Processo ativo

do devedor no cadastro de inadimplentes, no caso de não ter

Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nome: do devedor no cadastro de inad *** do devedor no cadastro de inadimplentes, no caso de não ter
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal,
de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro
Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 10.522/2002. (incluído pela Resolução
n. 617, de 12.3.2025) (...). A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 de 22 de fevereiro de 2024 instituiu
medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais em andamento no Poder Judiciário, a partir do
julgamento do Tema nº 1184, sob regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, dispondo ser legítima a extinção
de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil
há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, pela ausência
de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional
de cada ente federado. A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da
Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema
1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de
referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir, fornecendo um critério objetivo ao
conceito aberto de pequeno valor. E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua
eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma
taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Assim, a legislação
municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo
Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou
suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se
definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor
para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante. No caso concreto,
trata-se de execução fiscal ajuizada em data posterior ao julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime
de repercussão geral, no qual previu a exigência de comprovação do efetivo interesse de agir pela adoção de medidas
administrativas prévias ao ajuizamento das execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00, conforme previsão expressa
na Resolução CNJ 547/2004, com força de lei, tais como parcelamento, protesto de CDA, com possibilidade de substituição do
protesto pela inserção comprovada do devedor no cadastro de inadimplentes. O artigo 2º, § 3º da Resolução CNJ 547/20024,
acima transcrito, que traz presunção de cumprimento das medidas administrativas pela existência de ato normativo do ente
exequente, deve ser interpretado de forma sistemática com o conceito de interesse processual para o caso concreto, no sentido
de que a demonstração do interesse de agir deve ser concreta, ou seja, de que foram esgotados os meios de tentativa de
conciliação ou adoção de solução administrativa com relação a cada devedor, sob pena de se fazer letra morta à própria tese
fixada pelo Supremo Tribunal Federal, já que bastaria a mera edição de norma, com previsão genérica de possibilidade de
parcelamento e protesto de CDA, dentre outras soluções administrativas, para que as execuções fiscais, com valor inferior a R$
10.000,00 fossem ajuizadas, sem a demonstração prévia da existência de acordo de parcelamento descumprido ou notificação
para pagamento, sob pena de protesto da CDA, por exemplo, o que não se deu no caso concreto. Assim, a Fazenda Municipal
deveria ter trazido prova de que o devedor foi notificado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal ou que foram
esgotados os meios de transação na via administrativa. Numa palavra: a mera previsão legislativa municipal, de cunho abstrato
e genérico, quanto a possibilidade de parcelamento, protesto de CDA, inscrição no cadastro de inadimplentes, dentre outros
meios de solução amigável do débito inferior a R$ 10.000,00, não basta para atender a condição da ação, quanto a sua efetiva
necessidade e adequação, com o registro de que os requisitos são cumulativos e que devem ser comprovados no momento da
propositura da execução fiscal, conforme previsto no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, a
mera indicação de imóvel, sem a juntada de certidão de propriedade não atende ao requisito previsto na Resolução CNJ nº
547/2024, pois tal providência deveria ter sido adotada anteriormente à propositura da ação executiva, o que não ocorreu no
caso concreto, não sendo sequer o caso de emenda da inicial e tudo sem prejuízo de repropositura da ação. Em suma: a) para
o ajuizamento da execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00, a existência de lei municipal que define o valor menor não
prevalece sobre a Resolução CNJ nº 547/2024, que tem força de lei, operando-se a derrogação ou suspensão de eficácia da lei
municipal e; b) os requisitos para a comprovação prévia do interesse de agir previsto no item 2 do Tema 1184 do Supremo
Tribunal Federal são cumulativos, não bastando a previsão genérica da possibilidade de parcelamento, devendo a notificação
do devedor ser pessoal, com a juntada, ao ensejo da petição inicial, da prova da existência efetiva de bens passíveis de penhora,
tais como certidão de propriedade e da inserção efetiva do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, no caso de não ter
sido lavrado o protesto da CDA. Agiu com acerto o juízo de origem ao extinguir a execução fiscal de valor antieconômico, pelo
não atendimento prévio dos requisitos ou pressupostos cumulativos para o seu ajuizamento, previstos no item 2 do Tema 1184
do Supremo Tribunal Federal. Assim, a sentença deve ser mantida porque em consonância ao julgamento do Tema 1184 do STF.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, b do Código de Processo Civil. São Paulo, 15
de julho de 2025. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:22
Reportar