Processo ativo

do devedor. III - Além disso,

0006597-17.2023.8.26.0248
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Identificação
Partes e Advogados
Nome: do devedor. III *** do devedor. III - Além disso,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
CRISTINA BAPTISTA (OAB 329439/SP)
Processo 0006597-17.2023.8.26.0248 (processo principal 1000313-73.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daiane Aparecida S Santos - - Henrique Stocco dos Santos - Vistos I - Em consulta
ao sistema informatizado é possível constatar que a executada figura como dev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edora em diversos processos que tramitam
nesta comarca e que as diligências ordinárias para localização de patrimônio penhorável têm sido infrutíferas. Nesse contexto,
com o intuito de evitar a realização de diligências inoportunas, com fundamento nos princípios da economia e da celeridade
processual, indefiro o pedido de fls. 145. II - Contudo, como forma de conferir maior celeridade à execução e considerando
que o acesso às informações disponibilizadas pelo CCS pode subsidiar futura constrição, ampliando a margem de pesquisa
por ativos financeiros, e que a utilização da ferramenta no âmbito dos procedimentos cíveis foi expressamente admitida pelo
STJ no julgamento do REsp nº 1.938.665/SP (J.26/10/2021), determino a requisição de informações sobre os relacionamentos
bancários mantidos pelo executado, via CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Com a resposta, dê-se
vista ao exequente. Autorizo, desde já, a expedição de ofício às instituições financeiras e/ou intermediadoras de pagamento
encontradas, requisitando a penhora de ativos financeiros, aplicações e investimentos em nome do devedor. III - Além disso,
como forma de apurar a existência de outros bens ou informações relevantes para a satisfação da execução, defiro pesquisa
perante a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC, requisitando informações sobre existência de
escrituras em geral, especialmente de compra e venda, doação, cessão de direitos, nos termos do Provimento 18/2012, do
CNJ, em nome da parte executada. IV - Considerando, ainda, que o acesso às informações disponibilizadas à Receita Federal
possibilita a pesquisa sobre a existência de operações de aquisição imobiliária pendentes de registro e averbação no cartório
de imóveis e a descoberta de possível patrimônio oculto em nome dos devedores, defiro a pesquisa acerca das Declarações
de Operações Imobiliárias (DOI) em nome da executada. Com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas,
consigno que o requerimento de meios não ordinários de pesquisa apenas será deferido com a comprovação da pertinência de
acordo com o momento processual e com a demonstração das diligências realizadas extrajudicialmente pela parte interessada,
evitando a multiplicação de pedidos genéricos que apenas comprometem a celeridade processual. Consigno que, conforme o
disposto nos parágrafos do art. 921 do CPC, fica o exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do
processo (intercorrente) tem início a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis,
e que a suspensão se dará por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Observo ademais que, tanto a
suspensão nos termos do art. 921, III e §1º (pelo prazo máximo de um ano) quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será
equivalente ao da pretensão material que embasa o título, terão início automaticamente, independentemente de requerimento da
parte ou de determinação do juízo, nos termos do quanto decidido no REsp 1.340.553 do C. STJ, cuja tese embasou a alteração
legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: FELIPE DE
LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP), FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP)
Processo 0006635-92.2024.8.26.0248 (processo principal 1010658-35.2022.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.A.A. - - M.G.A.S. - M.J.A.S. - Manifeste-se parte autora sobre Justificativa para
Cumprimento e Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos. - ADV: SANDRA REGINA BROGLIATTO LAZZARI (OAB 113451/
PR), SAMARA APARECIDA ROCHA NUNES (OAB 423308/SP), SAMARA APARECIDA ROCHA NUNES (OAB 423308/SP)
Processo 0006690-43.2024.8.26.0248 (processo principal 1004588-02.2022.8.26.0248) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - P.C.A. - Vistos Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido
por POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA contra JOÃO FELISBERTO DE MIRANDA E CIA LTDA, sob a alegação de que
a executada age com o intuito de lesar credores, porquanto foi constituída somente para adquirir mercadorias sem qualquer
vontade de pagamento, mantendo o CNPJ ativo, de modo que há abuso de personalidade jurídica e que há confusão patrimonial.
É o relatório. Decido. A inexistência de bens passíveis de constrição não leva à responsabilização dos sócios, que no presente
caso dependeria da presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar
do incidente de desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais
específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Por sua vez, o art. 50 do Código Civil estabelece que: Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Ou seja,
para que haja a instauração do incidente, nos termos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a
exequente alegue e demonstre fatos que indiquem a existência de fraude ou o abuso da personalidade jurídica, decorrente de
desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Com efeito, a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial é
pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e não há como se permitir a abertura de um incidente
com essa finalidade sem que aos menos existam indícios acerca dos pressupostos específicos constantes da lei material. Sem
um mínimo de provas indicando a existência dos pressupostos legais, não deve ser aceito o incidente. O E. Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de
desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50
do Código Civil. Ficou sedimentado na oportunidade que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não decorre
da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50,
DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU
DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço
que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio
destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente
incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade
jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de
regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna
com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento
para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.2. O encerramento
das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014). Diante de tal contexto, considerando
que a exequente propôs o incidente defendendo que a executada que foi constituída somente para adquirir mercadorias sem
qualquer vontade de pagamento, mantendo o CNPJ ativo, mas que os documentos juntados comprovam que a constituição
da empresa ocorreu em 1984, não havendo qualquer fato alegado que indique abuso da personalidade jurídica ou confusão
patrimonial, entendo que não é o caso de processamento do presente incidente, ainda mais quando a extinção da empresa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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