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do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do
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Identificação
Nº Processo: 1000691-54.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Nome: do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca *** do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP), AURORA CUSTÓDIO DOS SANTOS (OAB 88845/PR)
Processo 1000691-54.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cbre Gws do Brasil
Manutencao e Gerenciamento Ltda - Serasa S.A. e outro - Vistos. Por ora, procedam-se às pesquisas de endereços pelo
sistema PETRUS (Infojud, Renajud e S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isbajud), em relação ao requerido Michel Ponciano da Silva - Me. Parte a ser consultada:
Michel Ponciano da Silva - Me CPF/CNPJ: 23890724000153 Após, dê-se ciência à parte autora da pesquisa realizada, devendo
providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Se inerte, intime-se na forma do art.
485, § 1º, do CPC. Oportunamente, se o caso, será analisado o pleito de realização de pesquisa diversa. Int. - ADV: FABIANA
ABRAHAM CUORE (OAB 393242/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), PAULO HENRIQUE ZANIN
(OAB 203541/SP)
Processo 1001581-86.2023.8.26.0435 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTO SEGURO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em
15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição
devidamente acompanhada das custas necessárias (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de
endereços, deve a parte peticionar nesse sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente
de nova intimação, os autos seguem para conclusão. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1001845-78.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - C.M.C.M. - - M.R. -
Vistos. 1. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua oportunidade
e pertinência, ou digam se concordam com o julgamento antecipado, na forma do art. 330 do Código de Processo Civil. 2. Na
mesma ocasião, deverão informar se têm interesse na realização de audiência de conciliação (art. 331 do Código de Processo
Civil). 3. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo,
sob pena de preclusão. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB
159208/SP), JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP)
Processo 1002064-86.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Anttecipe
Assessoria e Consultoria Financeira S/A - Vistos. 1. Expeça-se carta precatória de citação para o endereço: Rua São Caetano
nº: 86, Cond Bosque dos Ipês Bl 05 ap 102 - Benedito Bentes - Maceió - AL - CEP: 57084-594. 2. Após, intime-se o exequente
para comprovar a distribuição, no prazo de 30 dias. 3. Aguarde-se o cumprimento por 45 dias. 4. Decorrido o prazo sem resposta,
cobre-se do requerente as informações sobre o andamento Int. - ADV: SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 116477/RS)
Processo 1002435-65.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - G.I.C.I.E. - Para
realização das pesquisas Renajud e Infojud, complemente, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas de fls. 274/275, no valor
atualizado de 1 UFESP (R$ 37,02), uma vez que são devidas 2 UFESPs (R$ 74,04) para o caso de pesquisa Infojud de executada
pessoa jurídica (pesquisa ECF). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao
- ADV: FABIANA SOUZA SILVA (OAB 345760/SP), ALINE SILVA MOREIRA OLIVETO (OAB 347952/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002946-29.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - M.L.V. - R.A.B. e outro
- C.V.L.T. - Vistos. 1 - Fls. 348/354: Ciência às partes. 2 - Cite-se a executada Topserv Serviços Corporativos, na pessoa de
seu sócio Raphael Almeida Brezzi, por carta, nos endereços indicados pela parte exequente a fl. 330 (Rua Adelino Alves, nº
71, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04710-120,e Rua João Carlos da Silva Borges, nº 163, Vila Cruzeiro, São Paulo/SP,
CEP 04726-000). 3 - Considerando que a exequente deixou de cumprir o quanto determinado nas decisões de fls. 244/245
e 326/327 (item 2), determino o levantamento da penhora do imóvel descrito na matrícula sob nº 164.947, do 11º Cartório de
Registro de Imóveis de São Paulo - SP (fls. 227/240). Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício e, após a
preclusão da presente decisão, deverá ser encaminhada pelo cartório ao Registro de Imóveis em referência. Nos termos do art.
1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório
(upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se.
- ADV: ARTHUR CANDEO CHAHDA (OAB 369623/SP), CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP), CRYSTAL
VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP), MAURO TISEO (OAB 75447/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES
(OAB 196459/SP)
Processo 1003210-65.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Hdi Seguros do Brasil S/A - Vistos. No prazo
legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial
para comprovar o recolhimento da taxa de citação postal (não há notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização
da diligência por oficial de justiça, razão pela qual vale a regra de citação postal fixada no Comunicado nº 1817/2016 da CGJ).
Int. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR)
Processo 1003967-59.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Nickolas Silva de Oliveira
- Vistos. Entendo que não é caso de conceder a tutela para os fins pretendidos, visto que ausente, por ora, a verossimilhança
exigida pelo art. 300 do CPC. Os argumentos da parte autora, por ora, não passam de meras teses jurídicas, que poderão
ser acolhidas ou refutadas em sentença. Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição
sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato. Vale lembrar que as cláusulas de um contrato são válidas
e eficazes até que sobrevenha decisão judicial que reconheça o contrário. Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição
do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do
contrato, configuram exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser impedidos. Por fim, vale lembrar o teor da Súmula
380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Quanto à
consignação de parte das prestações, deve ser indeferida, pois, diante da plena vigência do contrato, não terá o condão de elidir
a mora da parte autora. Ademais, não é esse o modo pelo qual previsto o pagamento das referidas prestações (art. 330, § 3º,
do CPC). Por todas as razões expostas, indefiro os pedidos de tutela antecipada, sendo necessário garantir-se o contraditório.
A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção
constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso
existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não
é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte autora a juntada de cópia do último
comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada
pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo, além de cópias dos três últimos
extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito devendo juntar referida documentação
também de seu cônjuge. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal,
juntado, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias. Expirado o prazo sem manifestação, voltem
conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP), AURORA CUSTÓDIO DOS SANTOS (OAB 88845/PR)
Processo 1000691-54.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cbre Gws do Brasil
Manutencao e Gerenciamento Ltda - Serasa S.A. e outro - Vistos. Por ora, procedam-se às pesquisas de endereços pelo
sistema PETRUS (Infojud, Renajud e S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isbajud), em relação ao requerido Michel Ponciano da Silva - Me. Parte a ser consultada:
Michel Ponciano da Silva - Me CPF/CNPJ: 23890724000153 Após, dê-se ciência à parte autora da pesquisa realizada, devendo
providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Se inerte, intime-se na forma do art.
485, § 1º, do CPC. Oportunamente, se o caso, será analisado o pleito de realização de pesquisa diversa. Int. - ADV: FABIANA
ABRAHAM CUORE (OAB 393242/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), PAULO HENRIQUE ZANIN
(OAB 203541/SP)
Processo 1001581-86.2023.8.26.0435 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTO SEGURO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em
15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição
devidamente acompanhada das custas necessárias (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de
endereços, deve a parte peticionar nesse sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente
de nova intimação, os autos seguem para conclusão. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1001845-78.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - C.M.C.M. - - M.R. -
Vistos. 1. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua oportunidade
e pertinência, ou digam se concordam com o julgamento antecipado, na forma do art. 330 do Código de Processo Civil. 2. Na
mesma ocasião, deverão informar se têm interesse na realização de audiência de conciliação (art. 331 do Código de Processo
Civil). 3. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo,
sob pena de preclusão. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB
159208/SP), JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP)
Processo 1002064-86.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Anttecipe
Assessoria e Consultoria Financeira S/A - Vistos. 1. Expeça-se carta precatória de citação para o endereço: Rua São Caetano
nº: 86, Cond Bosque dos Ipês Bl 05 ap 102 - Benedito Bentes - Maceió - AL - CEP: 57084-594. 2. Após, intime-se o exequente
para comprovar a distribuição, no prazo de 30 dias. 3. Aguarde-se o cumprimento por 45 dias. 4. Decorrido o prazo sem resposta,
cobre-se do requerente as informações sobre o andamento Int. - ADV: SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 116477/RS)
Processo 1002435-65.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - G.I.C.I.E. - Para
realização das pesquisas Renajud e Infojud, complemente, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas de fls. 274/275, no valor
atualizado de 1 UFESP (R$ 37,02), uma vez que são devidas 2 UFESPs (R$ 74,04) para o caso de pesquisa Infojud de executada
pessoa jurídica (pesquisa ECF). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao
- ADV: FABIANA SOUZA SILVA (OAB 345760/SP), ALINE SILVA MOREIRA OLIVETO (OAB 347952/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002946-29.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - M.L.V. - R.A.B. e outro
- C.V.L.T. - Vistos. 1 - Fls. 348/354: Ciência às partes. 2 - Cite-se a executada Topserv Serviços Corporativos, na pessoa de
seu sócio Raphael Almeida Brezzi, por carta, nos endereços indicados pela parte exequente a fl. 330 (Rua Adelino Alves, nº
71, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04710-120,e Rua João Carlos da Silva Borges, nº 163, Vila Cruzeiro, São Paulo/SP,
CEP 04726-000). 3 - Considerando que a exequente deixou de cumprir o quanto determinado nas decisões de fls. 244/245
e 326/327 (item 2), determino o levantamento da penhora do imóvel descrito na matrícula sob nº 164.947, do 11º Cartório de
Registro de Imóveis de São Paulo - SP (fls. 227/240). Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício e, após a
preclusão da presente decisão, deverá ser encaminhada pelo cartório ao Registro de Imóveis em referência. Nos termos do art.
1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório
(upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se.
- ADV: ARTHUR CANDEO CHAHDA (OAB 369623/SP), CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP), CRYSTAL
VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP), MAURO TISEO (OAB 75447/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES
(OAB 196459/SP)
Processo 1003210-65.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Hdi Seguros do Brasil S/A - Vistos. No prazo
legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial
para comprovar o recolhimento da taxa de citação postal (não há notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização
da diligência por oficial de justiça, razão pela qual vale a regra de citação postal fixada no Comunicado nº 1817/2016 da CGJ).
Int. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR)
Processo 1003967-59.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Nickolas Silva de Oliveira
- Vistos. Entendo que não é caso de conceder a tutela para os fins pretendidos, visto que ausente, por ora, a verossimilhança
exigida pelo art. 300 do CPC. Os argumentos da parte autora, por ora, não passam de meras teses jurídicas, que poderão
ser acolhidas ou refutadas em sentença. Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição
sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato. Vale lembrar que as cláusulas de um contrato são válidas
e eficazes até que sobrevenha decisão judicial que reconheça o contrário. Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição
do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do
contrato, configuram exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser impedidos. Por fim, vale lembrar o teor da Súmula
380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Quanto à
consignação de parte das prestações, deve ser indeferida, pois, diante da plena vigência do contrato, não terá o condão de elidir
a mora da parte autora. Ademais, não é esse o modo pelo qual previsto o pagamento das referidas prestações (art. 330, § 3º,
do CPC). Por todas as razões expostas, indefiro os pedidos de tutela antecipada, sendo necessário garantir-se o contraditório.
A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção
constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso
existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não
é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte autora a juntada de cópia do último
comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada
pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo, além de cópias dos três últimos
extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito devendo juntar referida documentação
também de seu cônjuge. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal,
juntado, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias. Expirado o prazo sem manifestação, voltem
conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º