Processo ativo

do devedor nos autos de cumprimento de

0000708-48.2025.8.26.0269
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data
Partes e Advogados
Nome: do devedor nos auto *** do devedor nos autos de cumprimento de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da penhora de bens e protesto do pronunciamento
judicial Int. - ADV: ANA FLÁVIA HOLTZ (OAB 341206/SP), JENNIFER DUARTE E SILVA (OAB 372939/SP), ANA RITA MENIN
MACHADO (OAB 269342/SP)
Processo 0000708-48.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1006763-66.2023.8.26.0269) (processo princ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ipal 1006763-
66.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.R.S. - - R.V.S. - Vistos. Fls. 16 e 21: Diante do noticiado,
solicite-se por intermédio do sistema Prevjud os dados do devedor no CNIS, dando-se vista à parte demandante tão logo obtida
a resposta. No mais, INDEFIRO a intimação do executado na pessoa da advogada constituída por ele em outros autos. E isso
porque, para além do rito em espécie (art. 528 do CPC) exigir que referida intimação se dê-se pessoalmente, não há elementos
a indicar que a nobre patrona irá representá-lo também neste feito. A propósito: Ementa: “Cumprimento de sentença proferida
em ação de alimentos - Execução sob o rito da prisão civil - Determinada a intimação pessoal do executado para os termos do
Artigo 528 do Código de Processo Civil - Irresignação da exequente, que pleiteia a intimação do executado na pessoa de seus
advogados - Medida inadmissível na espécie - Ausência de prova inequívoca de que os advogados nomeados pelo executado
em outra ação que envolve as mesmas partes irão representá-lo nestes autos - A intimação do executado deve ser pessoal em
razão da gravidade da medida de prisão civil imposta pelo rito da presente execução - Eventual desatualização do endereço do
executado nos autos da ação revisional de alimentos não comporta análise nesta sede, competindo à exequente promover o
necessário para obter referida atualização, ao menos nesta fase processual - Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2142507-86.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data
de Registro: 02/10/2019). Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento
útil do feito, indicando o endereço no qual o executado possa ser encontrado e o valor atualizado da dívida em aberto. Int. e
dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: CARLOS AUGUSTO GONÇALVES TELES (OAB 488523/SP), CARLOS AUGUSTO
GONÇALVES TELES (OAB 488523/SP)
Processo 0000767-37.2005.8.26.0269 (269.01.2005.000767) - Separação Consensual - Dissolução - R.B.C.L. - -
M.J.O.B.C.L. - Vistos. Fls. 103/106: DEFIRO o desarquivamento dos autos. Fls. 93/95: Trata-se de pedido de sobrepartilha de
parcela de bem imóvel que ficou de fora da partilha dos presentes autos. Alega que o referido bem possui três proprietários
e seus respectivos cônjuges. Conforme se infere dos autos, não houve a partilha do bem mencionado. Assim, tal pretensão,
aliada à circunstância de existirem proprietários estranhos ao presente feito, pressupõe ajuizamento de ação específica para
esse fim perante o juízo competente. A propósito: Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INTENTADA PARA ALIENAÇÃO DE
BENS E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR
(ART. 485, INC. VI, CPC).CABIMENTO. DIVÓRCIO JUDICIAL ENTRE OS LITIGANTES. COMPROVAÇÃO. IMÓVEIS QUE
NÃO FORAM OBJETO DE PARTILHA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DA AUTORA, NA ATUALIDADE, SOBRE OS
BENS. QUESTÃO A SER SOLUCIONADA EM VIA PRÓPRIA. ESTADO CONTEMPORÂNEO DE MANCOMUNHÃO E NÃO DE
CONDOMÍNIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Diante da inadequação da via eleita, é de
rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.” TJSP; Apelação Cível 1004728-
52.2019.8.26.0309; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022). Ementa: “EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C.
ALIENAÇÃO JUDICIAL. Procedência. Imóvel adquirido pelo casal, durante a constância do casamento. Acordo celebrado
na separação judicial. Partes ajustaram que a partilha seria realizada oportunamente. Bem que permanece em estado de
mancomunhão, sem definição da quota parte cabente aos consortes. Falta de interesse processual. Extinção do processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 que se impõe. Sentença anulada. RECURSO
PREJUDICADO.” (TJSP; Apelação Cível 1003111-07.2019.8.26.0358; Relator: Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de
Direito Privado; Data do Julgamento: 11/12/2020). Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de extinção de condomínio e alienação
de coisa comum. Recurso interposto pelas partes em face de sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta
de interesse de agir (art. 485, VI, CPC). Não acolhimento. Compromisso de compra e venda datado de julho de 2014. Alienação
fiduciária. Imóvel adquirido pelo casal. Casamento das partes em novembro de 2014. Divórcio em maio de 2018. Imóvel que não
foi objeto de partilha, por decisão judicial. O financiamento, todavia, estendeu-se pelo período de união, sujeitando-se, assim,
às regras inerentes à espécie. Necessidade de partilha dos direitos aquisitivos oriundos do compromisso de venda e compra do
imóvel, o que não pode ser feito incidentalmente nestes autos. Controvérsia acerca da extensão do direito aquisitivo de cada
parte, para se apurar o exato percentual que cada um faz jus, que requer análise prévia, não sendo possível presumir a metade
ideal para cada um no caso dos autos. Precedente. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.” (TJSP;
Apelação Cível 1001468-60.2020.8.26.0008; Relator: Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do
Julgamento: 27/05/2021). (g.n.). Posto isso, INDEFIRO a pretensão formulada. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. Int.
- ADV: FABIO COELHO DE OLIVEIRA (OAB 110426/SP), RAFAEL SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 334275/SP), RAFAEL SIQUEIRA
OLIVEIRA (OAB 334275/SP), FABIO COELHO DE OLIVEIRA (OAB 110426/SP)
Processo 0001618-75.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1008966-40.2019.8.26.0269) (processo principal 1008966-
40.2019.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Revisão - G.A.G.N. - A.N.N. - Vistos. Fls. 73: Defiro. Assim, expeça-se MLE
em favor da parte exequente, de acordo com o formulário apresentado a fls. 74. No mais, conforme se verifica dos autos, o
ofício ainda não foi encaminhado à empregadora. Dessa forma, aguarde-se o pagamento do encargo alimentar até o dia do
vencimento estabelecido no título judicial (fls. 11/13), devendo o exequente apresentar planilha de eventual débito em caso
de inadimplemento. Intimem-se. - ADV: MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI (OAB 241061/SP), RAFAEL SIQUEIRA
OLIVEIRA (OAB 334275/SP), JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP)
Processo 0001817-97.2025.8.26.0269 (processo principal 1008343-97.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - C.A.G.T. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do
Código de Processo Civil, INTIMADA para que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, a r. decisão de fls. 8: “...Após, competirá ao
exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a incidente cópia da sentença e da certidão de trânsito julgado (título executivo
judicial), a fim de viabilizar a análise da petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção”. Nada Mais. Itapetininga, 07 de
maio de 2025. Eu, Alexandre Rolim Loenert, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: CARLOS AUGUSTO GONÇALVES TELES
(OAB 488523/SP)
Processo 0002329-80.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1007796-28.2022.8.26.0269) (processo principal 1007796-
28.2022.8.26.0269) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Fixação - A.C.M.J. - A.S.M. e outro - Vistos.
Fls. 01/05: A considerar que restaram infrutíferas as pesquisas de bens em nome do devedor nos autos de cumprimento de
sentença sob nº 0006194-48.2024.8.26.0269, bem como as informações e documentos que instruem o pedido (fls. 06/86),
reputo preenchidos os pressupostos legais específicos para o processamento deste incidente de desconsideração inversa de
personalidade jurídica, previstos no artigo 50 do Código Civil c.c. art. 134, § 4.º, do Código de Processo Civil. Assim, CITEM-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:56
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