Processo ativo

do devedor, tratando-

0001004-86.2024.8.26.0663
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: para sua localização e de bens; a expedição de mandado/precatória para
Partes e Advogados
Nome: do devedor, *** do devedor, tratando-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
se vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito.
Havendo requerimento, autorizo,sob conta e risco da parte credora, a expedição de alvará objetivando a localização da parte
devedora; o acesso aos sistemas instalados na Vara para sua localização e de bens; a expedição de mandad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o/precatória para
penhora, avaliação, intimação e constatação, desde que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade processual,
haja comprovação do pagamento da taxa e das diligências do oficial de justiça. Caso o bloqueio de valores supere o montante
indicado pela parte credora, determino o imediato desbloqueio do excesso, seguindo-se a ordem das constrições que constarem
no extrato, prosseguindo-se com a intimação da parte devedora. Em se verificando a existência de valor irrisório, determino
o desbloqueio, de imediato. Ausente oportuna manifestação, da parte credora, em qualquer fase processual, efetivem-se os
desbloqueios (bens e valores), aguardando-se provocação adequada, no arquivo. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO VALEZIN NETTO
(OAB 361101/SP), IGOR APARECIDO ARAUJO
Processo 0001004-86.2024.8.26.0663 (processo principal 1002427-79.2015.8.26.0663) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.S.S. - - C.R.S.S. - Vistos. Fls. 96/99: Homologo o acordo entabulado entre as
partes e suspendo esta ação com fundamento no artigo 922 do CPC. Aguarde-se a comunicação de seu integral cumprimento
no arquivo. No silêncio, voltem para extinção pelo pagamento, o que será presumido. Havendo notícia de inadimplemento,
prossiga-se com a prática dos atos executivos autorizados. Int. Ciência ao MP. - ADV: JHEIMISON ALVES MARTINS (OAB
449100/SP), JHEIMISON ALVES MARTINS (OAB 449100/SP)
Processo 0001337-72.2023.8.26.0663 (processo principal 1000400-45.2023.8.26.0663) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Gabriel Camargo de Melo - Notre Dame Intermedica Saúde S.a. - Providencie a serventia o bloqueio e transferência
para conta judicial da multa diária, conforme planilha de fls. 179. Manifeste-se a Notre Dame, no prazo de 05 (cinco) dias,
comprovando o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), AMANDA
KESSILI FERREIRA (OAB 425069/SP), SARA CRISTINA MARSON (OAB 477769/SP)
Processo 0001342-60.2024.8.26.0663 (processo principal 1003579-26.2019.8.26.0663) - Cumprimento de sentença -
Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Bela Vista - Sandra Cristina de Amorim e outro - Vistos. A parte exequente
não esclareceu se houve quitação integral do débito. Manifeste-se a exequente, sob pena de se reputar quitada a obrigação.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO DIONÍSIO BERNARTT (OAB 11363/PR), FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP), ANDREIA
DE BARROS (OAB 289271/SP)
Processo 0001677-02.2012.8.26.0663 (663.01.2012.001677) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - David Neief
Haddad - Vistos. Transfira-se para conta judicial os valores penhorados, a fim de que experimentem a devida correção. Expeça-
se mandado de levantamento em favor da parte exequente, mediante apresentação do respectivo formulário. Apresente a
parte credora cálculo atualizado da dívida, considerando os valores já levantados, manifestando-se sobre a quitação do débito.
Fica, desde já,, em havendo diferença de valores, deferido novo acesso ao sistema Sisbajud sistemas instalado nesta vara,
bem como a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e constatação, caso pleiteado, uma vez comprovado o
recolhimento das diligências do oficial de justiça. Caso o bloqueio de valores supere o montante indicado pela parte credora,
determino o imediato desbloqueio do excesso, seguindo-se a ordem das constrições que constarem no extrato, prosseguindo-se
com a intimação da parte devedora. Em se verificando a existência de valor irrisório, determino o desbloqueio, de imediato. Em
caso de penhora de valores, efetive-se, de imediato, a transferência dos valores para conta judicial a fim de que experimentem
a devida correção. Expedindo-se o necessário para intimação da parte executada. Restando negativa a penhora no sistema
Sisbajud, concedo o prazo de 90 (noventa) dias para a credora indicar outros bens penhoráveis em nome do devedor, tratando-
se de bem imóvel, deverá juntar a certidão de matrícula atualizada. Fica a parte exequente cientificada que a execução fiscal
será extinta por ausência de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 1, § 1º da Resolução CNJ 547/2024: Art. 1º É legítima
a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional
da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as
execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil
há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A credora
fica advertida que poderá se valer da faculdade prevista no § 5º do artigo 1º da Resolução, evitando a extinção, bastando
demonstrar documentalmente que poderá encontrar bens penhoráveis: § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não
aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do
devedor. Fica a parte exequente cientificada, ainda, que sendo indicados à penhora bens móveis ou imóveis, deverá apresentar
o comprovante de recolhimento das diligências de oficial de justiça, bem como indicar o endereço que deverá ser diligenciado,
sob pena de, não o fazendo, ser indeferida a expedição do mandado de penhora. Oportunamente, em nada sendo pleiteado,
tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP), VITOR AUGUSTO
DANTAS MASCARENHAS MOREIRA (OAB 299180/SP)
Processo 0001818-02.2004.8.26.0663 (663.01.2004.001818) - Inventário - Inventário e Partilha - Gisele Martins da Silva -
Eduardo Martins - - FERNANDA GARCIA MARTINS e outro - Vistos. Manifeste-se o inventariante sobre o valor depositado em
conta judicial. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: VAGNER FERREIRA (OAB 185700/SP), EDSON PEREIRA (OAB 165762/SP),
EDSON PEREIRA (OAB 165762/SP), VAGNER FERREIRA (OAB 185700/SP)
Processo 0001903-84.2024.8.26.0663 (processo principal 1001291-03.2022.8.26.0663) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução -
Expropriação de Bens - M.G.L.V. - - M.H.L.V. - R.V. - Vistos. Concedo à parte requerida os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Fls. 88/91: Homologo o acordo entabulado entre as partes e suspendo esta ação com fundamento no artigo 922 do
CPC. Efetive-se o desbloqueio dos valores. Aguarde-se a comunicação de seu integral cumprimento no arquivo. No silêncio,
voltem para extinção pelo pagamento, o que será presumido. Havendo notícia de inadimplemento, prossiga-se com a prática
dos atos executivos autorizados. Expeça-se certidão ao(à) patrono(a), nos termos do convênio entre a OAB e a Defensoria
Pública do Estado. Int. Ciência ao MP. - ADV: JAIR DE LIMA (OAB 143133/SP), MAXIMO FONGARO (OAB 94292/SP), MAXIMO
FONGARO (OAB 94292/SP)
Processo 0001923-75.2024.8.26.0663 (processo principal 1004269-79.2024.8.26.0663) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fornecimento de medicamentos - Maria Helena Rodrigues - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos, que poderá ser revista em caso de provimento ao recurso mencionado, visto
que não há qualquer erro material que justifique a revisão pelo juízo. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB
112922/SP), GUILHERME DE ALMEIDA ROCHA (OAB 391585/SP)
Processo 0002016-38.2024.8.26.0663 (processo principal 1002147-64.2022.8.26.0663) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Jessica da Silva Santos - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no art. 803, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 29/07/2025 00:01
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