Processo ativo

do devedor. Tal providência

2201212-67.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do devedor. Ta *** do devedor. Tal providência
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2201212-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Adailson Alecrim
dos Santos - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravo de Instrumento nº2201212-67.2025.8.26.0000 Relator(a):
AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra
r. a decisão de fls. 0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 9/11 que, na ação de execução, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo devedor e manteve
hígido o bloqueio de valores encontrados nas contas de titularidade dele, in verbis: (...) uma vez ingressado na conta bancária
do devedor, o valor correspondente ao salário ou à aposentadoria passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu
patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório (...). Insurge-se o agravante
contra a r. decisão e pugna pelo acolhimento da impugnação por ele apresentada, para afastar a constrição que acometeu
os valores encontrados nas contas de titularidade dele. Complementa que restou comprovado que as quantias bloqueadas
são imprescindíveis para custear as despesas básicas da entidade familiar dele e, ainda, é fruto de recebimento de salário, o
que não pode deixar de ser considerado, eis que se trata de verba de caráter impenhorável, com fulcro no art. 833, inciso IV,
do CPC. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, para suspender qualquer ordem de bloqueio que possa acometer as contas do devedor. Pois bem. Primeiramente,
cumpre elucidar que não há como se cogitar no indeferimento permanente de pedidos formulados pelo credor, para se proceder
com ordens de bloqueio de eventuais quantias constantes nas contas bancárias vinculadas ao nome do devedor. Tal providência
constitui medida útil e legítima para garantir a celeridade e efetividade do processo de execução, sendo direito do credor
se valer desta ferramenta para tentar localizar ativos financeiros do devedor, passíveis de penhora. Frise-se que, eventual
autorização judicial para se valer do sistema Sisbajud, é mera expectativa de direito do credor em ter êxito quanto a localização
de quantias vinculadas às contas do devedor. No entanto, apenas para evitar eventual expedição e liberação do mandado de
levantamento dos valores questionados neste recurso em favor de quaisquer das partes, concedo apenas o efeito suspensivo
ao recurso, nesse tocante. Prudente manter a quantia penhorada em conta judicial, a disposição do Juízo da execução, ao
menos enquanto o agravo pende de julgamento. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-
se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int.
São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Flavia Zambom Magalhães Galvão (OAB: 353840/
SP) - Anderson Takahashi (OAB: 353815/SP) - Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB: 98575/MG) - Carlos Alberto Miro da Silva
(OAB: 400605/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:04
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