Processo ativo

do devedor por meio do sistema RENAJUD,

0000616-72.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do devedor por meio *** do devedor por meio do sistema RENAJUD,
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, para querendo apresentar i *** constituído nos autos, para querendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
realizada pelo sistema SISBAJUD do valor parcial do débito, na quantia de R$ 532,17. Ficando a parte executada intimada,
na pessoa do advogado constituído nos autos, para querendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2)
Ciência às partes a cerca do resultado negativo das pesquisas RENAJUD e INFOJUD. - ADV: PAULO HENRIQUE MARQ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UES
DE OLIVEIRA (OAB 128222/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), ANA CAROLINA DE SÁ JUZO (OAB 405197/SP)
Processo 0000616-72.2024.8.26.0506 (processo principal 1026185-63.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Regularize a parte autora para, no prazo de 15 dias, a sua representação
processual, juntando aos autos o instrumento de procuração e o Contrato social ou atos constitutivos. Recolha a taxa judiciária,
no mesmo prazo. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/
SP)
Processo 0002872-61.2019.8.26.0506 (processo principal 0015926-75.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Cheque - J.N.O. - C.M.P.C. - Fls. 340: defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo: 1) Pelo sistema
SISBAJUD, observado o valor atualizado da execução - R$ 7.770,33 (fls. 341). Protocolado o pedido, junte-se aos autos a
respectiva minuta. Sendo positiva a medida, mas irrisório o valor, libere-se de imediato. Caso contrário, frutífera ou parcialmente
frutífera a diligência, providencie-se a intimação do executado na pessoa do seu advogado, o que ocorrerá com a publicação
desta decisão, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou,
se houve bloqueio em excesso. Tratando-se de depósito judicial fica dispensada a lavratura de termo de penhora, valendo-se
deste a minuta positiva. 2) Defiro o bloqueio judicial de eventuais veículos em nome do devedor por meio do sistema RENAJUD,
providenciando a serventia o necessário. Consigno, entretanto, que, por ora, não serão objeto de referida constrição os veículos
sobre os quais recaia pendência de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária. 3) Defiro consulta via INFOJUD, para a
finalidade requerida, observado o necessário sigilo das informações obtidas. 4) Com as respostas, manifeste-se o exequente,
em 30 dias, requerendo o que de direito. Permanecendo silente, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: JORGE
NERY DE OLIVEIRA (OAB 78202/SP), DEVANIR ANTONIO DOS REIS (OAB 68881/SP)
Processo 0002872-61.2019.8.26.0506 (processo principal 0015926-75.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Cheque - J.N.O. - C.M.P.C. - 1) Ciência às partes das informações financeiras obtidas por meio da pesquisa INFOJUD, devendo
a exequente se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nos termos do Comunicado nº 240/2023 da
Corregedoria Geral de Justiça, as declarações de bens e rendimentos foram juntadas aos autos como documentos sigilosos. 2)
Ciência às partes quanto ao resultado negativo das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD. Nada Mais. - ADV: JORGE NERY DE
OLIVEIRA (OAB 78202/SP), DEVANIR ANTONIO DOS REIS (OAB 68881/SP)
Processo 0003212-63.2023.8.26.0506 (processo principal 1021997-95.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Photosant Eventos Ltda - P.C.S. - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta às fls. 77/89. Por
se tratar de mero incidente processual, não haverá condenação em honorários advocatícios. Quanto ao pedido de desbloqueio,
os documentos juntados às fls. 95/96, denotam que na referida conta há depósito do seu salário. Contudo, o mesmo documento
demonstra que ocorreram outros lançamentos, que somam o montante de R$ 400,30 (quatrocentos reais e trinta centavos).
E ainda que se entenda possível a penhora de percentual de salário, à hipótese vertente, o valor depositado em sua conta a
título de salário (R$ 3.585,77 - fl. 95), não comporta tal retenção, porque mínimo à subsistência da devedora. Nesse contexto,
o pedido de desbloqueio deve ser parcialmente deferido, deduzindo-se da importância bloqueada (R$ 3.074,20 - fl. 72), aquela
quantia proveniente de outras fontes (R$ 400,30). Logo, da quantia que lhe foi constrita junto ao Banco Itaú (fl. 72), expeça-se
desde já, em favor da executada, mandado de levantamento no valor de R$ 2.673,90 (dois mil, seiscentos e setenta e três reais
e noventa centavos), mediante formulário. O remanescente constrito em desfavor da executada deverá ser levantado pela parte
credora após o decurso do prazo para apresentação de recurso face a presente decisão, também mediante formulário. Por fim,
em termos de prosseguimento da execução, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de
direito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: LINO LÚCIO DE SOUZA ZORZENON (OAB 412895/
SP), FERNANDO DRUZIANI GONÇALVES (OAB 516402/SP), EWERTON ALEXANDRE ESTEVES ROCHA (OAB 245456/SP)
Processo 0003381-16.2024.8.26.0506 (processo principal 1041972-69.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Maiza Gonçalves Nogueira - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/
RP - Vistos. Por primeiro, verifico que a prova pericial realizada na fase de liquidação da sentença coletiva mostrou-se hígido,
nada havendo para desmerecer ou invalidade o trabalho lá realizado. Além disso, tal laudo foi homologado por este juízo, gerando
o título individual que ora se executa, onde foram traçadas diretrizes para clara apuração do quantum debeatur. Anota-se,
ademais, que referida decisão foi confirmada pelo órgão ad quem e transitou em julgado, dispensando-se quaisquer alegações
quanto ao seu acerto. A executada já apontou a inviabilidade de substituição do imóvel, o que verte, consequentemente, à
necessidade de indenização das benfeitorias apontadas e quantificadas, assim como devolução das parcelas pagas pelos
exequentes, nos termos do título. Dito isto, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresente m seus
cálculos. Intime-se. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: ROQUE
ORTIZ JUNIOR (OAB 261458/SP), MARCELO DAIA DA COSTA (OAB 416424/SP), DAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB
8509/SP), JÔNATAS DAIA DA COSTA (OAB 324925/SP)
Processo 0003813-40.2021.8.26.0506 (processo principal 1019013-41.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados - Fls. 155/156: à vista dos documentos apresentados, defiro a substituição do polo ativo, que deverá ser ocupado
por ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Anote-se. Anote-se, ainda, o
patrono indicado pelo substituto processual. Petição em sigiloprotocoladaem28.08.2024efls.221: defiro o pedido de penhora
on line, pelo sistema SISBAJUD, até o valor atualizado da execução - R$ 260.803,57 (fls. 30). Protocolado o pedido, junte-se
aos autos a respectiva minuta. Sendo positiva a medida, mas irrisório o valor, libere-se de imediato. Caso contrário, frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a intimação do executado por meio de carta a ser remetida para o mesmo
endereço de citação, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis
e, ou, se houve bloqueio em excesso. Para a expedição da correspondência, se o caso, haverá o credor de recolher as custas
para expedição de carta, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Tratando-se de depósito judicial fica dispensada a lavratura de
termo de penhora, valendo-se deste a minuta positiva. 2) Defiro o bloqueio judicial de eventuais veículos em nome do devedor
por meio do sistema RENAJUD, providenciando a serventia o necessário. Consigno, entretanto, que, por ora, não serão objeto
de referida constrição os veículos sobre os quais recaia pendência de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária. Também
não será objeto de bloqueio o veículo de placa BOU3798, em razão da sentença proferida em embargos de terceiro (fls.
148/152). Tampouco, haverá lançamento de novo bloqueio sobre o veículo de placa DXY3645, porque já é objeto de penhora
nos autos. 3) Defiro o pedido de informações junto à delegacia da Receita Federal, para a finalidade requerida, observando-se
o procedimento previsto nos artigos 121-B (processos físicos) e 1263, §§ 1º e 2º (autos digitais), ambos das NSCGJ (redação
alterada pelo Provimento CG 13/2023). 4) Com as respostas, se positivas, manifeste-se o exequente, em 30 dias, requerendo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:28
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