Processo ativo
do devedor nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob nº 1002130-19.2022.8.26.0666. A recorrente
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Identificação
Nº Processo: 2192635-03.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do devedor nos autos da execução de título extrajudicial *** do devedor nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob nº 1002130-19.2022.8.26.0666. A recorrente
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2192635-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante:
Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Agravado: Alan Junior Oliveira Matos - Agravado: Rodrigues
e Destro Servicos Administrativos Eireli - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de páginas
239/241 e 251 proferida pelo MM. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Juiz Luis Carlos Martins que indeferiu pesquisa via sistema Sniper para localização de bens
em nome do devedor nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob nº 1002130-19.2022.8.26.0666. A recorrente
sustenta o sigilo das informações, e defende a adequada satisfação do crédito. Requer a concessão de efeito suspensivo. Não
vislumbro, nesta etapa processual e nos restritos limites do agravo de instrumento, manifesta ilegalidade na decisão judicial ora
combatida. Ademais, não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante deste contexto, nego
o efeito suspensivo pleiteado. Dispensadas as informações, à parte agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. -
Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante:
Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Agravado: Alan Junior Oliveira Matos - Agravado: Rodrigues
e Destro Servicos Administrativos Eireli - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de páginas
239/241 e 251 proferida pelo MM. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Juiz Luis Carlos Martins que indeferiu pesquisa via sistema Sniper para localização de bens
em nome do devedor nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob nº 1002130-19.2022.8.26.0666. A recorrente
sustenta o sigilo das informações, e defende a adequada satisfação do crédito. Requer a concessão de efeito suspensivo. Não
vislumbro, nesta etapa processual e nos restritos limites do agravo de instrumento, manifesta ilegalidade na decisão judicial ora
combatida. Ademais, não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante deste contexto, nego
o efeito suspensivo pleiteado. Dispensadas as informações, à parte agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. -
Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - 3º Andar