Processo ativo
do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos
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Identificação
Nº Processo: 0000452-71.2025.8.26.0248
Classe: processual
Partes e Advogados
Nome: do devedor no cadastro de inadimp *** do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
VASCONCELOS (OAB 256771/SP), MONIQUE MARCELINO (OAB 329626/SP)
Processo 0000452-71.2025.8.26.0248 (processo principal 1001040-32.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - C.M.I.S. - K.T.S. - - F.S.O.B. - Vistos Nos termos da sentença proferida no processo principal,
a requerida Facebook foi condenada a responder de f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orma subsidiária pelo débito, sendo necessário executar a condenação
principal em primeiro lugar, desse modo, o cumprimento de sentença prosseguir-se-á apenas com relação ao executado Karibe
de Tarso Silva. Após a publicação desta decisão, a serventia deve providenciar a exclusão da 2ª ré Facebook do polo passivo
deste cumprimento de sentença. No mais, considerando que o executado foi citado por edital na fase de conhecimento, nos
termos do artigo 513, IV, do Código de Processo Civil, determino a expedição de edital, com prazo de 15 dias, para fins de
intimação do executada para pagamento, da quantia apontada pela parte credora, no importe de R$ 14.493,76, devidamente
atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos
honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil - Prazo 15 dias). Transcorrido o prazo
sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a
parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Desnecessária a
nomeação de novo curador especial, que já foi nomeado no processo de conhecimento e continuará representando o executado
na fase de cumprimento de sentença, cabendo propor as medidas necessárias à defesa do executado, ficando intimado desta
decisão pelo DJE. Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou do curador especial, intime-se a parte credora a se
manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados
via Sisbajud, a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em
seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do
artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já
determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes
acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida
a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas,
apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa
serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação
da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes,
prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição
de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei
911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos
do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos
do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas
taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob
pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária
a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser
feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://
www.registradores.org.br. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo
de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial
da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano. Int. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP), MELCA
MARIA AMORIM SANTANA (OAB 466760/SP)
Processo 0001231-94.2023.8.26.0248 (processo principal 1001040-32.2023.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - C.M.I.S. - F.S.O.B. - Vistos. Ante o trânsito em julgado do feito principal noticiado à p.
326, no qual foi negado provimento ao recurso interposto pela requerida, determino à serventia alteração da classe processual
do feito para cumprimento definitivo de sentença. Considerando que o valor da condenação em astreintes, delimitada em R$
5.712,00 (p. 264) , já foi depositado em juízo pela executada (p 55) julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos
do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE no importe de R$ 5.712,40 e seus acréscimos legais em favor da
exequente, relativo ao depósito judicial de p. 55, conforme formulário apresentado à p. 327. Com relação às custas processuais,
haja vista que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, as custas finais serão suportadas pelo executado, no importe de
2% sobre o débito satisfeito (recolhimento mínimo de 5 UFESPs), nos termos do artigo 1.098 § 5º das Normas da Corregedoria
Geral de Justiça deste Tribunal: “Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a
quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade”. Fica o executado
intimado, pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para comprovar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição
em dívida ativa. Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, se em termos, certifique-se e
remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP)
Processo 0001320-20.2023.8.26.0248 (processo principal 1012199-06.2022.8.26.0248) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Jofege Concreto Ltda. - Vistos. Defiro a expedição de oficio ao CRECI-SP, para que informe
ao juízo, no prazo de 15 dias, o endereço atualizado do executado acima qualificado. Serve a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa, instruindo-o, se o caso, com as
peças pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser
encaminhadas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço upj1a5cvindaiatuba@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o
respectivo número do processo. Intime-se. - ADV: ANDRE CAZELLI SOARES (OAB 347435/SP)
Processo 0002277-84.2024.8.26.0248 (processo principal 1012226-86.2022.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.S.A.S. - - A.S.A.S. - A.A.S. - Vistos. Tendo em vista a informação de que o
acordo foi adimplido (p. 154), julgo extinto o presente cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, II do Código de
Processo Civil. Com relação às custas processuais, haja vista que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, as custas
finais serão suportadas pelo executado, no importe de 2% sobre o débito satisfeito, nos termos do artigo 1.098 § 5º das
Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal: “Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária
correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da
gratuidade”. Providencie a serventia o cálculo atualizado das custas e intime-se o executado para comprovar o pagamento,
no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
VASCONCELOS (OAB 256771/SP), MONIQUE MARCELINO (OAB 329626/SP)
Processo 0000452-71.2025.8.26.0248 (processo principal 1001040-32.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - C.M.I.S. - K.T.S. - - F.S.O.B. - Vistos Nos termos da sentença proferida no processo principal,
a requerida Facebook foi condenada a responder de f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orma subsidiária pelo débito, sendo necessário executar a condenação
principal em primeiro lugar, desse modo, o cumprimento de sentença prosseguir-se-á apenas com relação ao executado Karibe
de Tarso Silva. Após a publicação desta decisão, a serventia deve providenciar a exclusão da 2ª ré Facebook do polo passivo
deste cumprimento de sentença. No mais, considerando que o executado foi citado por edital na fase de conhecimento, nos
termos do artigo 513, IV, do Código de Processo Civil, determino a expedição de edital, com prazo de 15 dias, para fins de
intimação do executada para pagamento, da quantia apontada pela parte credora, no importe de R$ 14.493,76, devidamente
atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos
honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil - Prazo 15 dias). Transcorrido o prazo
sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a
parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Desnecessária a
nomeação de novo curador especial, que já foi nomeado no processo de conhecimento e continuará representando o executado
na fase de cumprimento de sentença, cabendo propor as medidas necessárias à defesa do executado, ficando intimado desta
decisão pelo DJE. Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou do curador especial, intime-se a parte credora a se
manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados
via Sisbajud, a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em
seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do
artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já
determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes
acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida
a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas,
apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa
serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação
da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes,
prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição
de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei
911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos
do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos
do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas
taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob
pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária
a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser
feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://
www.registradores.org.br. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo
de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial
da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano. Int. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP), MELCA
MARIA AMORIM SANTANA (OAB 466760/SP)
Processo 0001231-94.2023.8.26.0248 (processo principal 1001040-32.2023.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - C.M.I.S. - F.S.O.B. - Vistos. Ante o trânsito em julgado do feito principal noticiado à p.
326, no qual foi negado provimento ao recurso interposto pela requerida, determino à serventia alteração da classe processual
do feito para cumprimento definitivo de sentença. Considerando que o valor da condenação em astreintes, delimitada em R$
5.712,00 (p. 264) , já foi depositado em juízo pela executada (p 55) julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos
do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE no importe de R$ 5.712,40 e seus acréscimos legais em favor da
exequente, relativo ao depósito judicial de p. 55, conforme formulário apresentado à p. 327. Com relação às custas processuais,
haja vista que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, as custas finais serão suportadas pelo executado, no importe de
2% sobre o débito satisfeito (recolhimento mínimo de 5 UFESPs), nos termos do artigo 1.098 § 5º das Normas da Corregedoria
Geral de Justiça deste Tribunal: “Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a
quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade”. Fica o executado
intimado, pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para comprovar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição
em dívida ativa. Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, se em termos, certifique-se e
remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP)
Processo 0001320-20.2023.8.26.0248 (processo principal 1012199-06.2022.8.26.0248) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Jofege Concreto Ltda. - Vistos. Defiro a expedição de oficio ao CRECI-SP, para que informe
ao juízo, no prazo de 15 dias, o endereço atualizado do executado acima qualificado. Serve a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa, instruindo-o, se o caso, com as
peças pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser
encaminhadas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço upj1a5cvindaiatuba@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o
respectivo número do processo. Intime-se. - ADV: ANDRE CAZELLI SOARES (OAB 347435/SP)
Processo 0002277-84.2024.8.26.0248 (processo principal 1012226-86.2022.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.S.A.S. - - A.S.A.S. - A.A.S. - Vistos. Tendo em vista a informação de que o
acordo foi adimplido (p. 154), julgo extinto o presente cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, II do Código de
Processo Civil. Com relação às custas processuais, haja vista que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, as custas
finais serão suportadas pelo executado, no importe de 2% sobre o débito satisfeito, nos termos do artigo 1.098 § 5º das
Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal: “Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária
correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da
gratuidade”. Providencie a serventia o cálculo atualizado das custas e intime-se o executado para comprovar o pagamento,
no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º