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para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se
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Identificação
Nº Processo: 1018455-95.2020.8.26.0001
Partes e Advogados
Apelado: para apresentar contrarrazões ao recurso de ap *** para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se
Nome: do deve *** do devedor no
Advogados e OAB
Advogado: particular. Não se desconhece que a contratação de advog *** particular. Não se desconhece que a contratação de advogado particular não prejudica a concessão da gratuidade.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1018455-95.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ana Maria Salvador Duarte
Bragion - Vistos. Providencie o recolhimento das custas inerentes à providência almejada na petição retro, observando-se os
valores dessas despesas, conforme disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Paulo. Prazo: 15
dias. Intime-se. - ADV: JONATHAN ALISSON DE OLIVEIRA XAVIER (OAB 286183/SP)
Processo 1018609-74.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Espanha - Vistos. 1) Tendo
em vista o pagamento efetuado, conforme noticiam os autos, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do
Código de Processo Civil. 2) Fica liberada eventual restrição de bens e direitos. Caso a parte exequente tenha promovido
anotação nos termos do art. 828 do CPC, atinente ao presente processo, deverá providenciar a baixa de tal anotação, exibindo
cópia desta sentença. Face a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data em que é proferida
(data da assinatura digital). Execução iniciada após 03/01/24. Já recolhida taxa judiciária. Não há CUSTAS FINAIS pendentes
a recolher. Conforme Súmula nº 548 do STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no
cadastro de inadimplentes, diante da quitação do débito. Para baixa de eventual anotação promovida neste processo via
SERASAJUD, SCPCJUD ou RENAJUD, formular pedido nos autos, indicando a página deste feito onde conste tal medida
restritiva e recolhendo a taxa correlata (ressalvada gratuidade). Arquive-se este processo com baixa definitiva. P.R.I. - ADV:
CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP)
Processo 1018676-39.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edson da Silva
Matos - Vistos. Recebo a petição de fls. 61/62 e documentos com ela juntados, como emenda à inicial. Anote-se. Indefiro,
contudo, a gratuidade pretendida. Requerente sustenta não contar com condições de arcar com as despesas processuais,
sem que isso conturbe sua existência. Todavia, malgrado a Defensoria Pública sempre tenha estado ao seu dispor, se vale de
advogado particular. Não se desconhece que a contratação de advogado particular não prejudica a concessão da gratuidade.
Todavia, na hipótese vertente aos autos, demonstrou o requerente contar com rendimento mensal na ordem de R$ 1.963,67,
não sendo crível que frente a tal remuneração mensal, possa ter contratado com o requerido, para pagamento de prestação
mensal na ordem de R$ 1.290,00. É notório que em contratos como o questionado, não se celebra a avença acaso a parcela
não seja igual ou inferior a um terço dos rendimentos líquidos da parte. Some-se a isso, o fato de ter contratado festejado
escritório de advocacia, que certamente não exerce sua atividade em troca de módicos honorários ou por filantropia. E mais,
há laudo pericial, a apresentar o valor entendido por incontroverso. Tal laudo, como notório, não ostenta custo módico. Vale
dizer: se contou o requerente com recursos para arcar com as despesas mencionadas, e acima de tudo, se mentiu em relação
à totalidade de receita, pode arcar com as despesas processuais. Sendo assim, com o recolhimento das despesas processuais,
tornem para deliberação. Sem, para extinção. Int. - ADV: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP)
Processo 1018728-69.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elisabete Souza
da Costa Chacon - Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social - Anasps - Vistos. Tendo em
vista o não cumprimento da determinação de fls. 77, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerida.
Certificado o trânsito em julgado da sentença. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação das partes: lance-se a
movimentação cód. 61614- “Arquivado Provisoriamente”, o que ensejará a movimentação automática deste processo para a
fila “Arquivados”. Este processo será arquivado definitivamente - “extinto” (cód. 61615), com a manifestação das partes em tal
sentido, ou após iniciado cumprimento de sentença apenso. Para eventual início da fase de cumprimento de sentença, deverá
o exequente promover peticionamento eletrônico intermediário cf. Comunicado CG n.º 1789/2017, com cálculo discriminado e
atualizado, na forma do art. 524 do CPC. Int. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO
(OAB 189779/SP), CRISCIE BUENO BRAGA (OAB 473289/SP)
Processo 1018755-86.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jaqueline de Barros
Oliveira - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Decorrido o prazo para alegações finais pela parte contrária,
tornem com ou sem sua manifestação. Em suas próximas manifestações, roga-se às partes para que observem o quanto
segue, ainda que sem segundo grau: Necessário cadastramento de petições, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC,
utilizando as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo
no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que
urgente; Petições breves e objetivas. Neste juízo tramitam cerca de 9000 feitos e para se melhorar a atuação jurisdicional,
tal postura em muito contribui, notadamente em segundo grau, em se considerando o volume invencível de recursos a serem
apreciados; Apresentação de memorial de cálculo quando de pedidos de constrição patrimonial; Recolhimento prévio de
despesas processuais, observando o artigo 82, do CPC, quando pleiteada providencia em que tal seja necessário. Int. - ADV:
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB
17874/GO)
Processo 1018767-32.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Providencie o recolhimento das custas inerentes à providência
almejada na petição retro, observando-se os valores dessas despesas, conforme disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/
SP)
Processo 1018823-02.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 127/128: Ciente o juízo, anotado. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV:
GABRIEL CARLOS MOROTI CROTTI PEIXOTO (OAB 217556/MG), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP)
Processo 1018863-81.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ergo 3rx Industria
e Comercio de Elevadores Ltda e outros - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §
1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo
de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/
SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP),
MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), MARCELO DE
OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
Processo 1018978-49.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.P.C. e outro - Vistos.
1) Tendo em vista o pagamento efetuado, conforme noticiam os autos, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924,
II, do Código de Processo Civil. 2) Fica liberada eventual restrição de bens e direitos. Caso a parte exequente tenha promovido
anotação nos termos do art. 828 do CPC, atinente ao presente processo, deverá providenciar a baixa de tal anotação, exibindo
cópia desta sentença. Face a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data em que é proferida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1018455-95.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ana Maria Salvador Duarte
Bragion - Vistos. Providencie o recolhimento das custas inerentes à providência almejada na petição retro, observando-se os
valores dessas despesas, conforme disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Paulo. Prazo: 15
dias. Intime-se. - ADV: JONATHAN ALISSON DE OLIVEIRA XAVIER (OAB 286183/SP)
Processo 1018609-74.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Espanha - Vistos. 1) Tendo
em vista o pagamento efetuado, conforme noticiam os autos, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do
Código de Processo Civil. 2) Fica liberada eventual restrição de bens e direitos. Caso a parte exequente tenha promovido
anotação nos termos do art. 828 do CPC, atinente ao presente processo, deverá providenciar a baixa de tal anotação, exibindo
cópia desta sentença. Face a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data em que é proferida
(data da assinatura digital). Execução iniciada após 03/01/24. Já recolhida taxa judiciária. Não há CUSTAS FINAIS pendentes
a recolher. Conforme Súmula nº 548 do STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no
cadastro de inadimplentes, diante da quitação do débito. Para baixa de eventual anotação promovida neste processo via
SERASAJUD, SCPCJUD ou RENAJUD, formular pedido nos autos, indicando a página deste feito onde conste tal medida
restritiva e recolhendo a taxa correlata (ressalvada gratuidade). Arquive-se este processo com baixa definitiva. P.R.I. - ADV:
CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP)
Processo 1018676-39.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edson da Silva
Matos - Vistos. Recebo a petição de fls. 61/62 e documentos com ela juntados, como emenda à inicial. Anote-se. Indefiro,
contudo, a gratuidade pretendida. Requerente sustenta não contar com condições de arcar com as despesas processuais,
sem que isso conturbe sua existência. Todavia, malgrado a Defensoria Pública sempre tenha estado ao seu dispor, se vale de
advogado particular. Não se desconhece que a contratação de advogado particular não prejudica a concessão da gratuidade.
Todavia, na hipótese vertente aos autos, demonstrou o requerente contar com rendimento mensal na ordem de R$ 1.963,67,
não sendo crível que frente a tal remuneração mensal, possa ter contratado com o requerido, para pagamento de prestação
mensal na ordem de R$ 1.290,00. É notório que em contratos como o questionado, não se celebra a avença acaso a parcela
não seja igual ou inferior a um terço dos rendimentos líquidos da parte. Some-se a isso, o fato de ter contratado festejado
escritório de advocacia, que certamente não exerce sua atividade em troca de módicos honorários ou por filantropia. E mais,
há laudo pericial, a apresentar o valor entendido por incontroverso. Tal laudo, como notório, não ostenta custo módico. Vale
dizer: se contou o requerente com recursos para arcar com as despesas mencionadas, e acima de tudo, se mentiu em relação
à totalidade de receita, pode arcar com as despesas processuais. Sendo assim, com o recolhimento das despesas processuais,
tornem para deliberação. Sem, para extinção. Int. - ADV: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP)
Processo 1018728-69.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elisabete Souza
da Costa Chacon - Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social - Anasps - Vistos. Tendo em
vista o não cumprimento da determinação de fls. 77, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerida.
Certificado o trânsito em julgado da sentença. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação das partes: lance-se a
movimentação cód. 61614- “Arquivado Provisoriamente”, o que ensejará a movimentação automática deste processo para a
fila “Arquivados”. Este processo será arquivado definitivamente - “extinto” (cód. 61615), com a manifestação das partes em tal
sentido, ou após iniciado cumprimento de sentença apenso. Para eventual início da fase de cumprimento de sentença, deverá
o exequente promover peticionamento eletrônico intermediário cf. Comunicado CG n.º 1789/2017, com cálculo discriminado e
atualizado, na forma do art. 524 do CPC. Int. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO
(OAB 189779/SP), CRISCIE BUENO BRAGA (OAB 473289/SP)
Processo 1018755-86.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jaqueline de Barros
Oliveira - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Decorrido o prazo para alegações finais pela parte contrária,
tornem com ou sem sua manifestação. Em suas próximas manifestações, roga-se às partes para que observem o quanto
segue, ainda que sem segundo grau: Necessário cadastramento de petições, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC,
utilizando as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo
no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que
urgente; Petições breves e objetivas. Neste juízo tramitam cerca de 9000 feitos e para se melhorar a atuação jurisdicional,
tal postura em muito contribui, notadamente em segundo grau, em se considerando o volume invencível de recursos a serem
apreciados; Apresentação de memorial de cálculo quando de pedidos de constrição patrimonial; Recolhimento prévio de
despesas processuais, observando o artigo 82, do CPC, quando pleiteada providencia em que tal seja necessário. Int. - ADV:
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB
17874/GO)
Processo 1018767-32.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Providencie o recolhimento das custas inerentes à providência
almejada na petição retro, observando-se os valores dessas despesas, conforme disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/
SP)
Processo 1018823-02.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 127/128: Ciente o juízo, anotado. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV:
GABRIEL CARLOS MOROTI CROTTI PEIXOTO (OAB 217556/MG), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP)
Processo 1018863-81.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ergo 3rx Industria
e Comercio de Elevadores Ltda e outros - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §
1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo
de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/
SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP),
MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), MARCELO DE
OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
Processo 1018978-49.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.P.C. e outro - Vistos.
1) Tendo em vista o pagamento efetuado, conforme noticiam os autos, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924,
II, do Código de Processo Civil. 2) Fica liberada eventual restrição de bens e direitos. Caso a parte exequente tenha promovido
anotação nos termos do art. 828 do CPC, atinente ao presente processo, deverá providenciar a baixa de tal anotação, exibindo
cópia desta sentença. Face a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data em que é proferida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º