Processo ativo
do devedor no cadastro de inadimplentes, no caso de não ter
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Partes e Advogados
Nome: do devedor no cadastro de inad *** do devedor no cadastro de inadimplentes, no caso de não ter
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Assim, a legislação
municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo
Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, so ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fre derrogação ou
suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se
definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor
para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante. No caso concreto,
trata-se de execução fiscal ajuizada em data posterior ao julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime
de repercussão geral, no qual previu a exigência de comprovação do efetivo interesse de agir pela adoção de medidas
administrativas prévias ao ajuizamento das execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00, conforme previsão expressa
na Resolução CNJ 547/2004, com força de lei, tais como parcelamento, protesto de CDA, com possibilidade de substituição do
protesto pela inserção comprovada do devedor no cadastro de inadimplentes. O artigo 2º, § 3º da Resolução CNJ 547/20024,
acima transcrito, que traz presunção de cumprimento das medidas administrativas pela existência de ato normativo do ente
exequente, deve ser interpretado de forma sistemática com o conceito de interesse processual para o caso concreto, no sentido
de que a demonstração do interesse de agir deve ser concreta, ou seja, de que foram esgotados os meios de tentativa de
conciliação ou adoção de solução administrativa com relação a cada devedor, sob pena de se fazer letra morta à própria tese
fixada pelo Supremo Tribunal Federal, já que bastaria a mera edição de norma, com previsão genérica de possibilidade de
parcelamento e protesto de CDA, dentre outras soluções administrativas, para que as execuções fiscais, com valor inferior a R$
10.000,00 fossem ajuizadas, sem a demonstração prévia da existência de acordo de parcelamento descumprido ou notificação
para pagamento, sob pena de protesto da CDA, por exemplo, o que não se deu no caso concreto. Assim, a Fazenda Municipal
deveria ter trazido prova de que o devedor foi notificado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal ou que foram
esgotados os meios de transação na via administrativa. Numa palavra: a mera previsão legislativa municipal, de cunho abstrato
e genérico, quanto a possibilidade de parcelamento, protesto de CDA, inscrição no cadastro de inadimplentes, dentre outros
meios de solução amigável do débito inferior a R$ 10.000,00, não basta para atender a condição da ação, quanto a sua efetiva
necessidade e adequação, com o registro de que os requisitos são cumulativos e que devem ser comprovados no momento da
propositura da execução fiscal, conforme previsto no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, a
mera indicação de imóvel, sem a juntada de certidão de propriedade não atende ao requisito previsto na Resolução CNJ nº
547/2024, pois tal providência deveria ter sido adotada anteriormente à propositura da ação executiva, o que não ocorreu no
caso concreto, não sendo sequer o caso de emenda da inicial e tudo sem prejuízo de repropositura da ação. Em suma: a) para
o ajuizamento da execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00, a existência de lei municipal que define o valor menor não
prevalece sobre a Resolução CNJ nº 547/2024, que tem força de lei, operando-se a derrogação ou suspensão de eficácia da lei
municipal e; b) os requisitos para a comprovação prévia do interesse de agir previsto no item 2 do Tema 1184 do Supremo
Tribunal Federal são cumulativos, não bastando a previsão genérica da possibilidade de parcelamento, devendo a notificação
do devedor ser pessoal, com a juntada, ao ensejo da petição inicial, da prova da existência efetiva de bens passíveis de penhora,
tais como certidão de propriedade e da inserção efetiva do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, no caso de não ter
sido lavrado o protesto da CDA. Agiu com acerto o juízo de origem ao extinguir a execução fiscal de valor antieconômico, pelo
não atendimento prévio dos requisitos ou pressupostos cumulativos para o seu ajuizamento, previstos no item 2 do Tema 1184
do Supremo Tribunal Federal. Assim, a sentença deve ser mantida porque em consonância ao julgamento do Tema 1184 do STF.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
Rezende Silveira - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 1° andar
taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Assim, a legislação
municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo
Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, so ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fre derrogação ou
suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se
definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor
para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante. No caso concreto,
trata-se de execução fiscal ajuizada em data posterior ao julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime
de repercussão geral, no qual previu a exigência de comprovação do efetivo interesse de agir pela adoção de medidas
administrativas prévias ao ajuizamento das execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00, conforme previsão expressa
na Resolução CNJ 547/2004, com força de lei, tais como parcelamento, protesto de CDA, com possibilidade de substituição do
protesto pela inserção comprovada do devedor no cadastro de inadimplentes. O artigo 2º, § 3º da Resolução CNJ 547/20024,
acima transcrito, que traz presunção de cumprimento das medidas administrativas pela existência de ato normativo do ente
exequente, deve ser interpretado de forma sistemática com o conceito de interesse processual para o caso concreto, no sentido
de que a demonstração do interesse de agir deve ser concreta, ou seja, de que foram esgotados os meios de tentativa de
conciliação ou adoção de solução administrativa com relação a cada devedor, sob pena de se fazer letra morta à própria tese
fixada pelo Supremo Tribunal Federal, já que bastaria a mera edição de norma, com previsão genérica de possibilidade de
parcelamento e protesto de CDA, dentre outras soluções administrativas, para que as execuções fiscais, com valor inferior a R$
10.000,00 fossem ajuizadas, sem a demonstração prévia da existência de acordo de parcelamento descumprido ou notificação
para pagamento, sob pena de protesto da CDA, por exemplo, o que não se deu no caso concreto. Assim, a Fazenda Municipal
deveria ter trazido prova de que o devedor foi notificado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal ou que foram
esgotados os meios de transação na via administrativa. Numa palavra: a mera previsão legislativa municipal, de cunho abstrato
e genérico, quanto a possibilidade de parcelamento, protesto de CDA, inscrição no cadastro de inadimplentes, dentre outros
meios de solução amigável do débito inferior a R$ 10.000,00, não basta para atender a condição da ação, quanto a sua efetiva
necessidade e adequação, com o registro de que os requisitos são cumulativos e que devem ser comprovados no momento da
propositura da execução fiscal, conforme previsto no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, a
mera indicação de imóvel, sem a juntada de certidão de propriedade não atende ao requisito previsto na Resolução CNJ nº
547/2024, pois tal providência deveria ter sido adotada anteriormente à propositura da ação executiva, o que não ocorreu no
caso concreto, não sendo sequer o caso de emenda da inicial e tudo sem prejuízo de repropositura da ação. Em suma: a) para
o ajuizamento da execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00, a existência de lei municipal que define o valor menor não
prevalece sobre a Resolução CNJ nº 547/2024, que tem força de lei, operando-se a derrogação ou suspensão de eficácia da lei
municipal e; b) os requisitos para a comprovação prévia do interesse de agir previsto no item 2 do Tema 1184 do Supremo
Tribunal Federal são cumulativos, não bastando a previsão genérica da possibilidade de parcelamento, devendo a notificação
do devedor ser pessoal, com a juntada, ao ensejo da petição inicial, da prova da existência efetiva de bens passíveis de penhora,
tais como certidão de propriedade e da inserção efetiva do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, no caso de não ter
sido lavrado o protesto da CDA. Agiu com acerto o juízo de origem ao extinguir a execução fiscal de valor antieconômico, pelo
não atendimento prévio dos requisitos ou pressupostos cumulativos para o seu ajuizamento, previstos no item 2 do Tema 1184
do Supremo Tribunal Federal. Assim, a sentença deve ser mantida porque em consonância ao julgamento do Tema 1184 do STF.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
Rezende Silveira - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 1° andar