Processo ativo

do devedor seja baixado do registro da distribuição, o credor fica também, desde já, intimado a, no

0732738-59.2022.8.07.0001
Acidente de Trânsito (10441) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: DANIEL
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR:
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0732738-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR:
Assunto: Acidente de Trânsito (10441) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: DANIEL
Partes e Advogados
Nome: do devedor seja baixado do registro da distribuiçã *** do devedor seja baixado do registro da distribuição, o credor fica também, desde já, intimado a, no
Advogados e OAB
Advogado: da parte credora possui poderes *** da parte credora possui poderes para transigir, ID 66335999. A
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
tal ato, mediante a juntada dos extratos bancários correspondentes. Vindo resposta das partes, tornem imediatamente conclusos. (datado e
assinado eletronicamente) 5
N. 0732738-59.2022.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: SIMONE COUTO DE OLIVEIRA CINTRA. A: ADRIANA
COUTO DE OLIVEIRA. A: ROBERTO COUTO DE OLIVEIRA. A: WANDERLEY COUTO DE OLIVEIRA. A: DOUGLAS COUTO DE OLIVEIRA. A:
YASMINE RODRIGUES DE CARVALHO. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Adv(s).: RS9275 - RICARDO BARBOSA ALFONSIN. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG130841 -
SIMONE OLIVEIRA ANCELMO. T: BANCO CENTRAL DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732738-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR:
SIMONE COUTO DE OLIVEIRA CINTRA, ADRIANA COUTO DE OLIVEIRA, ROBERTO COUTO DE OLIVEIRA, WANDERLEY COUTO DE
OLIVEIRA, DOUGLAS COUTO DE OLIVEIRA, YASMINE RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Instada a se manifestar, limitou-se a União, uma vez mais, a informar que possui interesse neste feito, tendo pugnado pela
remessa dos autos à Justiça Federal, diante da noticiada cessão de crédito levada a efeito (ID 148748268). Não logrou o ente federativo, no
entanto, dizer a respeito da alegação dos autores de que não há valor inscrito em dívida ativa, bem como sobre se, no seu entendimento, o
interesse em integrar a relação processual depende ou não da existência de crédito inscrito em dívida ativa. Tenho que, de toda sorte, não
há falar em declínio da competência deste feito à Justiça Federal, na forma pretendida no ID 148748268, considerando que somente o crédito
referente às cédulas de crédito n. 88/04327-4, 90/002236-9 e 90/00237-7 foram cedidos à União, sendo que este feito versa sobre o total de
cinco cédulas, e não apenas três, na forma da peça de ingresso de ID 135263080. Deverá esta demanda, dessa forma, prosseguir apenas no
tocante às cédulas n. 87/02983-9 e 87/02984-7, sendo que eventual interesse da parte autora quanto à liquidação das cédulas cujos créditos
foram cedidos à União (n. 88/04327-4, 90/002236-9 e 90/00237-7) deverá ser objeto de ação própria a ser distribuída junto à Justiça Federal,
frente ao noticiado interesse do ente federativo. Aguarde-se a preclusão desta decisão e, após, tornem conclusos, ocasião em que deliberarei
acerca da necessidade de realização de perícia, na forma requerida na contestação de ID 142746385. (datado e assinado eletronicamente) 5
N. 0042641-43.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARLETE MIRIAN MENDES. A: CAMILO SEVERINO ZAGO.
A: FRANCISCO ZARDO NETO. A: GUNTER KOLBERG. A: JAIR VOLPATO. A: MARIO CARELLI. A: NARCISO ROMANO ZAGO. A: NILZA
APARECIDA LAZZARI DA SILVEIRA. A: RAMIRO ZAGO. A: ROQUE GUZZI. Adv(s).: PR36074 - ANDERSON MANGINI ARMANI. R: BANCO
DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF40427 - MILENA PIRAGINE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042641-43.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLETE MIRIAN MENDES, CAMILO SEVERINO ZAGO, FRANCISCO ZARDO NETO, GUNTER KOLBERG,
JAIR VOLPATO, MARIO CARELLI, NARCISO ROMANO ZAGO, NILZA APARECIDA LAZZARI DA SILVEIRA, RAMIRO ZAGO, ROQUE GUZZI
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para informe conta bancária de sua
titularidade, tendo em vista que os dados fornecidos ao ID nº 148556709 pertencem à pessoa jurídica com CNPJ distinto. Cumprida a referida
determinação, promova-se a expedição de ofício de transferência de valores, de R$ 435.721,20, mais acréscimos legais e proporcionais, para
conta bancária da titularidade da parte executada, independentemente de preclusão, diante da anuência apresentada pela parte credora, ao ID nº
147930115. Após, não havendo mais nada a prover, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado eletronicamente)
6
N. 0719398-19.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Adv(s).: DF3558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: DANIEL SOARES LEITAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JOAO BATISTA LEITAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719398-19.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: DANIEL
SOARES LEITAO, JOAO BATISTA LEITAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
As partes entabularam acordo, consoante petição ID 146142607. Conforme transação, o valor do débito foi parcelado e os bloqueios realizados
nas contas dos devedores serão liberados para o credor. O advogado da parte credora possui poderes para transigir, ID 66335999. A
defensoria publica anuiu com a realização do acordo, ID 147494539. A suspensão, inclusive, pode ser deferida por prazo além dos seis
meses previstos no art. 313, II, do CPC, conforme entendimento adotado na ementa que segue abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO ATÉ PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NCPC, ART. 922. HIPÓTESE
DE SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a
convenção das partes não tem o condão de extinguir o feito, mas sim de suspendê-lo até o adimplemento integral da obrigação, mormente
quando o mencionado dispositivo não impõe limite de prazo para suspensão do feito executivo. 2. É certo que o artigo 313, inciso II e parágrafo
4º do CPC, prevê a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, na hipótese de convenção das partes. Todavia, o disposto
no artigo 922 do CPC é regra especial, prevalecendo sobre o disposto no art. 313, §4º. Desse modo, conclui-se que a suspensão convencional
da execução não se submete ao prazo máximo de 6 (seis) meses, sendo possível às partes convencionarem prazo superior. Doutrina. 3. A
suspensão do processo privilegia os princípios da celeridade e da economia processual, já que possibilita a realização, nos mesmos autos, de
eventuais diligências relativas ao acordo celebrado ou às parcelas que vencerem no curso do feito. Dessa maneira, afasta-se a necessidade de
propositura de nova demanda em momento posterior, o que oneraria tanto a parte exequente quanto o Poder Judiciário. 4. Recurso conhecido
e provido. Sentença cassada. Acordo homologado. Suspensão do processo. Retorno dos autos à origem para regular processamento. (Acórdão
1030698, 20130111364999APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE:
26/7/2017. Pág.: 161-174) Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (ID 146142607). Suspenda-se o curso do
processo, nos termos do artigo 922 do CPC, até a data final para o cumprimento do acordo (23/08/2024). Quanto à possível necessidade de
prática de providências urgentes no processo suspenso (art. 923 do CPC), as partes poderão peticionar a qualquer tempo. Ainda, considerando o
acordo, expeça-se ofício de transferência das quantias bloqueadas nestes autos, a saber: R$ 1.068,71 (ID 144266810, pág 1) e R$ 1.651,12 (ID
144266810, pág 3), em favor da parte exequente, para a conta indicada no ID 146142607, item 3 independentemente de preclusão. A procuração
de ID 66335999 outorga poderes para dar quitação e receber. Caso não haja qualquer modificação na data limite do prazo de suspensão,
determinada por decisão judicial posterior a esta, fica desde logo declarado o término da suspensão processual a partir do primeiro dia útil
imediatamente subsequente ao informado acima. Com fundamento no princípio da lealdade processual, que impõe ao credor noticiar o pagamento
para que a execução seja extinta e o nome do devedor seja baixado do registro da distribuição, o credor fica também, desde já, intimado a, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, informar sobre o cumprimento do acordo,
sob pena de se considerar que o seu silêncio configura quitação da dívida, estando o Juízo autorizado a extinguir o processo pela satisfação
da obrigação (art. 924, inc. II, do CPC), o que será declarado por sentença, com o consequente arquivamento com baixa (art. 925 do CPC). .
- Datado e assinado digitalmente - 2
N. 0004637-97.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A.. Adv(s).: DF26966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, DF41229 - FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD, BA20800 - LAURO
AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO. R: ALAN TADEU SANTANA DOS SANTOS. R: LUCIANA ARRUDA ALVES SANTANA. Adv(s).: DF43324
- LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:08
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