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do devedor, ou quem
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Nº Processo: 2196853-11.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Ante o exposto, conheço e
Partes e Advogados
Nome: do devedor *** do devedor, ou quem
Advogados e OAB
Advogado: (diário oficial *** (diário oficial) para que, no
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador
às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os
limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP;Embargos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
de Declaração Cível 2196853-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Ante o exposto, conheço e
rejeito os Embargos Declaratórios. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
ALESSANDRA NAVISKAS STASI (OAB 134813/SP)
Processo 0001085-47.2025.8.26.0001 (processo principal 1031304-31.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Rosangela Gonçalves Baltazar - - Espólio de Sidnei Roberto Baltazar (espolio) - Caixa Seguradora S/A - Vistos. Manifeste-
se a parte exequente sobre a petição retro. Prazo de 10 dias. Int. - ADV: AILTON GONÇALVES (OAB 155455/SP), AILTON
GONÇALVES (OAB 155455/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP)
Processo 0001272-55.2025.8.26.0001 (processo principal 1034478-48.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Bradesco Saúde S/A - AMGM Investimentos Ltda - Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de
sentença. Nesta fase descabe a fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça:
“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Manifeste-
se o exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O
desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003,
art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade
processual). Intimem-se. - ADV: LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 0001717-73.2025.8.26.0001 (processo principal 1010992-63.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Dayana Marília da Cruz - DECIDO. 1. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da
gratuidade processual pois, examinando os documentos juntados, a executada aufere rendimento bruto mensal superior a três
salários mínimos mensais, critério objetivo adotado pela Defensoria Pública para considerar a parte pobre na acepção jurídica
do termo. 2. A citação é válida nos termos do artigo 248, §4º CPC. Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o
chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta,
o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4oNos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Não houve qualquer devolução posterior do aviso de recebimento e a executada confessa que reside no imóvel. Há título
executivo judicial com obrigação líquida, certa e exigível. Como já dito anteriormente na sentença que ora lastreia o presente
incidente, o pagamento se prova por meio da quitação, artigos 319 e 320, caput, do novel Código Civil. Art. 319. O devedor que
paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre
poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem
por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, como a assinatura do credor, ou do seu representante. Nada há nos autos
demonstrando o pagamento do valor ora cobrado. Diante disso, REJEITO a presente impugnação. Nesta fase descabe a fixação
de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. 3. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo e
válido prosseguimento, juntando planilha de débito atualizado e custas de pesquisas, se for o caso. 4. No silêncio, arquivem-se
os autos. Intime-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), ANALÚ SOUSA DA COSTA (OAB 52483/SC)
Processo 0003764-54.2024.8.26.0001 (processo principal 1007471-47.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Alteração de Coisa Comum - Giampiero Bragiotti - Marcelo Bragiotti - - Erica Meixedo Chiarelli - Vistos. Tendo em vista o efeito
suspensivo concedido ao agravo impetrado, aguarde-se o E. Tribunal proferir o acórdão. Int. - ADV: RAFAEL FONTANA (OAB
261435/SP), MÔNICA ZOPPI BAPTISTA (OAB 324788/SP), MÔNICA ZOPPI BAPTISTA (OAB 324788/SP)
Processo 0003942-66.2025.8.26.0001 (processo principal 1008129-37.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - A.A.M. - P. - Vistos. 1) Reconhecido o deferimento da gratuidade judiciária ao exequente no processo de
conhecimento, o que restou anotado no sistema. 2) Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (diário oficial) para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, acrescida de custas (art. 523, CPC). 3) No caso do executado, regularmente intimado,
permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários
de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 4)
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 5) Não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde
logo DEFIRO o bloqueio pelo Sisbajud e subsequentemente pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud. Todas as medidas serão
adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes (caso o exequente não seja beneficiário da gratuidade processual),
nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº 170/2011 (guia do fundo especial de despesas código 434-1). 6) A
realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.
br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo
requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também
sua realização. 7) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
8) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio
recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da
Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
- FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). 9) Transcorrido o prazo
disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do
artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil,
ficando desde já DEFERIDA a expedição 10) Intimada a parte executada e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA
a suspensão do feito e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo retro
sem manifestação da parte exequente, a z. Serventia deverá encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova
decisão. 11) Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação
de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não
tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922
do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela
satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Intimem-se. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador
às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os
limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP;Embargos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
de Declaração Cível 2196853-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Ante o exposto, conheço e
rejeito os Embargos Declaratórios. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
ALESSANDRA NAVISKAS STASI (OAB 134813/SP)
Processo 0001085-47.2025.8.26.0001 (processo principal 1031304-31.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Rosangela Gonçalves Baltazar - - Espólio de Sidnei Roberto Baltazar (espolio) - Caixa Seguradora S/A - Vistos. Manifeste-
se a parte exequente sobre a petição retro. Prazo de 10 dias. Int. - ADV: AILTON GONÇALVES (OAB 155455/SP), AILTON
GONÇALVES (OAB 155455/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP)
Processo 0001272-55.2025.8.26.0001 (processo principal 1034478-48.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Bradesco Saúde S/A - AMGM Investimentos Ltda - Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de
sentença. Nesta fase descabe a fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça:
“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Manifeste-
se o exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O
desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003,
art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade
processual). Intimem-se. - ADV: LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 0001717-73.2025.8.26.0001 (processo principal 1010992-63.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Dayana Marília da Cruz - DECIDO. 1. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da
gratuidade processual pois, examinando os documentos juntados, a executada aufere rendimento bruto mensal superior a três
salários mínimos mensais, critério objetivo adotado pela Defensoria Pública para considerar a parte pobre na acepção jurídica
do termo. 2. A citação é válida nos termos do artigo 248, §4º CPC. Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o
chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta,
o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4oNos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Não houve qualquer devolução posterior do aviso de recebimento e a executada confessa que reside no imóvel. Há título
executivo judicial com obrigação líquida, certa e exigível. Como já dito anteriormente na sentença que ora lastreia o presente
incidente, o pagamento se prova por meio da quitação, artigos 319 e 320, caput, do novel Código Civil. Art. 319. O devedor que
paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre
poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem
por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, como a assinatura do credor, ou do seu representante. Nada há nos autos
demonstrando o pagamento do valor ora cobrado. Diante disso, REJEITO a presente impugnação. Nesta fase descabe a fixação
de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. 3. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo e
válido prosseguimento, juntando planilha de débito atualizado e custas de pesquisas, se for o caso. 4. No silêncio, arquivem-se
os autos. Intime-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), ANALÚ SOUSA DA COSTA (OAB 52483/SC)
Processo 0003764-54.2024.8.26.0001 (processo principal 1007471-47.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Alteração de Coisa Comum - Giampiero Bragiotti - Marcelo Bragiotti - - Erica Meixedo Chiarelli - Vistos. Tendo em vista o efeito
suspensivo concedido ao agravo impetrado, aguarde-se o E. Tribunal proferir o acórdão. Int. - ADV: RAFAEL FONTANA (OAB
261435/SP), MÔNICA ZOPPI BAPTISTA (OAB 324788/SP), MÔNICA ZOPPI BAPTISTA (OAB 324788/SP)
Processo 0003942-66.2025.8.26.0001 (processo principal 1008129-37.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - A.A.M. - P. - Vistos. 1) Reconhecido o deferimento da gratuidade judiciária ao exequente no processo de
conhecimento, o que restou anotado no sistema. 2) Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (diário oficial) para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, acrescida de custas (art. 523, CPC). 3) No caso do executado, regularmente intimado,
permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários
de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 4)
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 5) Não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde
logo DEFIRO o bloqueio pelo Sisbajud e subsequentemente pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud. Todas as medidas serão
adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes (caso o exequente não seja beneficiário da gratuidade processual),
nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº 170/2011 (guia do fundo especial de despesas código 434-1). 6) A
realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.
br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo
requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também
sua realização. 7) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
8) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio
recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da
Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
- FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). 9) Transcorrido o prazo
disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do
artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil,
ficando desde já DEFERIDA a expedição 10) Intimada a parte executada e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA
a suspensão do feito e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo retro
sem manifestação da parte exequente, a z. Serventia deverá encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova
decisão. 11) Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação
de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não
tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922
do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela
satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Intimem-se. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º