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do devedor no cadastro de inadimplentes, diante da quitação do débito. Para
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Identificação
Nº Processo: 1019065-24.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Nome: do devedor no cadastro de inadimplente *** do devedor no cadastro de inadimplentes, diante da quitação do débito. Para
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
(data da assinatura digital). Custas finais a cargo das 2 executadas. Contudo, suspensa a exigibilidade, por serem beneficiárias
da JUSTIÇA GRATUITA (fls. 108 destes autos e fls. 154 dos embargos em apenso). Conforme Súmula nº 548 do STJ, incumbe
ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, diante da qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itação do débito. Para
baixa de eventual anotação promovida neste processo via SERASAJUD, SCPCJUD ou RENAJUD, formular pedido nos autos,
indicando a página deste feito onde conste tal medida restritiva e recolhendo a taxa correlata (ressalvada gratuidade). Arquive-
se este processo com baixa definitiva. P.R.I. - ADV: MIRIAN APARECIDA FOGLIENE (OAB 227696/SP), ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP), MIRIAN APARECIDA FOGLIENE (OAB 227696/SP)
Processo 1019065-24.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Miriam Hyppolito da Conceição Oliveira -
Gregorio Ciancio - Vistos. À réplica. Em paralelo, solicita-se às partes que em suas próximas manifestações processuais neste
juízo, classifiquem corretamente as petições no sistema de protocolamento. Compreende-se que isso pode ser mais trabalhoso,
mas em muito traz celeridade para os trabalhos da serventia já tão combalida com o invencível volume de serviço. Int. - ADV:
MARIA DAS GRACAS PEREIRA ROLIM (OAB 105209/SP), JOSE CAIADO NETO (OAB 104210/SP)
Processo 1019183-44.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Milton de Assumpção Ventura
- Ao excepto para manifestação no prazo de 15 dias. - ADV: LUCIANA VIEIRA CURRALO (OAB 297311/SP)
Processo 1019276-02.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - L.M.P.E.M. e outro -
Fica o(a) exequente ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 460, no valor de
R$9.474,05, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 463/464 foi(ram) expedido(s), devendo ser aguardado o prazo de até
dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos. - ADV: GABRIELA PAIVA DI
NUNO (OAB 392542/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), GABRIELA PAIVA DI NUNO (OAB 392542/
SP)
Processo 1019365-83.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Homenagem
Jaçanã Residencial Cantareira - Eder Ribeiro Guimaraes e outro - Fica o(a) patrono do exequente ciente de que o(s) Mandado(s)
de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 172, no valor de R$580,90, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de
fls. 130, 139 e 149 (parcial) foi(ram) expedido(s), devendo ser aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s)
valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos. - ADV: ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO (OAB 195254/
SP), LÚCIO MAURO DE FREITAS (OAB 421122/SP)
Processo 1019427-60.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Fls. 211: Pretende a parte requerente a expedição de novo mandado de citação. Todavia, malgrado os termos do artigo 82, do
CPC, entendeu por bem não promover o recolhimento das despesas processuais necessárias. Alguns esclarecimentos são
necessários. Este juízo conta com quase 9.000 (nove mil) feitos em trâmite, dentre os quais, este. Em paralelo, são distribuídos
mensalmente, cerca de 180 (cento e oitenta) processos - no mínimo - para cada juiz atuante neste juízo (são dois), a ensejar, um
sentenciamento de ao menos a mesma quantidade de feitos, para que o número de processos em trâmite não aumente. Logo,
considerando serem em média 20 (vinte) dias trabalhados, necessariamente devem ser proferidas ao menos 9 (nove) sentenças
por dia por cada juiz, sendo que constitucionalmente o dia de trabalho tem 8h - malgrado este magistrado trabalhe muito mais
do que isso (os acessos ao sistema comprovam facilmente a qualquer interessado). Nada obstante, não há somente feitos a
serem sentenciados. Há deliberações liminares, audiências, providências administrativas, despachos com advogados e etc. Em
paralelo, tem se observado que mais da metade das petições apresentadas mensalmente, são totalmente ineficazes, somente
contribuindo para aumentar o volume de trabalho desnecessário do magistrado e da serventia - sem mencionar dos próprios
advogados, maiores interessados no rápido andamento do feito. Na hipótese dos autos, o pedido é de renovação de citação.
Todavia, não suscetível a ser apreciado, porquanto ausente requisito objetivo a tanto: o recolhimento da despesa de citação.
Sendo assim, no presente caso, como nos acima mencionados, a parte acaba por ensejar duas conclusões para apreciar um
único pedido, dando azo a desnecessária movimentação processual, que tal como mencionado, consome metade do tempo
hábil dos serviços e dela, também. Vale dizer, em metade do tempo útil, juízes, serventia e advogados trabalham “duas vezes”
para o mesmo fim- realidade que acaso não existente, poderia certamente celerizar a atuação jurisdicional. Não se está a
atribuir a responsabilidade pela eventual demora na prestação jurisdicional às partes. Definitivamente não. Todavia, também são
responsáveis e bem por isso, ora se roga para que ao menos neste feito e se possível neste juízo, evite repetir em processos
manifestações ineficazes. Nesse compasso, pode a parte se perguntar o porquê de tamanho discurso. Poderia ponderar consigo
que bastaria ao magistrado apenas determinar que se recolhesse a despesa processual. A questão é justamente essa. A demora
na leitura de argumentações prescindíveis atrapalha o célere andamento dos trabalhos para todos. Tal também se dá com o
não recolhimento das despesas processuais inerentes aos atos pretendidos. Há mais e não menos importante No sistema de
protocolamento, há denominação de peças. E isso, não por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia e ao magistrado
(que também faz juntada), a verificação dos pedidos e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo. Logo, observem
as partes os termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos (campos
“Categoria” e “Tipo da Petição”). O interesse no bom andamento do processo é de todos. Não apresentada a nomenclatura e
em havendo no sistema, será determinado novo peticionamento. Int. - ADV: ELOI CONTINI (OAB 35912/RS), TADEU CERBARO
(OAB 388413/SP)
Processo 1019628-18.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - A.C.S.E.I. e outro
- 1) A parte executada já foi intimada pela imprensa do BLOQUEIO SISBAJUD de fls. 113 (R$113.957,65). 2) Antes de fls. 88,
manifeste-se o banco exequente a respeito da impugnação de fls. 118/124. Prazo: quinze dias. Neste mesmo prazo, verifiquem
as partes/patronos possibilidade de acordo (concessões recíprocas; abatimento, parcelamento do débito, etc - levantamento
pelo credor do valor bloqueado), evitando-se maiores desgastes e prejuízos recíprocos, inclusive evitando-se novos bloqueios
e penhoras. 3) Verifica-se dos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM APENSO, que parte executada embargante ainda não recolheu
custas iniciais. Fls. 118/119: Para análise do pedido de Justiça Gratuita, apresentem as 2 executadas, como documento sigiloso,
cópia integral da última declaração de IR. Apresente a empresa executada também: cópia de sua ficha Jucesp atualizada (fls. 129
é de 2021); bem como apresente, como documento sigiloso, extrato de movimentação da conta bancária atingida, quanto aos
30 (trinta) dias imediatamente anteriores ao bloqueio de fls. 109. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: RONALDO AGENOR RIBEIRO
(OAB 215076/SP), RONALDO AGENOR RIBEIRO (OAB 215076/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1019737-71.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Rendimento S/A
- Vistos. Fls. 332: Traga a parte exequente o documento 01, mencionado no item 1, de fls. 332. Smj, não acompanhou a
petição em apreço. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos
próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das
nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema
nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não
menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(data da assinatura digital). Custas finais a cargo das 2 executadas. Contudo, suspensa a exigibilidade, por serem beneficiárias
da JUSTIÇA GRATUITA (fls. 108 destes autos e fls. 154 dos embargos em apenso). Conforme Súmula nº 548 do STJ, incumbe
ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, diante da qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itação do débito. Para
baixa de eventual anotação promovida neste processo via SERASAJUD, SCPCJUD ou RENAJUD, formular pedido nos autos,
indicando a página deste feito onde conste tal medida restritiva e recolhendo a taxa correlata (ressalvada gratuidade). Arquive-
se este processo com baixa definitiva. P.R.I. - ADV: MIRIAN APARECIDA FOGLIENE (OAB 227696/SP), ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP), MIRIAN APARECIDA FOGLIENE (OAB 227696/SP)
Processo 1019065-24.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Miriam Hyppolito da Conceição Oliveira -
Gregorio Ciancio - Vistos. À réplica. Em paralelo, solicita-se às partes que em suas próximas manifestações processuais neste
juízo, classifiquem corretamente as petições no sistema de protocolamento. Compreende-se que isso pode ser mais trabalhoso,
mas em muito traz celeridade para os trabalhos da serventia já tão combalida com o invencível volume de serviço. Int. - ADV:
MARIA DAS GRACAS PEREIRA ROLIM (OAB 105209/SP), JOSE CAIADO NETO (OAB 104210/SP)
Processo 1019183-44.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Milton de Assumpção Ventura
- Ao excepto para manifestação no prazo de 15 dias. - ADV: LUCIANA VIEIRA CURRALO (OAB 297311/SP)
Processo 1019276-02.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - L.M.P.E.M. e outro -
Fica o(a) exequente ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 460, no valor de
R$9.474,05, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 463/464 foi(ram) expedido(s), devendo ser aguardado o prazo de até
dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos. - ADV: GABRIELA PAIVA DI
NUNO (OAB 392542/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), GABRIELA PAIVA DI NUNO (OAB 392542/
SP)
Processo 1019365-83.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Homenagem
Jaçanã Residencial Cantareira - Eder Ribeiro Guimaraes e outro - Fica o(a) patrono do exequente ciente de que o(s) Mandado(s)
de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 172, no valor de R$580,90, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de
fls. 130, 139 e 149 (parcial) foi(ram) expedido(s), devendo ser aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s)
valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos. - ADV: ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO (OAB 195254/
SP), LÚCIO MAURO DE FREITAS (OAB 421122/SP)
Processo 1019427-60.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Fls. 211: Pretende a parte requerente a expedição de novo mandado de citação. Todavia, malgrado os termos do artigo 82, do
CPC, entendeu por bem não promover o recolhimento das despesas processuais necessárias. Alguns esclarecimentos são
necessários. Este juízo conta com quase 9.000 (nove mil) feitos em trâmite, dentre os quais, este. Em paralelo, são distribuídos
mensalmente, cerca de 180 (cento e oitenta) processos - no mínimo - para cada juiz atuante neste juízo (são dois), a ensejar, um
sentenciamento de ao menos a mesma quantidade de feitos, para que o número de processos em trâmite não aumente. Logo,
considerando serem em média 20 (vinte) dias trabalhados, necessariamente devem ser proferidas ao menos 9 (nove) sentenças
por dia por cada juiz, sendo que constitucionalmente o dia de trabalho tem 8h - malgrado este magistrado trabalhe muito mais
do que isso (os acessos ao sistema comprovam facilmente a qualquer interessado). Nada obstante, não há somente feitos a
serem sentenciados. Há deliberações liminares, audiências, providências administrativas, despachos com advogados e etc. Em
paralelo, tem se observado que mais da metade das petições apresentadas mensalmente, são totalmente ineficazes, somente
contribuindo para aumentar o volume de trabalho desnecessário do magistrado e da serventia - sem mencionar dos próprios
advogados, maiores interessados no rápido andamento do feito. Na hipótese dos autos, o pedido é de renovação de citação.
Todavia, não suscetível a ser apreciado, porquanto ausente requisito objetivo a tanto: o recolhimento da despesa de citação.
Sendo assim, no presente caso, como nos acima mencionados, a parte acaba por ensejar duas conclusões para apreciar um
único pedido, dando azo a desnecessária movimentação processual, que tal como mencionado, consome metade do tempo
hábil dos serviços e dela, também. Vale dizer, em metade do tempo útil, juízes, serventia e advogados trabalham “duas vezes”
para o mesmo fim- realidade que acaso não existente, poderia certamente celerizar a atuação jurisdicional. Não se está a
atribuir a responsabilidade pela eventual demora na prestação jurisdicional às partes. Definitivamente não. Todavia, também são
responsáveis e bem por isso, ora se roga para que ao menos neste feito e se possível neste juízo, evite repetir em processos
manifestações ineficazes. Nesse compasso, pode a parte se perguntar o porquê de tamanho discurso. Poderia ponderar consigo
que bastaria ao magistrado apenas determinar que se recolhesse a despesa processual. A questão é justamente essa. A demora
na leitura de argumentações prescindíveis atrapalha o célere andamento dos trabalhos para todos. Tal também se dá com o
não recolhimento das despesas processuais inerentes aos atos pretendidos. Há mais e não menos importante No sistema de
protocolamento, há denominação de peças. E isso, não por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia e ao magistrado
(que também faz juntada), a verificação dos pedidos e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo. Logo, observem
as partes os termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos (campos
“Categoria” e “Tipo da Petição”). O interesse no bom andamento do processo é de todos. Não apresentada a nomenclatura e
em havendo no sistema, será determinado novo peticionamento. Int. - ADV: ELOI CONTINI (OAB 35912/RS), TADEU CERBARO
(OAB 388413/SP)
Processo 1019628-18.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - A.C.S.E.I. e outro
- 1) A parte executada já foi intimada pela imprensa do BLOQUEIO SISBAJUD de fls. 113 (R$113.957,65). 2) Antes de fls. 88,
manifeste-se o banco exequente a respeito da impugnação de fls. 118/124. Prazo: quinze dias. Neste mesmo prazo, verifiquem
as partes/patronos possibilidade de acordo (concessões recíprocas; abatimento, parcelamento do débito, etc - levantamento
pelo credor do valor bloqueado), evitando-se maiores desgastes e prejuízos recíprocos, inclusive evitando-se novos bloqueios
e penhoras. 3) Verifica-se dos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM APENSO, que parte executada embargante ainda não recolheu
custas iniciais. Fls. 118/119: Para análise do pedido de Justiça Gratuita, apresentem as 2 executadas, como documento sigiloso,
cópia integral da última declaração de IR. Apresente a empresa executada também: cópia de sua ficha Jucesp atualizada (fls. 129
é de 2021); bem como apresente, como documento sigiloso, extrato de movimentação da conta bancária atingida, quanto aos
30 (trinta) dias imediatamente anteriores ao bloqueio de fls. 109. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: RONALDO AGENOR RIBEIRO
(OAB 215076/SP), RONALDO AGENOR RIBEIRO (OAB 215076/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1019737-71.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Rendimento S/A
- Vistos. Fls. 332: Traga a parte exequente o documento 01, mencionado no item 1, de fls. 332. Smj, não acompanhou a
petição em apreço. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos
próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das
nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema
nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não
menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º