Processo ativo
do devedor pelo SISBAJUD, com ordem de
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Identificação
Nº Processo: 0002554-56.2025.8.26.0510
Partes e Advogados
Nome: do devedor pelo SIS *** do devedor pelo SISBAJUD, com ordem de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
deste Juízo para conhecer do pedido. Para extinção do condomínio e/ou venda dos bens s requerente deverá ajuizar a ação
competente perante a 1ª Varas Cível da Comarca, conforme já mencionado na sentença de folhas 21. Pelo exposto, indefiro a
petição inicial (Artigo 321 e parágrafo único, combinado com o inciso IV do Artigo 330, ambos do Código de Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso Civil) e
julgo extinto o processo sem resolução do mérito (inciso I do Artigo 485 do Código de Processo Civil). Oportunamente, sejam os
autos arquivados. P.R.I. - ADV: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO (OAB 270784/SP)
Processo 0002554-56.2025.8.26.0510 (processo principal 1002069-54.2016.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - K.V.A. - Vistos. Estende-se para este cumprimento de sentença os benefícios da gratuidade da justiça concedidos
no Processo principal. Proceda a serventia a correção do cadastro das partes no Sistema Informatizado, com a devida inclusão
do exequente (menor) e exclusão da genitora do polo ativo da demanda. O credor somente poderá cobrar o débito alimentar
a partir de 10 de maio de 2016, conforme expressamente previsto no termo do acordo de folhas 15. Concedo o prazo de 15
(quinze) dias para correção do demonstrativo de débito, devendo a planilha conter a descrição de cada parcela devida (mês a
mês), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. - ADV: ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB
156985/SP)
Processo 0003872-11.2024.8.26.0510 (processo principal 1006701-21.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - S.C.S. - - E.S. - FOLHAS 86/88: ciência à parte credora para manifestação em termos de prosseguimento. Prazo: 15
dias. - ADV: MARCELA SEGALLA FERNANDES DE SOUZA (OAB 297821/SP), MARCELA SEGALLA FERNANDES DE SOUZA
(OAB 297821/SP)
Processo 0005577-44.2024.8.26.0510 (processo principal 1011317-97.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.R.V. - - L.H.V. - - L.R.V. - - R.C.R. e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de
sentença pelo rito da coerção pessoal proposto por K.R.V., L..R.V. e D.L.R.V., representados por R.C.R., contra H.B.V., pelo qual
pretendem o adimplemento dos alimentos em atraso. O devedor foi intimado nos autos (folhas 85) não se habilitou nos autos
e nem pagou a dívida, não apresentou uma justificativa para o inadimplemento ou impossibilidade de pagamento da pensão
alimentícia em execução. Assim, decreto a prisão civil de H.B.V., pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expeça-se mandado de
prisão com prazo de validade de 02 (dois) anos, constando o valor da dívida (folhas 87/88) e a advertência de que para livrar-
se do cárcere o devedor deverá comprovar o pagamento daquele valor mais as prestações vencidas posteriormente a emissão
do mandado no curso do cumprimento de sentença. Ciência ao Ministério Público. - ADV: REGINALDO ABDALLA DE SOUZA
(OAB 153495/SP), REGINALDO ABDALLA DE SOUZA (OAB 153495/SP), REGINALDO ABDALLA DE SOUZA (OAB 153495/
SP), REGINALDO ABDALLA DE SOUZA (OAB 153495/SP)
Processo 0006857-50.2024.8.26.0510 (processo principal 1008349-65.2021.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Caíque Luís Rissa Sahion - - Antonio Sergio Socolowski Junior - Rayssa Barbosa
Augusto - - Roberto Augusto Filho - - Rodger Augusto - - Djanira Apparecida Teixeira das Neves - Vistos. I) Conheço dos
embargos de declaração de folhas 200/205 porque tempestivos. Não há omissão na decisão guerreada sobre a análise da
nulidade por falta de citação, uma vez que este cumprimento de sentença não precisa ser suspenso porque todos os herdeiros
legais (filhos e neta por representação ao filho premorto) da requerida falecida Dejanira também integram o polo passivo da
demanda. Assim, concedo o prazo complementar de 15 (quinze) dias para os sucessores legais (filhos e neta) regularizarem
a representação processual do espólio da falecida, sendo prescindível que o credor promova a citação do espólio que já está
habilitado nos autos. Os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado
são líquidos, exequíveis e exigíveis. Um cálculo simples com os parâmetros dados permitem a quantificação do débito, sendo
desnecessária uma ação autônoma para apuração da forma de partilha entre os credores (advogados) sobre o crédito. Os
próprios filhos do falecido reconheceram o prejuízo patrimonial a ela imposto e entabularam um acordo no valor expressivo
de R$ 1.150.000,00 como compensação. Com efeito, em reiteração a decisão guerreada, a transação entre Rayssa e os filhos
Roberto e Rodger só produz efeitos entre eles (eficácia inter partes), não podendo prejudicar os terceiros interessados nesta
lide. Os devedores são solidários, sendo indiferente o quinhão hereditário de cada um e o valor depositado em juízo por
determinado devedor neste cumprimento de sentença, uma vez que os credores podem cobrar todo o crédito de um devedor,
de alguns devedores e de todos devedores (solidários), cabendo o direito de regresso, em ação própria, entre os codevedores.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração e declaro a decisão guerreada, que fica retificado pelo disposto nos
parágrafos anteriores e, no mais, mantida pelos seus próprios fundamentos. II) Conheço dos embargos de declaração de folhas
207/212 porque tempestivos. O termo inicial de atualização e correção monetária dos honorários advocatícios de sucumbência
fixados em percentual sobre o valor da causa ocorreu a partir da propositura dos embargos de terceiros em 19 de agosto de
2021, conforme inteligência do enunciado da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa judicial de 2% (dois por cento)
para instauração deste cumprimento de sentença, conforme reza o inciso IV do Artigo 4.° da Lei Estadual n.° 11.608/03, deve ser
incluso no demonstrativo do débito. Assim, acolho os embargos de declaração e declaro a decisão guerreada, que fica retificado
pelo disposto nos parágrafos anteriores e, no mais, mantida pelos seus próprios fundamentos. III) O valor correto a ser cobrados
neste cumprimento de sentença deve ter a incidência da correção monetária desde 19 de agosto de 2021, o abatimento do
pagamento parcial de R$ 50.000,00 (depositado em juízo) e a incidência da taxa judicial de 2% (dois por cento), da multa
legal de 10% (dez por cento) e dos honorários legais de 10% (dez por cento). Sendo assim, intimem-se os credores para
apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e retificado do débito, nos termos desta decisão. Com
a conta nos autos, seja realizada pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor pelo SISBAJUD, com ordem de
transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo. Se negativa ou insuficiente, sejam pesquisados veículos
pelo RENAJUD e fica desde logo determinada a realização da penhora se forem encontrados automóveis de propriedade dele.
Se também resultarem negativas, expeça-se mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens penhoráveis. -
ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), CAÍQUE LUÍS RISSA SAHION (OAB 420334/SP), SILAS
GONÇALVES MARIANO (OAB 192658/SP), SILAS GONÇALVES MARIANO (OAB 192658/SP), SILAS GONÇALVES MARIANO
(OAB 192658/SP), CAÍQUE LUÍS RISSA SAHION (OAB 420334/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP)
Processo 0006894-48.2022.8.26.0510 (processo principal 1010063-02.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença
- Inventário e Partilha - Falcão, Inforzato e Prado Sociedade de Advogados - Vistos. Considero válida a intimação da co-
proprietária às folhas 311, não tendo havido qualquer impugnação à penhora realizada. Em relação ao imóvel penhorado objeto
da Matrículas 8.045 e 8.046 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Claro/SP , determino a alienação em praça
pública da cota parte do bem penhorado. Nomeio a SUPERBID. Encaminhe-se e-mail requisitando-se as datas. A divulgação
e a captação de lances em tempo real se dará por meio do portal da rede internet www.superbidjudicial.com.br. Cientifique-se
o requerido, e a co-proprietária, todos por carta com aviso de recebimento, da alienação judicial de 50% (cinquenta por cento)
dos Imóveis objeto de Matrículas 8.045 e 8.046 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Claro/SP , com apoio
no Artigo 889 do Código Processo Civil e sobre seu direito de preempção. Não será aceito lance que ofereça preço vil (inferior
a 50% do valor da avaliação), no artigo 891 do Código de Processo Civil. - ADV: SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
deste Juízo para conhecer do pedido. Para extinção do condomínio e/ou venda dos bens s requerente deverá ajuizar a ação
competente perante a 1ª Varas Cível da Comarca, conforme já mencionado na sentença de folhas 21. Pelo exposto, indefiro a
petição inicial (Artigo 321 e parágrafo único, combinado com o inciso IV do Artigo 330, ambos do Código de Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso Civil) e
julgo extinto o processo sem resolução do mérito (inciso I do Artigo 485 do Código de Processo Civil). Oportunamente, sejam os
autos arquivados. P.R.I. - ADV: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO (OAB 270784/SP)
Processo 0002554-56.2025.8.26.0510 (processo principal 1002069-54.2016.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - K.V.A. - Vistos. Estende-se para este cumprimento de sentença os benefícios da gratuidade da justiça concedidos
no Processo principal. Proceda a serventia a correção do cadastro das partes no Sistema Informatizado, com a devida inclusão
do exequente (menor) e exclusão da genitora do polo ativo da demanda. O credor somente poderá cobrar o débito alimentar
a partir de 10 de maio de 2016, conforme expressamente previsto no termo do acordo de folhas 15. Concedo o prazo de 15
(quinze) dias para correção do demonstrativo de débito, devendo a planilha conter a descrição de cada parcela devida (mês a
mês), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. - ADV: ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB
156985/SP)
Processo 0003872-11.2024.8.26.0510 (processo principal 1006701-21.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - S.C.S. - - E.S. - FOLHAS 86/88: ciência à parte credora para manifestação em termos de prosseguimento. Prazo: 15
dias. - ADV: MARCELA SEGALLA FERNANDES DE SOUZA (OAB 297821/SP), MARCELA SEGALLA FERNANDES DE SOUZA
(OAB 297821/SP)
Processo 0005577-44.2024.8.26.0510 (processo principal 1011317-97.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.R.V. - - L.H.V. - - L.R.V. - - R.C.R. e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de
sentença pelo rito da coerção pessoal proposto por K.R.V., L..R.V. e D.L.R.V., representados por R.C.R., contra H.B.V., pelo qual
pretendem o adimplemento dos alimentos em atraso. O devedor foi intimado nos autos (folhas 85) não se habilitou nos autos
e nem pagou a dívida, não apresentou uma justificativa para o inadimplemento ou impossibilidade de pagamento da pensão
alimentícia em execução. Assim, decreto a prisão civil de H.B.V., pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expeça-se mandado de
prisão com prazo de validade de 02 (dois) anos, constando o valor da dívida (folhas 87/88) e a advertência de que para livrar-
se do cárcere o devedor deverá comprovar o pagamento daquele valor mais as prestações vencidas posteriormente a emissão
do mandado no curso do cumprimento de sentença. Ciência ao Ministério Público. - ADV: REGINALDO ABDALLA DE SOUZA
(OAB 153495/SP), REGINALDO ABDALLA DE SOUZA (OAB 153495/SP), REGINALDO ABDALLA DE SOUZA (OAB 153495/
SP), REGINALDO ABDALLA DE SOUZA (OAB 153495/SP)
Processo 0006857-50.2024.8.26.0510 (processo principal 1008349-65.2021.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Caíque Luís Rissa Sahion - - Antonio Sergio Socolowski Junior - Rayssa Barbosa
Augusto - - Roberto Augusto Filho - - Rodger Augusto - - Djanira Apparecida Teixeira das Neves - Vistos. I) Conheço dos
embargos de declaração de folhas 200/205 porque tempestivos. Não há omissão na decisão guerreada sobre a análise da
nulidade por falta de citação, uma vez que este cumprimento de sentença não precisa ser suspenso porque todos os herdeiros
legais (filhos e neta por representação ao filho premorto) da requerida falecida Dejanira também integram o polo passivo da
demanda. Assim, concedo o prazo complementar de 15 (quinze) dias para os sucessores legais (filhos e neta) regularizarem
a representação processual do espólio da falecida, sendo prescindível que o credor promova a citação do espólio que já está
habilitado nos autos. Os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado
são líquidos, exequíveis e exigíveis. Um cálculo simples com os parâmetros dados permitem a quantificação do débito, sendo
desnecessária uma ação autônoma para apuração da forma de partilha entre os credores (advogados) sobre o crédito. Os
próprios filhos do falecido reconheceram o prejuízo patrimonial a ela imposto e entabularam um acordo no valor expressivo
de R$ 1.150.000,00 como compensação. Com efeito, em reiteração a decisão guerreada, a transação entre Rayssa e os filhos
Roberto e Rodger só produz efeitos entre eles (eficácia inter partes), não podendo prejudicar os terceiros interessados nesta
lide. Os devedores são solidários, sendo indiferente o quinhão hereditário de cada um e o valor depositado em juízo por
determinado devedor neste cumprimento de sentença, uma vez que os credores podem cobrar todo o crédito de um devedor,
de alguns devedores e de todos devedores (solidários), cabendo o direito de regresso, em ação própria, entre os codevedores.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração e declaro a decisão guerreada, que fica retificado pelo disposto nos
parágrafos anteriores e, no mais, mantida pelos seus próprios fundamentos. II) Conheço dos embargos de declaração de folhas
207/212 porque tempestivos. O termo inicial de atualização e correção monetária dos honorários advocatícios de sucumbência
fixados em percentual sobre o valor da causa ocorreu a partir da propositura dos embargos de terceiros em 19 de agosto de
2021, conforme inteligência do enunciado da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa judicial de 2% (dois por cento)
para instauração deste cumprimento de sentença, conforme reza o inciso IV do Artigo 4.° da Lei Estadual n.° 11.608/03, deve ser
incluso no demonstrativo do débito. Assim, acolho os embargos de declaração e declaro a decisão guerreada, que fica retificado
pelo disposto nos parágrafos anteriores e, no mais, mantida pelos seus próprios fundamentos. III) O valor correto a ser cobrados
neste cumprimento de sentença deve ter a incidência da correção monetária desde 19 de agosto de 2021, o abatimento do
pagamento parcial de R$ 50.000,00 (depositado em juízo) e a incidência da taxa judicial de 2% (dois por cento), da multa
legal de 10% (dez por cento) e dos honorários legais de 10% (dez por cento). Sendo assim, intimem-se os credores para
apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e retificado do débito, nos termos desta decisão. Com
a conta nos autos, seja realizada pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor pelo SISBAJUD, com ordem de
transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo. Se negativa ou insuficiente, sejam pesquisados veículos
pelo RENAJUD e fica desde logo determinada a realização da penhora se forem encontrados automóveis de propriedade dele.
Se também resultarem negativas, expeça-se mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens penhoráveis. -
ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), CAÍQUE LUÍS RISSA SAHION (OAB 420334/SP), SILAS
GONÇALVES MARIANO (OAB 192658/SP), SILAS GONÇALVES MARIANO (OAB 192658/SP), SILAS GONÇALVES MARIANO
(OAB 192658/SP), CAÍQUE LUÍS RISSA SAHION (OAB 420334/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP)
Processo 0006894-48.2022.8.26.0510 (processo principal 1010063-02.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença
- Inventário e Partilha - Falcão, Inforzato e Prado Sociedade de Advogados - Vistos. Considero válida a intimação da co-
proprietária às folhas 311, não tendo havido qualquer impugnação à penhora realizada. Em relação ao imóvel penhorado objeto
da Matrículas 8.045 e 8.046 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Claro/SP , determino a alienação em praça
pública da cota parte do bem penhorado. Nomeio a SUPERBID. Encaminhe-se e-mail requisitando-se as datas. A divulgação
e a captação de lances em tempo real se dará por meio do portal da rede internet www.superbidjudicial.com.br. Cientifique-se
o requerido, e a co-proprietária, todos por carta com aviso de recebimento, da alienação judicial de 50% (cinquenta por cento)
dos Imóveis objeto de Matrículas 8.045 e 8.046 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Claro/SP , com apoio
no Artigo 889 do Código Processo Civil e sobre seu direito de preempção. Não será aceito lance que ofereça preço vil (inferior
a 50% do valor da avaliação), no artigo 891 do Código de Processo Civil. - ADV: SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º