Processo ativo

do devedor, referida informação em

2101798-33.2024.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do devedor, refer *** do devedor, referida informação em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2101798-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Banco Bradesco S/A - Agravado: Brenda Regina Morais de Oliveira 49521001895 - Agravada: Brenda Regina Morais de
Oliveira - Vistos. A Turma julgadora deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco exequente, o qual
pleiteava, dentre outras medida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, a consulta via CCS-BACEN em detrimento do agravado. Eis a ementa do referido julgado
(fl. 20): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS PARA PESQUISAS DE
BENS. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento em face de r. decisão que indeferiu os pedidos de pesquisas de bens.
Primeiro, defiro a expedição de ofício ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). As informações
referentes à CEP (Central de Escrituras e Procurações) não estão disponíveis ao publico em geral. Necessidade de solicitação
judicial. Artigos 10 e 19 do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes da Turma julgadora.
Imprescindibilidade da intervenção do Judiciário. Medida deferida. Segundo, mantém-se o indeferimento da pesquisa junto ao
CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Pretensão que em nada contribuiria para a satisfação do
crédito e de cunho meramente especulativo, dissociado do propósito da execução. Medida indeferida. E terceiro, mantém-se
o indeferimento da expedição de ofício às empresas “SEM PARAR” E “CONECTCAR”. Medida que se mostra sem utilidade
prática. Busca de veículos de propriedade do executado deve ser realizada via RENAJUD, de forma que ainda que se
considerasse a hipótese de existirem veículos cadastrados naquelas empresas em nome do devedor, referida informação em
nada contribuiria para a satisfação da execução. Precedentes deste E. Tribunal, incluindo-se desta Turma julgadora. Decisão
reformada apenas para deferir a expedição de ofícios à CENSEC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.” O banco agravante opôs embargos de declaração (fls.67/69), os quais foram rejeitados por esta C. Câmara.
(fls. 71/74). Interposto Recurso Especial (fls. 31/43), a E. Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça
determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1137 do C. STJ (fl. 90). O banco agravante, então, apresentou
REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO (fls. 93/96), alegando que o procedimento requerido busca apenas informações dos
devedores e não atos constritivos em si. Em seguida, por decisão da E. Presidência deste Tribunal (fls. 97/98), os autos vieram
à conclusão deste relator, conforme disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal
de Justiça, em cumprimento ao art. 1.037, §§ 9º e 10, III, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. Em cumprimento
à determinação da E. Presidência da Seção de Direito Privado, deve-se destacar que, salvo melhor juízo, há distinção entre
a tese inicialmente aventada pelo agravante (admissão da utilização da pesquisa via CCS/BACEN em execuções cíveis) e
aquela afetada pelo Tema 1137 do C. STJ (possibilidade de adoção de meios executivos atípicos). Não se olvida que a Terceira
Turma do C. Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a pesquisa CCS/BACEN deve ser considerada como uma medida
atípica possível de ser realizada em feitos executivos cíveis, conforme destacado no âmbito do REsp 2043328 / SP, Terceira
Turma, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/04/2023. Entretanto, a questão da possibilidade de deferimento
da medida restou superada pela Turma julgadora, repousando o indeferimento do pleito do recorrente na pertinência da
medida face ao caso concreto. A possibilidade do deferimento da medida, na linha do precedente acima colacionado, foi
expressamente prevista no acórdão recorrido (fl. 22): “A pesquisa junto ao CCS-BACEN equivale à quebra de sigilo bancário.
E, somente é admitida de modo excepcional, pois a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como da garantia ao
sigilo de dados é direito fundamental protegido pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.” A insurgência do banco
recorrente, nesse sentido, se debruça na pertinência da medida requerida, a qual não foi vislumbrada pela Turma julgadora
(fls. 22): “Importante salientar que não houve a apresentação de fato concreto para tornar a medida útil e pertinente, até
porque a busca de bens passíveis de execução se faz por outros meios em relação ao âmbito bancário, tal qual o bloqueio via
SISBA-JUD (acima referido), ou até mesmo a pesquisa via SNIPER.” O que se verificou, em verdade, foi uma interpretação
defeituosa do recorrente quanto ao conteúdo do acórdão recorrido. Conforme visto, o recorrente confundiu impossibilidade
com impertinência. E embora a interpretação do banco recorrente possa culminar, em tese, no desprovimento de seu Recurso
Especial ou até mesmo no seu não conhecimento (se considerada a inépcia recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade),
não se vislumbra, à luz da conclusão contida no acórdão recorrido e aqui explicitado, razão suficiente para suspender o feito
com base no Tema 1137 do C. STJ. A medida seria de todo inócua. Em suma, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, III do CPC,
entendo que não era hipótese de sobrestamento sob a ótica dos recursos repetitivos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre
David Malfatti - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Danilo Ferreira Chaves (OAB: 375611/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:24
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