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2215445-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Recolast
Impermeabilizações Ltda - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por
RECOLAST EMPREENDIMENTOS E IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA. contra r. pronunciamento judicial que rejeitou exceção de
pré-executividade na execução fiscal com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos 1524207-69.2018.8.26.0224 (cópia a fls. 20/25). Sustenta a recorrente que: a)
as certidões de dívida ativa não atendem aos requisitos legais; b) seu adversário não pode adotar índices superiores à SELIC,
inclusive em período anterior à Emenda Constitucional n. 113; c) conta com jurisprudência; d) cumpre ter em mente os Temas
1062 e 1217 da repercussão geral; e) a Taxa SELIC abrange juros moratórios e correção monetária; f) descabe sua condenação
ao pagamento de honorários; g) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/19). 2] Embora rotulado como “sentença” (fls. 20 - cópia), o
pronunciamento judicial recorrido é uma decisão interlocutória (não houve extinção do processo executivo). Desse modo, é
adequado o agravo de que lançou mão a excipiente (fl. 1). Seguindo adiante, tramita na origem uma execução fiscal proposta
para satisfazer créditos de IPTU - exercícios 2012/2013 e 2017 (fls. 3/8 dos autos principais CDAs). Certidões de dívida ativa
têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o
número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). Ao que parece, as certidões (fls. 3/8
dos autos da execução) preenchem os requisitos legais, pois indicam expressamente: a) a data e o número de inscrição na
dívida ativa; b) a origem do débito; c) o embasamento legal do crédito e dos consectários legais; d) termo a quo e parâmetros
para cálculo dos encargos da mora. Irregularidade de certidões de dívida ativa tem relevo apenas quando dificulta a compreensão
da origem do débito, a conferência dos montantes perseguidos pelo Fisco e/ou a defesa do contribuinte. No caso que temos em
mãos, a Recolast não parece ter enfrentado dificuldade alguma, tanto que ofereceu exceptio de 15 laudas (fls. 26/40 na origem)
e agravou noutras 19 páginas eletrônicas (fls. 1 e ss.). Há lições do Tribunal da Cidadania e da 18ª Câmara de Direito Público:
“A nulidade da CDAnão deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a
defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)”
(EDcl.noAREsp.n. 213.903/RS, 2ª Turma, j. 05/09/2013, rel. MinistraELIANA CALMON); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU
Extinção da ação pelo reconhecimento, ex officio, da nulidade do título executivo Descabimento Nulidade não constatada -
Clareza e suficiência das informações constantes da Certidão de Dívida Ativa em comento que possibilitam à contribuinte
executada o pleno conhecimento da dívida exequenda, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa - CDA que
preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 Reforma da r. sentença, determinando-
se o regular prosseguimento do feito, que se impõe - Recurso provido (Apelação Cível n. 0011961- 39.2002.8.26.0366, j.
16/12/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI - destaquei). No que tange aos índices de correção monetária
e juros praticados pelo Município de Guarulhos, quadram considerações. Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI &
outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de
Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). A SELIC não guarda necessária relação com a inflação brasileira.
Prova disso é que: a) na reunião do último dia 18, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM elevou a taxa
básica de juros da economia para 15% ao ano; b) a inflação oficial do País, nos últimos 12 meses, alcança 5,35% (informação
obtenível no site do IBGE: https://www.ibge. gov.br/explica/inflacao.php). Não se diga que o Pretório Excelso firmou tese com
repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes
sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando
quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, a Suprema
Corte registrou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da
moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida
pelo ilustre Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000,
no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC para fins de atualização: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio
de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo,
processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal
podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-
se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos
embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar
nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o
poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei
complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela
técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os
destaques não são do original). No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda de Guarulhos sofrem incidência de: i)
correção monetária pela UFG, atualizada segundo a variação do IPCA, índice oficial do País (Lei Municipal n. 5.638/2000; ii)
juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (fls. 3/8 na origem). Deixo
precedentes da 18ª Câmara de Direito Público (as ênfases são minhas): Execução Fiscal IPTU - A exceção de pré-executividade
foi parcialmente acolhida para que a taxa Selic seja adotada a partir da vigência da EC 113/2021. A irresignação da agravante
não comporta provimento. Com efeito, correto o índice adotado pela legislação local quanto à atualização e incidência de juros
sobre o crédito tributário, pois previstos nas Leis municipais nº 13.275/02 e 13.476/02. Verificava-se, portanto, respeito à tese
firmada pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e observância ao previsto no artigo 161, § 1º, do CTN. Assim, possível a
adoção de indexador diferente da Taxa Selic no período anterior a vigência da citada Emenda Constitucional. Nega-se provimento
ao recurso (Agravo de Instrumento n. 2162624- 59.2023.8.26.0000, j. 13/07/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA);
Agravo de instrumento Execução Fiscal Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a
questão relacionada à atualização dos créditos fiscais demanda dilação probatória Pretensão à reforma para limitar os índices
de juros e correção à SELIC Questão de direito Exceção de pré-executividade que configura via adequada para o reclamo, uma
vez que a apuração do quantum devido dispensa a produção de provas, bastando, para tanto, meros cálculos aritméticos
Regularidade dos encargos (correção monetária pelo IPCA e juros de mora na base de 1% a.m.) aplicados pela Municipalidade
Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC deve ser adotada como único índice de juros e correção
monetária RECURSO PROVIDO EM PARTE (Agravo de Instrumento n. 2112705-04.2023.8.26.0000, j. 27/06/2023, rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 03:30
Reportar