Processo ativo

do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos

2296150-25.2023.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024) Ademais, anoto que as Recuperandas já
Partes e Advogados
Nome: do devedor nos órgãos de proteçã *** do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Brasil S.A. alegando contradição na decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, ao passo que a despeito
de ter sido observada a ausência de documentação prevista no artigo 51, foi deferido o processamento do pedido de
soerguimento. Conforme constou na decisão embargada, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para complementação da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
documentação ausente apesar do deferimento, sob pena de revogação da decisão em relação às respectivas empresas. Neste
sentido, não houve dispensa de documentação exigida pela legislação de regência, mas tão somente a concessão de prazo
para posterior juntada, de modo a não colocar em risco o resultado útil do processo, restando consignado que em caso de
desatendimento, haveria a cassação da decisão. Tal procedimento é chancelado pelo TJSP (sem destaques no original):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Deferimento do processamento. Insurgência do credor. Sem pedido de efeito. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. Questão suscitada pela PGJG que se confunde com o mérito do agravo de instrumento.
Decisão de mérito que aproveita à recuperanda. Art. 488 do CPC. Doutrina. 2. ALEGADAS CONDUTAS ILÍCITAS PRATICADAS
PELA RECUPERANDA. Vícios que acarretaram o indeferimento do primeiro pedido de recuperação judicial que, à primeira
vista, foram sanados. Laudo preliminar que não verificou a alegada fraude. Administrador judicial que exerce função fiscalizatória,
cabendo a ele requisitar ao Juízo a apuração de eventuais condutas ilícitas, se for o caso. 3. DOCUMENTOS PREVISTOS NO
ART. 51 DA LRF. Possibilidade de juntada após o deferimento do pedido. Documentação carreada aos autos até então suficiente
para apreciação do pedido de recuperação judicial. Jurisprudência. Agravada que já comprovou a juntada dos documentos
restantes, em cumprimento à ordem judicial. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296150-25.2023.8.26.0000;
Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Rosa de Viterbo -
Vara Única; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024) Ademais, anoto que as Recuperandas já
apresentaram a documentação complementar, que será analisada pela Administradora Judicial, conforme determinado acima, o
que, em última análise, poderia ensejar a perda do objeto dos embargos de declaração. Desta forma, conheço dos embargos,
eis que tempestivos e no mérito nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. 11. Fls. 1409/1414: Digam as
recuperandas sobre a proposta de honorários da Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 12. Fls. 1415/1420: As
recuperandas pretendem a suspensão dos efeitos publicísticos dos protestos, sob a alegação de estarem vinculados a créditos
sujeitos a este procedimento, bem como causarem óbice à plena recuperação empresarial. Indefiro. O enunciado nº 54 da I
Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal estabelece que o deferimento do processamento da recuperação
judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos
de protestos. Tal previsão justifica-se porque a novação dos créditos somente ocorre com eventual aprovação do plano de
recuperação judicial, cabendo ressaltar que situação econômico-financeira da devedora dever ser de conhecimento dos
credores. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. R.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA JUNTO AO
SERASA. INCONFORMISMO DO CREDOR. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PENDENTE DE APROVAÇÃO EM
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO NÃO OPERADA. ALCANCE LIMITADO DA
SUSPENSÃO DO “STAY PERIOD” QUE NÃO SE ESTENDE AO PROTESTO DE TÍTULOS (LEI Nº 11.101/05, ART. 6º, II).
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ATENDE O DIREITO MATERIAL DOS
CREDORES. ENUNCIADO Nº 54 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DAS C. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE TRIBUNAL. PRETENSÃO QUE FERE A
TRANSPARÊNCIA EMPRESARIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280264-
49.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro
Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem;
Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) Não bastasse, anoto que o provimento pretendido pelas
devedoras já foi negado pelo Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do AI nº 241165-72.2024.8.26.0000, juntado nesses
autos às fls. 1564/1578. 13. Fls. 1579/1593: Ciência às recuperandas, para oportuno equacionamento fiscal. 14. Fls. 1597/1612:
As Recuperandas afirmam que possuem relação comercial com a empresa Ska Automação De Engenharias Ltda, a qual fornece
sistema único e especializado consubstanciado na atualização e prestação de serviços de suporte técnico ao sistema LANTEK,
que, por sua vez, se trata de um software de programação para CNC desenvolvido para automatizar e gerenciar a programação
de máquinas de corte de chapas oxicorte, plasma, laser, jato d’água, puncionadeira, guilhotina. Nesse contexto, asseverando
que, de um lado, referido sistema é responsável pela organização dos tornos e programação de todas as suas máquinas, sem o
qual ocorre a completa paralização das atividades e que, doutro, houve o efetivo bloqueio ao sistema pelo credor em razão da
falta de pagamento de faturas que estariam sujeitas à RJ, pugna pela concessão de tutela de urgência consubstanciada na
determinação de abstenção por parte do credor de interromper acesso ao sistema, essencial às suas atividades. A Administradora
Judicial apresentou parecer às fls. 1655/1670 opinando pelo deferimento da tutela pretendida, para o fim de ser determinado o
reestabelecimento da licença do software, bem como a manutenção da prestação dos serviços de licenciamento e atualização.
Passo a decidir. Conforme conferência realizada pela Administradora Judicial, os contratos 267.663 e 358.531 firmados com a
empresa SKA Automação de Engenharias Ltda. são anteriores à data do pedido de recuperação judicial. A isso, acrescento que,
aparentemente, não se tratam de obrigações de prestação continuada, na medida que foram previstos os valores globais para
utilização dos softwares, com mera opção de parcelamento dos valores. Desta forma, em virtude da sujeição dos créditos ao
procedimento recuperacional, as devedoras se encontram impedidas de realizar os respectivos pagamentos, ainda que relativos
a vencimentos posteriores, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Exatamente por isso, o Tribunal de Justiça de São
Paulo editou a súmula 57, que embora inicialmente mencionasse serviços essenciais de água, luz e gás, há muito já restou
pacificado estender-se a outros serviços igualmente essenciais, a depender do ramo de atuação das empresas em recuperação
judicial. No caso concreto, há verossimilhança nas alegações das recuperandas acerca da essencialidade dos sistemas
informatizados, haja vista que sem o acesso, a operação industrial fica impossibilitada, colocando em risco a própria subsistência
da empresa. Diante do exposto, em compasso ao parecer da Administradora Judicial, cujos fundamentos integram a presente
como razões de decidir, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à empresa SKA Automação de Engenharias Ltda. que
reestabeleça o acesso completo ao sistema LANTEK na forma como contratado, bem como mantenha a prestação de serviços
de licenciamento e atualização, referente aos contratos 267.663 e 358.531, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, que fica desde já arbitrada na hipótese de descumprimento.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelas Recuperandas, para as providências
necessárias, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. e Dil. - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE
(OAB 195329/SP), DOMINGOS FERNANDO REFINETTI (OAB 46095/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP),
ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO (OAB 66553/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB
247319/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:06
Reportar