Processo ativo
do devedor no banco
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0721901-47.2019.8.07.0001
Classe: judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE
Vara: Cível
Ação: LINDOLFO COLLOR FUNDALC. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
Partes e Advogados
Nome: do devedor *** do devedor no banco
Advogados e OAB
Advogado: RONA *** RONALDO
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INDUSTRIA PRODER EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0721901-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE
JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JOAO HENRIQUE RIBEIRO FERREIRA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SUSCITADO: FERNANDO AUGUSTO NOVAIS DE FREITAS,
ELCIO MACHADO, VOLME BATISTA BEIRA FLORIANO, CRISTIANE BUENO BENDINELLI, MICHAEL HERMANO VALTINGOJER, PRODER
MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME, PRO ELAST INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME, INDUSTRIA PRODER EIRELI - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a trazer aos autos certidão do oficial mencionada ao ID 150823360 no intento de comprovar a
frustrada diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, à Serventia para que realize as consultas nos sistemas disponibilizados do Eg.
TJDFT em busca do paradeiro dos réus. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 21:01:03. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito
Substituto em Exercício Pleno 02
N. 0727831-75.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JAIRO BISOL. Adv(s).: DF18503 - MARCELO ANTONIO
RODRIGUES VIEGAS. R: JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL. Adv(s).: DF26126 - JUACI MACEDO CORREA JUNIOR, DF12329 -
GLADSTOM DE LIMA DONOLA. Número do processo: 0727831-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
EXEQUENTE: JAIRO BISOL EXECUTADO: JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de
sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Promovo a alteração. Intime-se a executada na pessoa do seu advogado, publicação no
DJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo no prazo de 15 dias, sob pena
de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo
Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase
de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá
quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá
ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos
honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à
satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe
transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento,
proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco
de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma
do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos
cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado
o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo
do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 21:12:03. FELIPE VIDIGAL
DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02
N. 0072381-22.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FUNDACAO LINDOLFO COLLOR FUNDALC. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MARIA JOSE FEITOSA DA SILVA. Adv(s).: DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. T: ISIS ANGELICA DIAS DE LIMA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: PEDROSO GONCALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME. Adv(s).: DF35721 - RONALDO BARBOSA DE
OLIVEIRA FILHO. T: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOARES. Adv(s).: DF0005218A - JOMAR ALVES MORENO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0072381-22.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: FUNDACAO LINDOLFO COLLOR FUNDALC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica
o administrador judicial PEDROSO GONÇALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME, intimado na pessoa do seu advogado RONALDO
BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO, por publicação no DJe, a se manifestar sobre o pedido de habilitação de crédito, ID 149443357, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Atendida a ordem sobredita, ao MP. BRASÍLIA, DF, 1 de março de
2023 21:17:32. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02
N. 0715580-88.2022.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: CONSORCIO AGROPECUARIA JARAGUA
LTDA. Adv(s).: SP335372 - NATHALIA DINIZ SOARES SERVILHA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF28436 - RICARDO DE CASTRO
COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0715580-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
REQUERENTE: CONSORCIO AGROPECUARIA JARAGUA LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como
o réu consente com o débito remanescente declinado pela parte autora, concedo-lhe prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento.
Rememoro à parte autora a necessidade de caução em caso de levantamento de valor. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 21:24:38. FELIPE
VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02
N. 0737151-57.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Adv(s).: DF38302 - BRENO TRAVASSOS SARKIS, DF47308 - CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY. R: ADHEMAR DE SOUZA PADUA. Adv(s).:
DF23173 - LEONARDO DE FREITAS COSTA. T: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS. Adv(s).: DF11694 - ESTEFANIA FERREIRA
DE SOUZA DE VIVEIROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737151-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: ADHEMAR DE SOUZA PADUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro
pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, pois a finalidade da referida Central não é tornar
indisponível eventual patrimônio do devedor. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR. PESQUISAS. SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PENHORA NÃO REALIZADA. NOVA PESQUISA. SISTEMAS DO CNJ. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS (CNIB). CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa
para o devedor. Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2. Os sistemas conveniados
com o Tribunal, tais como Renajud e Sisbajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas
judiciais. 3. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete,
precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas
conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB),
sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar
patrimônio expropriável do executado. 5. O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de
1079
INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INDUSTRIA PRODER EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0721901-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE
JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JOAO HENRIQUE RIBEIRO FERREIRA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SUSCITADO: FERNANDO AUGUSTO NOVAIS DE FREITAS,
ELCIO MACHADO, VOLME BATISTA BEIRA FLORIANO, CRISTIANE BUENO BENDINELLI, MICHAEL HERMANO VALTINGOJER, PRODER
MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME, PRO ELAST INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME, INDUSTRIA PRODER EIRELI - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a trazer aos autos certidão do oficial mencionada ao ID 150823360 no intento de comprovar a
frustrada diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, à Serventia para que realize as consultas nos sistemas disponibilizados do Eg.
TJDFT em busca do paradeiro dos réus. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 21:01:03. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito
Substituto em Exercício Pleno 02
N. 0727831-75.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JAIRO BISOL. Adv(s).: DF18503 - MARCELO ANTONIO
RODRIGUES VIEGAS. R: JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL. Adv(s).: DF26126 - JUACI MACEDO CORREA JUNIOR, DF12329 -
GLADSTOM DE LIMA DONOLA. Número do processo: 0727831-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
EXEQUENTE: JAIRO BISOL EXECUTADO: JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de
sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Promovo a alteração. Intime-se a executada na pessoa do seu advogado, publicação no
DJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo no prazo de 15 dias, sob pena
de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo
Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase
de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá
quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá
ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos
honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à
satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe
transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento,
proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco
de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma
do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos
cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado
o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo
do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 21:12:03. FELIPE VIDIGAL
DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02
N. 0072381-22.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FUNDACAO LINDOLFO COLLOR FUNDALC. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MARIA JOSE FEITOSA DA SILVA. Adv(s).: DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. T: ISIS ANGELICA DIAS DE LIMA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: PEDROSO GONCALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME. Adv(s).: DF35721 - RONALDO BARBOSA DE
OLIVEIRA FILHO. T: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOARES. Adv(s).: DF0005218A - JOMAR ALVES MORENO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0072381-22.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: FUNDACAO LINDOLFO COLLOR FUNDALC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica
o administrador judicial PEDROSO GONÇALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME, intimado na pessoa do seu advogado RONALDO
BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO, por publicação no DJe, a se manifestar sobre o pedido de habilitação de crédito, ID 149443357, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Atendida a ordem sobredita, ao MP. BRASÍLIA, DF, 1 de março de
2023 21:17:32. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02
N. 0715580-88.2022.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: CONSORCIO AGROPECUARIA JARAGUA
LTDA. Adv(s).: SP335372 - NATHALIA DINIZ SOARES SERVILHA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF28436 - RICARDO DE CASTRO
COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0715580-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
REQUERENTE: CONSORCIO AGROPECUARIA JARAGUA LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como
o réu consente com o débito remanescente declinado pela parte autora, concedo-lhe prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento.
Rememoro à parte autora a necessidade de caução em caso de levantamento de valor. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 21:24:38. FELIPE
VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02
N. 0737151-57.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Adv(s).: DF38302 - BRENO TRAVASSOS SARKIS, DF47308 - CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY. R: ADHEMAR DE SOUZA PADUA. Adv(s).:
DF23173 - LEONARDO DE FREITAS COSTA. T: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS. Adv(s).: DF11694 - ESTEFANIA FERREIRA
DE SOUZA DE VIVEIROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737151-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: ADHEMAR DE SOUZA PADUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro
pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, pois a finalidade da referida Central não é tornar
indisponível eventual patrimônio do devedor. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR. PESQUISAS. SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PENHORA NÃO REALIZADA. NOVA PESQUISA. SISTEMAS DO CNJ. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS (CNIB). CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa
para o devedor. Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2. Os sistemas conveniados
com o Tribunal, tais como Renajud e Sisbajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas
judiciais. 3. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete,
precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas
conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB),
sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar
patrimônio expropriável do executado. 5. O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de
1079