Processo ativo
do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1079021-36.2022.8.26.0002
Vara: Cível;
Partes e Advogados
Nome: do devedor nos órgãos de *** do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
juntando substabelecimento devidamente assinado. A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza
tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a
parte autora a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações
do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de
comprovante respectivo, bem como dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito,
devendo juntar referida documentação também de seu cônjuge. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e
das despesas de citação postal, juntando, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias. Expirado
o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: FELIPE ALVES MOREIRA (OAB 154227/SP),
MONIQUE SILVA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 467273/SP)
Processo 1079021-36.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1039724-22.2022.8.26.0002) - Procedimento Comum Cível
- Práticas Abusivas - Cristiano Souza de Jesus - Stone Pagamentos S/A e outros - Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o
processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, I, do CPC. Transitada em julgado a sentença arquivem-
se, comunicando-se a extinção. P..I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), TABATA RIBEIRO BRITO
MIQUELETTI (OAB 505978/SP)
Processo 1079056-25.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Agrimaldo Luiz
de Jesus - Vistos. 1- Entendo que não é caso de conceder a tutela para os fins pretendidos, visto que ausente, por ora, a
verossimilhança exigida pelo art. 300 do CPC. Os argumentos da parte autora, por ora, não passam de meras teses jurídicas,
que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença. Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo
de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato, o qual, aliás, foi celebrado há vários meses.
Vale lembrar que as cláusulas de um contrato são válidas e eficazes até que sobrevenha decisão judicial que reconheça o
contrário. Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a
busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito, não podendo,
portanto, ser impedidos. Por fim, vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão do
contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Quanto à consignação de parte das prestações, deve ser indeferida, pois,
diante da plena vigência do contrato, não terá o condão de elidir a mora da parte autora. Ademais, não é esse o modo pelo qual
previsto o pagamento das referidas prestações (art. 330, § 3º, do CPC). Por todas as razões expostas, indefiro os pedidos de
tutela antecipada, sendo necessário garantir-se o contraditório. 2- No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC)
deve a parte autora emendar a inicial para juntar cópia do CRV do veículo financiado. 3- A parte autora deverá comprovar a
necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do
NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até
porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. Diante disso, providencie a parte autora a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda
mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às
penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo, além de cópias dos três últimos extratos bancários de
todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária
e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias. Expirado
o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/
SP)
Processo 1079155-92.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - N.A.P.C. - Vistos.
Como é cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(art.300, caput, do Código de Processo Civil). No presente caso, nem
todos estão presentes. Com efeito, não se tem, ao menos neste momento de análise superficial dos fatos, a probabilidade do
direito. Os documentos até agora trazidos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os
fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Mais prudente, pois, se aguardar a citação
da ré para cabal análise dos fatos. Assim, considerando a falta da probabilidade do direito, por ora INDEFIRO o requerimento de
antecipação de tutela, sem prejuízo de eventual reexame futuro, se o caso. Em face das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Cite-se a parte ré, pelo correio, para
que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto
à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se.
- ADV: WINDSON DE ASSIS LIRA (OAB 379309/SP)
Processo 1079318-72.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vivaz
Socorro - Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte
autora emendar a inicial para: 1 ) comprovar o recolhimento da taxa judiciária; 2) atribuir correto valor à causa, o qual deverá
corresponder à soma das despesas condominiais vencidas e vincendas, as últimas no valor correspondente a 12 prestações, nos
termos do artigo 292, §§1º e 2º, do CPC. Por conseguinte, no mesmo prazo supra, deve complementar o recolhimento das custas
iniciais, conforme o valor da causa atribuído. 3) recolher a diligência do oficial de justiça, uma vez que eventual carta citatória
seria recebida por preposto do próprio condomínio demandante (TJSP; Agravo de Instrumento 2182281-26.2019.8.26.0000;
Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019). Int. - ADV: MONICA GIANNANTONIO (OAB 133135/SP)
Processo 1079352-47.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.M.S. - Vistos. Defiro
à autora a justiça gratuita. Anote-se. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do
processo, deve a parte autora emendar a inicial para declarar expressamente se já manteve contrato com a parte ré, bem como
indicar qual o tipo contrato e sua vigência, bem como juntar cópia de eventuais faturas de consumo emitidas em seu nome pela
parte ré e dos respectivos comprovantes de pagamento. Intime-se. - ADV: TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP)
Processo 1079440-85.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. A mora do devedor está comprovada pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual
defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do seguinte veículo: Bem: Marca Fiat, Modelo Strada
Volcano 13AT, ano 2024, cor cinza, Placa SWQ0G29, Renavam 01390434785. Após, cite-se a parte ré para que, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
juntando substabelecimento devidamente assinado. A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza
tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a
parte autora a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações
do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de
comprovante respectivo, bem como dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito,
devendo juntar referida documentação também de seu cônjuge. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e
das despesas de citação postal, juntando, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias. Expirado
o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: FELIPE ALVES MOREIRA (OAB 154227/SP),
MONIQUE SILVA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 467273/SP)
Processo 1079021-36.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1039724-22.2022.8.26.0002) - Procedimento Comum Cível
- Práticas Abusivas - Cristiano Souza de Jesus - Stone Pagamentos S/A e outros - Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o
processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, I, do CPC. Transitada em julgado a sentença arquivem-
se, comunicando-se a extinção. P..I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), TABATA RIBEIRO BRITO
MIQUELETTI (OAB 505978/SP)
Processo 1079056-25.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Agrimaldo Luiz
de Jesus - Vistos. 1- Entendo que não é caso de conceder a tutela para os fins pretendidos, visto que ausente, por ora, a
verossimilhança exigida pelo art. 300 do CPC. Os argumentos da parte autora, por ora, não passam de meras teses jurídicas,
que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença. Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo
de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato, o qual, aliás, foi celebrado há vários meses.
Vale lembrar que as cláusulas de um contrato são válidas e eficazes até que sobrevenha decisão judicial que reconheça o
contrário. Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a
busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito, não podendo,
portanto, ser impedidos. Por fim, vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão do
contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Quanto à consignação de parte das prestações, deve ser indeferida, pois,
diante da plena vigência do contrato, não terá o condão de elidir a mora da parte autora. Ademais, não é esse o modo pelo qual
previsto o pagamento das referidas prestações (art. 330, § 3º, do CPC). Por todas as razões expostas, indefiro os pedidos de
tutela antecipada, sendo necessário garantir-se o contraditório. 2- No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC)
deve a parte autora emendar a inicial para juntar cópia do CRV do veículo financiado. 3- A parte autora deverá comprovar a
necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do
NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até
porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. Diante disso, providencie a parte autora a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda
mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às
penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo, além de cópias dos três últimos extratos bancários de
todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária
e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias. Expirado
o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/
SP)
Processo 1079155-92.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - N.A.P.C. - Vistos.
Como é cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(art.300, caput, do Código de Processo Civil). No presente caso, nem
todos estão presentes. Com efeito, não se tem, ao menos neste momento de análise superficial dos fatos, a probabilidade do
direito. Os documentos até agora trazidos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os
fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Mais prudente, pois, se aguardar a citação
da ré para cabal análise dos fatos. Assim, considerando a falta da probabilidade do direito, por ora INDEFIRO o requerimento de
antecipação de tutela, sem prejuízo de eventual reexame futuro, se o caso. Em face das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Cite-se a parte ré, pelo correio, para
que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto
à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se.
- ADV: WINDSON DE ASSIS LIRA (OAB 379309/SP)
Processo 1079318-72.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vivaz
Socorro - Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte
autora emendar a inicial para: 1 ) comprovar o recolhimento da taxa judiciária; 2) atribuir correto valor à causa, o qual deverá
corresponder à soma das despesas condominiais vencidas e vincendas, as últimas no valor correspondente a 12 prestações, nos
termos do artigo 292, §§1º e 2º, do CPC. Por conseguinte, no mesmo prazo supra, deve complementar o recolhimento das custas
iniciais, conforme o valor da causa atribuído. 3) recolher a diligência do oficial de justiça, uma vez que eventual carta citatória
seria recebida por preposto do próprio condomínio demandante (TJSP; Agravo de Instrumento 2182281-26.2019.8.26.0000;
Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019). Int. - ADV: MONICA GIANNANTONIO (OAB 133135/SP)
Processo 1079352-47.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.M.S. - Vistos. Defiro
à autora a justiça gratuita. Anote-se. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do
processo, deve a parte autora emendar a inicial para declarar expressamente se já manteve contrato com a parte ré, bem como
indicar qual o tipo contrato e sua vigência, bem como juntar cópia de eventuais faturas de consumo emitidas em seu nome pela
parte ré e dos respectivos comprovantes de pagamento. Intime-se. - ADV: TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP)
Processo 1079440-85.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. A mora do devedor está comprovada pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual
defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do seguinte veículo: Bem: Marca Fiat, Modelo Strada
Volcano 13AT, ano 2024, cor cinza, Placa SWQ0G29, Renavam 01390434785. Após, cite-se a parte ré para que, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º