Processo ativo

do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código

1003632-78.2025.8.26.0248
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do devedor no cadastro de inadimplentes via Sera *** do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 Indi *** cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 Indicação de Provas). - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do
artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde
já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. financeiros, nos
moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e
recolhida a respectiva taxa. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência
de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já
deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código
de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo
legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo
valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como
individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim,
no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do
débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador
dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências,
não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim,
anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira
tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo
previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano. - ADV: ARTHUR MACHADO SPINDOLA (OAB 319606/SP)
Processo 1003632-78.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jessica Gomes de Azevedo - Ante os
documentos juntados pela exequente à p. 44/55 e 64/78, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, cumpra-
se o ato ordinatório de p. 30, expedindo-se mandado de citação. - ADV: JESSICA GOMES DE AZEVEDO (OAB 505009/SP)
Processo 1003636-18.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Andre Alan Garcia
- Sul América Serviços de Saúde S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): sob pena de preclusão, determino que as partes apontem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da
lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Advirto que, para a avaliação da
pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende
ouvir e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, conclusos. Prazo 05 (cinco) dias. Observo que a correta classificação
do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo
ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 Indicação de Provas). - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
(OAB 130291/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
(OAB 256755/SP)
Processo 1004064-97.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Tatiane Oliveira dos
Santos - Vistos No que tange ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que
seja concedida a gratuidade de justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Para tanto, a declaração de
pobreza não é suficiente, exceto quando corroborada por outros elementos. Em que pesem os esclarecimentos da parte autora,
observo que a decisão de p. 81 não foi cumprida na sua integralidade, isso porque a requerente, que se qualificou na inicial
como sendo estudante, mas na realidade, exerce atividade empresarial de microempreendedor individual, conforme de constata
de suas declarações de imposto de renda do ano de 2023 e 2024, cujos rendimentos não foram informados ao juízo. Ademais,
a parte autora deixou, ainda, de indicar o total do valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, além de não ter
juntado autos os extratos bancários de todas as contas que possui, o que impede a análise de seu movimentação financeira
para fins de comprovação da hipossuficiência alegada. Em razão da ausência de documentos, determinei à serventia a consulta
dos relacionamentos bancários da parte autora pelo sistema Sisbajud e, pela análise das pesquisas, resta evidenciado que a
autora omitiu informações ao juízo sobre sua movimentação financeira, pois possui 15 relacionamentos bancários cujos extratos
e informações de movimentação não foram carreados aos autos. Ademais, extrai-se, ainda, da análise das declarações de
renda, que a autora goza de padrão de vida incompatível como a declaração de miserabilidade e hipossuficiência financeira,
pois possui 2 imóveis de sua propriedade, 1 veículo de luxo com valor estimado em R$ 71.720,000, além de valores em espécie
em conta poupança e investimentos bancários, não sendo crível a alegação de que não possa suportar com o pagamento das
módicas custas processuais cobradas pelo ente federativo em prejuízo de seu próprio sustento. Com efeito, a gratuidade da
justiça é política pública que visa trazer acesso à justiça aos necessitados, não podendo ser indiscriminadamente ampliada, sob
pena de tornar financeiramente inviável a atuação do Poder Judiciário, desse modo, não restou evidenciado, pelos elementos
constantes nos autos, que a autora é hipossuficiente economicamente para suportar as custas processuais em prejuízo de
seu sustento. A propósito, este juízo adota os critérios objetivos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - e que vão
na esteira do que defende, por exemplo, José Cretella Neto (Do Benefício da Gratuidade da Justiça, Revista de Processo, v.
235, 2014, p. 437-461). Nos termos do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, reputa-se economicamente necessitada a
pessoa natural que, cumulativamente,: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Assim, por todo o
exposto, indefiro a gratuidade da justiça ao requerente. No prazo de 15 dias, comprove a exequente o recolhimento das custas
iniciais e as despesas processuais para citação da ré, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAFAEL CORLATTI D’ORNELLAS (OAB 232002/SP)
Processo 1004294-42.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - T.V.G. -
Vistos. Chamo o feito à ordem, para complementar o teor da decisão de p. 141, porquanto o pedido subsidiário da petição de p.
138/139 e o pedido de designação de audiência de conciliação formulados pelo réu não foram apreciados pelo juízo. Com relação
ao pedido de suspensão da consolidação da propriedade fiduciária do bem apreendido em nome da instituição financeira autora,
até o julgamento final do mérito da presente ação, é o caso de indeferimento pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão
anterior, pois conforme já consignado, a purgação da mora não foi efetivada pelo requerido, que se limitou a efetuar o depósito
das parcelas vencidas (p. 123/125), em desconformidade com a decisão de p. 68/70, que, de modo expresso, estabeleceu
o pagamento da integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas do contrato, consoante entendimento
jurisprudencial pacificado. Já com relação ao pedido de agendamento de audiência, não se faz obrigatória a designação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:41
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