Processo ativo

do devedor no cadastro de inadimplentes, diante da quitação do débito. Para baixa de eventual anotação

0012435-66.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do devedor no cadastro de inadimplentes, diante da *** do devedor no cadastro de inadimplentes, diante da quitação do débito. Para baixa de eventual anotação
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, pela imprensa ofi *** constituído nos autos, pela imprensa oficial para, no prazo de 15 (quinze) dias,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
GÓES RODRIGUES (OAB 344041/SP), ADRIANA APOLINÁRIO DO NASCIMENTO (OAB 180202/SP), ADRIANA APOLINÁRIO
DO NASCIMENTO (OAB 180202/SP), ADRIANA APOLINÁRIO DO NASCIMENTO (OAB 180202/SP), ADRIANA APOLINÁRIO
DO NASCIMENTO (OAB 180202/SP), ADRIANA APOLINÁRIO DO NASCIMENTO (OAB 180202/SP), ADRIANA APOLINÁRIO
DO NASCIMENTO (OAB 180202/SP)
Processo 0012435-66. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1009254-11.2022.8.26.0001) (processo principal 1009254-
11.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Juliana da Conceição Alcantara - Nubank - Nu Pagamentos
S/A - Vistos. 1) Honorários de sucumbência foram depositados nos autos principais em apenso (mandado de levantamento
em fase de finalização naqueles autos). 2) Trata-se de cumprimento de sentença quanto a obrigação de fazer. Fixado no
dispositivo da sentença do apenso (neste tocante mantida em 2ª Instância): “declarar, em face da autora, a inexigibilidade do
débito impugnado (compra de 04/02/22, no valor de R$ 1.051,00, denominada PAG*INGRIDSOARESDO, no cartão da autora
numeração 5162.****.****.1702. Por consequência, todos os acréscimos incidentes sobre tal valor (juros, taxas, correção, multa,
IOF, etc) são inexigíveis, verifique o requerido, regularizando a baixa de tal débito. Anote-se que a parte autora reconhece o
débito de R$ 308,92 constante da aludida fatura com vencimento em 23/02/22 (fls. 20 e 31)”. Em quinze dias evidencie a parte
executada o cumprimento de tal obrigação, evidenciando a regularização das faturas em tais termos, bem como apresentando
meio de pagamento para exequente pagar o débito reconhecido (R$ 308,92). Desde já fica a parte exequente intimada a
se manifestar no prazo subsequente e contínuo, também de quinze dias (apresentando inclusive cópias das últimas faturas
mensais). Int - ADV: RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL (OAB 349740/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB
117417/SP)
Processo 0012437-36.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1011557-66.2020.8.26.0001) (processo principal 1011557-
66.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Uanderson Marques da
Silva e outros - Vistos. 1) Observem as partes que os futuros protocolos de petição devem ser endereçados para o presente
incidente nº 0012437-36.2024.8.26.0001 - Cumprimento de sentença. 2) Na distribuição deste cumprimento de sentença, o
patrono da parte exequente anotou no cadastro o patrono do coexecutado Uanderson. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC
intime-se o executado na pessoa do advogado constituído nos autos, pela imprensa oficial para, no prazo de 15 (quinze) dias,
pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3) No mais, em se
tratando de devedor sem patrono constituído nos autos, representado pela Defensoria Pública ou decorrido mais de um ano do
trânsito em julgado dos autos principais, a intimação do devedor deve ocorrer por carta (artigo 513, §2º, inciso II, §4º, do Código
de Processo Civil). Dessa forma, expeça-se carta de intimação para os demais coexecutados efetuarem o pagamento do débito
descrito na planilha, no prazo de até 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários em igual patamar, nos termos do §1º do
artigo 523 do Código de Processo Civil. Independentemente de nova intimação e decorrido o prazo acima, inicia-se o prazo
de 15 dias para que as partes executadas apresentem eventual impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Desde
já observo que será considerada válida a intimação por carta caso a parte devedora tenha mudado de endereço sem a prévia
comunicação ao Juízo, conforme parágrafo único do artigo 274 cumulado com §3º do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de pagamento ou impugnação sem manifestação da parte executada, bem como à míngua de requerimento
da parte exequente em termos de prosseguimento, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES MENDES (OAB 401589/SP)
Processo 0012439-06.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1029615-15.2023.8.26.0001) (processo principal 1029615-
15.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Guilherme Columbari Barbosa Teixeira - Banco Andbank
(Brasil) S/A - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença
e ato de fls. 26. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), JOSÉ BATISTA FLORES (OAB 114051/RJ)
Processo 0012599-65.2023.8.26.0001 (processo principal 1002470-18.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Antonieta Garcia Dellaquila - Vistos. Fls. 57/60: não há como determinar o arresto de bens do executado,
sem a apresentação do valor atualizado do crédito. ara maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de
pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e
6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas
e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito,
ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a
demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: DAVI
AMARAL TORRES DE CAMARGO (OAB 474989/SP), ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP)
Processo 0012609-46.2022.8.26.0001 (apensado ao processo 1001073-21.2022.8.26.0001) (processo principal 1001073-
21.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cheque - C.P.B. - L.L. - Fica o(a) exequente ciente de que o(s) Mandado(s)
de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 96, no valor de R$541,36, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls.
52/53 foi(ram) expedido(s), devendo ser aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s)
na conta bancária indicada nos autos. - ADV: FÁBIO DE SOUZA (OAB 200186/SP), ROBSON JACINTO DOS SANTOS (OAB
141748/SP), ALESSANDRO JACINTO DOS SANTOS (OAB 176573/SP)
Processo 0012706-75.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1028654-79.2020.8.26.0001) (processo principal 1028654-
79.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Luiz Alexandre Duarte - Espólio de Cinira da Conceição Dias -
Vistos. 1) Tendo em vista o pagamento efetuado, conforme noticiam os autos, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo
924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento MLE do depósito judicial de fls. 15/16 (R$6.180,98),
a favor da parte exequente, observado o formulário MLE de fls. 18/19. 2) Fica liberada eventual restrição de bens e direitos.
Caso a parte exequente tenha promovido anotação nos termos do art. 828 do CPC, atinente ao presente processo, deverá
providenciar a baixa de tal anotação, exibindo cópia desta sentença. Face a inexistência de interesse recursal, esta sentença
transita em julgado nesta data em que é proferida (data da assinatura digital). Ocorrido pagamento voluntário, sem início de atos
executórios, não há CUSTAS FINAIS a recolher. Conforme Súmula nº 548 do STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro
da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, diante da quitação do débito. Para baixa de eventual anotação
promovida neste processo via SERASAJUD, SCPCJUD ou RENAJUD, formular pedido nos autos, indicando a página deste feito
onde conste tal medida restritiva e recolhendo a taxa correlata (ressalvada gratuidade). Arquive-se este processo com baixa
definitiva. P.R.I. - ADV: MARCO AURELIO ALVES BARBOSA (OAB 107859/SP), TATIANA LESSA BRIGANTE (OAB 208291/SP)
Processo 0012717-75.2022.8.26.0001 (processo principal 1032677-73.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Maria do Rosario Vieira Costa - - Antonio Carlos Anastácio Costa - Giuliana da Silva Santos
- Vistos. Manifeste-se o exequente em eventual prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório
(art. 921, III, CPC). - ADV: HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO VIANA
(OAB 212426/SP), ANDREA BIAGGIONI (OAB 118009/SP), RICARDO AUGUSTO RUGGIERO DE OLIVEIRA (OAB 150492/
SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), RICARDO AUGUSTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:55
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