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do devedor no cadastro de inadimplentes, diante da quitação
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Identificação
Nº Processo: 1033748-66.2024.8.26.0001
Vara: Cível do Foro Regional Santana - fls. 173, item 2B (penhora
Partes e Advogados
Nome: do devedor no cadastro de inad *** do devedor no cadastro de inadimplentes, diante da quitação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
a exclusão do executado do cadastro de inadimplentes. Efetuada a baixa ou no silencio, tornem conclusos para a extinção pelo
pagamento. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 1033748-66.2024.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 154/155:
esclareça a parte a modalida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de de citação pretendida e observe quanto a isso, o disposto no artigo 82, do CPC. Para maior
celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos,
observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos
“Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de
correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas,
observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como
determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1033795-89.2014.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - - I.X.F.I.E.D.C.N.P.F.
- Vistos. Não observado pela parte o ato de fls. 523, tornem ao arquivo. Sem prejuízo, retire-se a tarja de urgência. Desnecessário
em execução extrajudicial, não envolvendo interesse de menores ou incapazes. Para próximas manifestações, observe a parte:
Necessário cadastramento de petições, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, utilizando as nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de
determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente; Petições breves e objetivas. Neste
juízo tramitam cerca de 9000 feitos e para se melhorar a atuação jurisdicional, tal postura em muito contribui. Apresentação de
memorial de cálculo quando de pedidos de constrição patrimonial; Recolhimento prévio de despesas processuais, observando
o artigo 82, do CPC, quando pleiteada providencia em que tal seja necessário. Int. - ADV: RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB
212835/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1033827-45.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni
S/A Financiamento e Investimento - 1) Tendo em vista que a liminar de Busca e Apreensão não foi cumprida diante da não
localização do bem, defiro o bloqueio RENAJUD da circulação do veículo descrito na inicial. Taxa Renajud já recolhida. 2)
No mais, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Prazo: 30 dias. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1033898-81.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospital São Camilo Santana
- Paula Garcia Martins dos Santos - Paula Garcia Martins dos Santos - Vistos. 1) Tendo em vista o pagamento efetuado,
conforme noticiam os autos, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2) Fica
liberada eventual restrição de bens e direitos. Caso a parte exequente tenha promovido anotação nos termos do art. 828 do
CPC, atinente ao presente processo, deverá providenciar a baixa de tal anotação, exibindo cópia desta sentença. Face a
inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data em que é proferida (data da assinatura digital).
Ocorrido pagamento voluntário, sem início de atos executórios, não há CUSTAS FINAIS a recolher. Conforme Súmula nº 548 do
STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, diante da quitação
do débito. Para baixa de eventual anotação promovida neste processo via SERASAJUD, SCPCJUD ou RENAJUD, formular
pedido nos autos, indicando a página deste feito onde conste tal medida restritiva e recolhendo a taxa correlata (ressalvada
gratuidade). Arquive-se este processo com baixa definitiva. P.R.I. - ADV: ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP),
FABIOLA POMILIO PERELLI NASCIMENTO (OAB 222864/SP), FABIOLA POMILIO PERELLI NASCIMENTO (OAB 222864/SP)
Processo 1034000-79.2018.8.26.0001 (apensado ao processo 1022156-98.2019.8.26.0001) - Execução de Título
Extrajudicial - Obrigações - Mota Administração Condominial e Serviços Ltda. - Residencial Bosque de Cantareira e outro -
Condomínio Edifício Residencial Mont Blanc - Vistos. 1) Nesta data assinado o MLE de transferência de valor (R$ 11.631,14 e
seus acréscimos) para proc. 109457-12.2018.8.26.0001 da 8ª Vara Cível do Foro Regional Santana - fls. 173, item 2B (penhora
no rosto dos presentes autos). Serve a presente decisão como ofício judicial a ser encaminhado via e-mail institucional pelo z.
Cartório desta Vara ao MM Juízo supra, para comunicação da aludida transferência. 2) Após bloqueio Sisbajud, houve quitação
desta execução (vide fls. 152/153). Parte foi levantada pelo patrono da exequente (R$ 1.163,11 e seus acréscimos -honorários
de sucumbência nesta execução - fls. 152 e 173). A outra parte foi atingida pela penhora no rosto destes autos (item 1 supra).
Executado depositou a fls. 164 honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução (R$ 1.898,07 e seus acréscimos
- fls. 173 e 202). 3) Fls. 208/210: Patrono do exequente aponta saldo devedor de honorários de sucumbência: R$ 1.697,14. Em
quinze dias, inclusive por boa-fé, esclareça tal saldo remanescente calculado (honorários de sucumbência): A) Efetue a regular
amortização do valor levantado. A fls. 209 aponta que em nov/24 levantou R$ 1.898,07 e R$ 1.163,11. Todavia, observados
depósitos de março/20 e abril/24 (fls. 102 e 164), informe o total levantado em nov/2024 (fls. 202/204), posto que incidiram
acréscimos de depósito judicial até tal data; B) exclua honorários de 10% do art. 523 do CPC (fls. 209), visto que estes autos
não se referem a cumprimento de sentença, mas sim execução de título extrajudicial. Portanto, os honorários de 10% incidem
apenas sobre o valor principal desta execução (vide despacho inicial de fls. 36). Neste passo, também quanto aos honorários de
sucumbência dos embargos à execução, não houve intimação/acréscimos na forma do art. 523 do CPC a fls. 152. No silêncio,
será entendido que houve quitação quanto aos honorários de sucumbência. Intime-se. - ADV: LUCIANO DA SILVA RUBINO
(OAB 316222/SP), CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP), MARCIO ROBERTO TAVARES (OAB 125384/SP)
Processo 1034030-12.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colégio Nossa Senhora
das Dores - Fica o(a) exequente e executada cientes de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s)
às fls. 119 e fls. 170, nos valores de R$213,24, R$1.911,52 e R$1.547,13, referentes ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 78/79 e
173/178 foi(ram) expedido(s), devendo ser aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s)
na conta bancária indicada nos autos. - ADV: THIAGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 463725/SP), DALMO OLIVEIRA RODRIGUES
(OAB 204776/SP)
Processo 1034030-17.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Suspendo o andamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do
Código Processual Civil. Remetam-se os autos ao arquivo, até provocação útil. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO
(OAB 76940/SP)
Processo 1034047-43.2024.8.26.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Rednaldo Rodrigues de Carvalho -
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Sobre fls. 80, diga a parte requerente. Anote-se a preclusão
para alegação em réplica. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos
próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das
nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema
nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não
menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio
recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a exclusão do executado do cadastro de inadimplentes. Efetuada a baixa ou no silencio, tornem conclusos para a extinção pelo
pagamento. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 1033748-66.2024.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 154/155:
esclareça a parte a modalida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de de citação pretendida e observe quanto a isso, o disposto no artigo 82, do CPC. Para maior
celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos,
observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos
“Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de
correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas,
observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como
determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1033795-89.2014.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - - I.X.F.I.E.D.C.N.P.F.
- Vistos. Não observado pela parte o ato de fls. 523, tornem ao arquivo. Sem prejuízo, retire-se a tarja de urgência. Desnecessário
em execução extrajudicial, não envolvendo interesse de menores ou incapazes. Para próximas manifestações, observe a parte:
Necessário cadastramento de petições, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, utilizando as nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de
determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente; Petições breves e objetivas. Neste
juízo tramitam cerca de 9000 feitos e para se melhorar a atuação jurisdicional, tal postura em muito contribui. Apresentação de
memorial de cálculo quando de pedidos de constrição patrimonial; Recolhimento prévio de despesas processuais, observando
o artigo 82, do CPC, quando pleiteada providencia em que tal seja necessário. Int. - ADV: RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB
212835/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1033827-45.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni
S/A Financiamento e Investimento - 1) Tendo em vista que a liminar de Busca e Apreensão não foi cumprida diante da não
localização do bem, defiro o bloqueio RENAJUD da circulação do veículo descrito na inicial. Taxa Renajud já recolhida. 2)
No mais, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Prazo: 30 dias. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1033898-81.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospital São Camilo Santana
- Paula Garcia Martins dos Santos - Paula Garcia Martins dos Santos - Vistos. 1) Tendo em vista o pagamento efetuado,
conforme noticiam os autos, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2) Fica
liberada eventual restrição de bens e direitos. Caso a parte exequente tenha promovido anotação nos termos do art. 828 do
CPC, atinente ao presente processo, deverá providenciar a baixa de tal anotação, exibindo cópia desta sentença. Face a
inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data em que é proferida (data da assinatura digital).
Ocorrido pagamento voluntário, sem início de atos executórios, não há CUSTAS FINAIS a recolher. Conforme Súmula nº 548 do
STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, diante da quitação
do débito. Para baixa de eventual anotação promovida neste processo via SERASAJUD, SCPCJUD ou RENAJUD, formular
pedido nos autos, indicando a página deste feito onde conste tal medida restritiva e recolhendo a taxa correlata (ressalvada
gratuidade). Arquive-se este processo com baixa definitiva. P.R.I. - ADV: ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP),
FABIOLA POMILIO PERELLI NASCIMENTO (OAB 222864/SP), FABIOLA POMILIO PERELLI NASCIMENTO (OAB 222864/SP)
Processo 1034000-79.2018.8.26.0001 (apensado ao processo 1022156-98.2019.8.26.0001) - Execução de Título
Extrajudicial - Obrigações - Mota Administração Condominial e Serviços Ltda. - Residencial Bosque de Cantareira e outro -
Condomínio Edifício Residencial Mont Blanc - Vistos. 1) Nesta data assinado o MLE de transferência de valor (R$ 11.631,14 e
seus acréscimos) para proc. 109457-12.2018.8.26.0001 da 8ª Vara Cível do Foro Regional Santana - fls. 173, item 2B (penhora
no rosto dos presentes autos). Serve a presente decisão como ofício judicial a ser encaminhado via e-mail institucional pelo z.
Cartório desta Vara ao MM Juízo supra, para comunicação da aludida transferência. 2) Após bloqueio Sisbajud, houve quitação
desta execução (vide fls. 152/153). Parte foi levantada pelo patrono da exequente (R$ 1.163,11 e seus acréscimos -honorários
de sucumbência nesta execução - fls. 152 e 173). A outra parte foi atingida pela penhora no rosto destes autos (item 1 supra).
Executado depositou a fls. 164 honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução (R$ 1.898,07 e seus acréscimos
- fls. 173 e 202). 3) Fls. 208/210: Patrono do exequente aponta saldo devedor de honorários de sucumbência: R$ 1.697,14. Em
quinze dias, inclusive por boa-fé, esclareça tal saldo remanescente calculado (honorários de sucumbência): A) Efetue a regular
amortização do valor levantado. A fls. 209 aponta que em nov/24 levantou R$ 1.898,07 e R$ 1.163,11. Todavia, observados
depósitos de março/20 e abril/24 (fls. 102 e 164), informe o total levantado em nov/2024 (fls. 202/204), posto que incidiram
acréscimos de depósito judicial até tal data; B) exclua honorários de 10% do art. 523 do CPC (fls. 209), visto que estes autos
não se referem a cumprimento de sentença, mas sim execução de título extrajudicial. Portanto, os honorários de 10% incidem
apenas sobre o valor principal desta execução (vide despacho inicial de fls. 36). Neste passo, também quanto aos honorários de
sucumbência dos embargos à execução, não houve intimação/acréscimos na forma do art. 523 do CPC a fls. 152. No silêncio,
será entendido que houve quitação quanto aos honorários de sucumbência. Intime-se. - ADV: LUCIANO DA SILVA RUBINO
(OAB 316222/SP), CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP), MARCIO ROBERTO TAVARES (OAB 125384/SP)
Processo 1034030-12.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colégio Nossa Senhora
das Dores - Fica o(a) exequente e executada cientes de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s)
às fls. 119 e fls. 170, nos valores de R$213,24, R$1.911,52 e R$1.547,13, referentes ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 78/79 e
173/178 foi(ram) expedido(s), devendo ser aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s)
na conta bancária indicada nos autos. - ADV: THIAGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 463725/SP), DALMO OLIVEIRA RODRIGUES
(OAB 204776/SP)
Processo 1034030-17.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Suspendo o andamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do
Código Processual Civil. Remetam-se os autos ao arquivo, até provocação útil. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO
(OAB 76940/SP)
Processo 1034047-43.2024.8.26.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Rednaldo Rodrigues de Carvalho -
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Sobre fls. 80, diga a parte requerente. Anote-se a preclusão
para alegação em réplica. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos
próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das
nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema
nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não
menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio
recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º