Processo ativo

do devedor pelo período de 30 (trinta) dias, até a satisfação da dívida. Esse procedimento elimina a expedição

2195730-41.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das
Partes e Advogados
Nome: do devedor pelo período de 30 (trinta) dias, até a sati *** do devedor pelo período de 30 (trinta) dias, até a satisfação da dívida. Esse procedimento elimina a expedição
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2195730-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Município de
Dracena - Agravado: Nivaldo Danini Xavier - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Dracena
contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobranças de cobrança de IPTU e Taxas dos
exercícios de 2014 a 2017, ind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eferiu o pedido de realização de pesquisa de valores via Sisbajud na modalidade teimosinha, em
razão da existência de indícios de esvaziamento de ativos financeiros da parte executada (fls. 120/121 dos autos originários). Em
suas razões, sustenta a Municipalidade que a constrição de valores líquidos é a primeira medida coercitiva que deve ser tomada
no intuito de satisfazer o crédito tributário, de acordo com o Art. 11, I, da Lei Federal nº 6.830/1980. Alega que a negativa da
utilização de referida ferramenta implicaria em um não atendimento ao princípio da eficiência, substantivo tão caro ao processo
nacional. Argumenta que seria desarrazoado e praticamente impossível condicionar a utilização da ferramenta à demonstração,
pela exequente, de mudança da condição econômica do executado, fato este que acarretaria, praticamente, a inutilização
da medida. Desse modo, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, com finalidade de obter êxito
no recebimento do débito através da medida solicitada. Sem pedido de antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito
suspensivo. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, e sem oposição
ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. A obtenção de dados sigilosos necessita de ordem
judicial e o Poder Judiciário intervirá, excepcionalmente, quando esgotadas todas as vias para localizá-los. No caso em análise,
não havendo outros meios para localização de bens da parte-executada, cabe ao Poder Judiciário proporcionar meios eficientes
para a consecução do processo, sendo plenamente cabível o deferimento da pesquisa requerida pelo exequente na modalidade
teimosinha, diante de várias tentativas frustradas para localização de bens da parte executada. O deferimento da medida se
justifica, uma vez que as pesquisas anteriores de bens pelos sistemas Renajud e Sisbajud restaram infrutíferas. Não bastasse,
a última busca por ativos financeiros do executado foi realizada em 10/02/2023, ou seja, há mais de dois anos, permitindo
presumir que a situação financeira do devedor pode ter sido alterada (fls. 101/102). Além disso, a medida garante a efetividade
da execução, bem como atende ao interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil e o princípio
da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. A funcionalidade denominada como
teimosinha desenvolvida para o sistema Sisbajud permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros
em nome do devedor pelo período de 30 (trinta) dias, até a satisfação da dívida. Esse procedimento elimina a expedição
sucessiva de novas ordens de bloqueio. Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, cujas ementas transcrevo
como razão de decidir (com negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de
Castilho - Pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud por meio da funcionalidade de sistema de reiteração automática
(“Teimosinha”) - Indeferimento - Não cabimento - Interposição de recurso agravo de instrumento - Possibilidade da penhora
de ativos financeiros via SISBAJUD com utilização da funcionalidade “teimosinha” - Incidência dos princípios da celeridade,
economia e duração razoável do processo e do artigo 854 do CPC - Precedentes desta C. Corte em demandas congêneres
- Decisão reformada - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2383111-32.2024.8.26.0000; Relator:Silva Russo; Órgão
Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 07/03/2025;
Data de Registro: 10/03/2025); PENHORA EXECUÇÃO FISCAL Insurgência contra a decisão que indeferiu pedido de bloqueio
via SISBAJUD com reiteração programada (“teimosinha”) Inadmissibilidade Possibilidade de bloqueio automatizado de valores,
por 30 dias, por meio de funcionalidade criada por Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o CNJ, o Banco Central e a
Procuradoria de Fazenda Nacional. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2345109-90.2024.8.26.0000;
Relator:Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das
Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024). Dessa forma, a ordem de
pesquisa deve ser efetivada, conforme requerido pelo exequente. Ante o exposto, dou PROVIMENTO do recurso. Intime-se. São
Paulo, 14 de julho de 2025. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Thiago Girotto Marques do
Rosario (OAB: 245518/SP) - Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:25
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