Processo ativo

do devedor, tratando-se de bem imóvel, deverá juntar a certidão de matrícula atualizada. Fica a

1006653-15.2024.8.26.0663
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do devedor, tratando-se de bem imóvel, deverá ju *** do devedor, tratando-se de bem imóvel, deverá juntar a certidão de matrícula atualizada. Fica a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Bela Vista - Fls. 118/120: Guia de recolhimento com código incorreto. Para realização de pesquisa nos sistemas instalados neste
Juízo, deverá a parte credora, exibir o cálculo atualizado e discriminado do débito, com o abatimento dos valores levantados.
Comprovar o recolhimento da respectiva taxa, por meio de FEDTJ, código 434-1, no valor de 1UFESP p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara ordem de bloqueio
simples ou de 3UFESPs para ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias) e de 1UFESP para pesquisa e por acesso a cada
sistema pleiteado e para cada CPF/CNPJ. Tratando-se de busca de declarações de rendas e bens de pessoa jurídica, o valor
deverá corresponder a cada exercício financeiro, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023. - ADV: FLÁVIO DIONÍSIO
BERNARTT (OAB 11363/PR)
Processo 1006653-15.2024.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Provence - Homologo a desistência manifestada em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 34.480, unidade A-68. A presente
execução continuará sobre os demais imóveis, unidades A-86 e B-83, conforme pleiteado às fls, 210. Manifeste a parte
exequente, em cinco dias, qual imóvel pretende ver penhorado, tendo em vista que a penhora dos dois imóveis indicados,
evidentemente, configura excesso de penhora diante do valor executado. Com a manifestação do exequente, providencie a
serventia a lavratura do termo de penhora, bem como o protocolo da averbação junto ao CRI respectivo, devendo o exequente
providenciar recolhimento de diligências de oficial de justiça para a avaliação do imóvel penhorado. Elaborado o termo de
penhora, publique-se a descrição do imóvel e a efetivação da penhora, ficando o executado intimado e nomeado fiel depositário
pela simples publicação pelo DJE. Int. - ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP)
Processo 1500344-52.2023.8.26.0663 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jra Empreendimentos
e Engenharia Ltda - Em consequência, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO apenas para RECONHECER a nulidade do
lançamento do tributo denominado taxa de “expediente”. Tratando-se de mero recurso que não ensejou a extinção da execução
fiscal e diante da sucumbência mínima da excepta, deixo de condenar a exequente na verba honorária. Sem sucumbência na
forma da lei. Com o decurso do prazo legal sem informação da interposição de recurso, manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/
SP)
Processo 1500793-15.2020.8.26.0663 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Benedito
Toshinobu Genkawa Sorocaba Me - Fls. 148: Ciência ás partes acerca da ordem de indisponibilidade de bens cadastrada. - ADV:
JULIA ROSSI FRANCO (OAB 390277/SP)
Processo 1500913-24.2021.8.26.0663 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - J.r. Angelon Rodrigues - Me - Vistos.
Trata-se de execução fiscal com valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), onde a tentativa de bloqueio de ativos
financeiro pelo Sistema Sisbajud restou negativa. Assim, concedo o prazo de 90 (noventa) dias para a credora indicar outros
bens penhoráveis em nome do devedor, tratando-se de bem imóvel, deverá juntar a certidão de matrícula atualizada. Fica a
parte exequente cientificada que a execução fiscal será extinta por ausência de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 1,
§ 1º da Resolução CNJ 547/2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse
de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada
ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do
ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não
tenham sido localizados bens penhoráveis. A credora fica advertida que poderá se valer da faculdade prevista no § 5º do artigo
1º da Resolução, evitando a extinção, bastando demonstrar documentalmente que poderá encontrar bens penhoráveis: § 5º A
Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre
que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Fica a parte exequente cientificada, ainda, que sendo indicados à
penhora bens móveis ou imóveis, deverá apresentar o comprovante de recolhimento das diligências de oficial de justiça, bem
como indicar o endereço que deverá ser diligenciado, sob pena de, não o fazendo, ser indeferida a expedição do mandado de
penhora. Oportunamente, em nada sendo pleiteado, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: DAIANE ESTEFANE LEITE
FIGUEIREDO (OAB 458156/SP)
Processo 1501586-56.2017.8.26.0663 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Dipladenia
Empreend Imobiliarios Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório: Pela presente publicação fica(m) o(a,s)
executado(a,s) intimado(a,s) para recolhimento das custas processuais finais no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando ciente de
que, não feito o pagamento no prazo mencionado, será feita a inscrição na Dívida Ativa do Estado, independentemente de novo
despacho ou intimação. Execução Fiscal: Custas processuais, código 230-6, em aberto a serem recolhidas pela parte executada:
1% custas iniciais: R$ 185,10 1% custas finais: R$ 185,10 Total devido: R$ 370,20 A Fazenda Pública é isenta do recolhimento
das custas iniciais (art. 39, Lei n. 6.830/1980), os valores serão devidos, exclusivamente, pelo devedor no momento da quitação
da obrigação. Taxas e diligências: Guia FEDTJ (código 120-1): R$ 131,00 (4 cartas). Guia FEDTJ (código 434-1): R$ 296,16 (8
pesquisas). - ADV: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP)
Processo 1503610-18.2021.8.26.0663 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luiz Carlos Norbert -
Neuza Alves Norbert - - Bianca Alves Norbert - - RAFAEL ALVES NORBERT - - Betina Alves Robert - Vistos. 1) Ciência às partes
acerca do v. Acórdão. 2) Cumpra-se. Int. - ADV: EDSON PEREIRA (OAB 165762/SP), EDSON PEREIRA (OAB 165762/SP),
EDSON PEREIRA (OAB 165762/SP), EDSON PEREIRA (OAB 165762/SP)
Processo 1503898-92.2023.8.26.0663 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fiama Eduarda de
Sousa Goncalves - - Jackson Joaquim da Silva - Vistos. Suspendo o andamento desta ação, conforme pleiteado. Fica a parte
exequente intimada a comprovar, no prazo de 30 dias, o recolhimento da taxa judiciária, que deverá ser recolhida na respectiva
guia, ou seja, taxa judiciária no valor de R$ 185,10 (guia DARE - código 230-6), tendo em vista que referido valor foi incluído no
acordo celebrado, mas são destinados ao erário Estadual, sob pena de sequestro. Elabore-se minuta para a transferência parcial
dos valores (R$ 69,77) para conta judicial, com o desbloqueio do valor remanescente bloqueado. A transferência referem-se a
despesas processuais (guia FEDTJ, código 434-1- no valor de R$ 37,02 e guia FEDTJ, código 120-1 - no valor de R$ 32,75).
Expeça-se o necessário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 358/2025. No mais, aguarde-se notícia acerca da quitação,
pelo prazo do parcelamento, no arquivo. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINE SANTANA DOS SANTOS (OAB 383715/SP),
ELAINE CRISTINE SANTANA DOS SANTOS (OAB 383715/SP)
Processo 1504426-29.2023.8.26.0663 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Aparecida Gutirres
Capaldo - Fls. 78: Pela derradeira vez, apresente a executada formulário para expedição de MLE em seu favor. - ADV: DENISE
ANGELELI DE ASSUMPÇÃO (OAB 392243/SP)
Processo 1505964-45.2023.8.26.0663 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Residencial Provence
Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Vistos. 1) Fls. 32/34: Recebo os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do
CPC, porém não os provejo porquanto ausente obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada. 2) Fls. 39: Defiro
a anotação no cadastro de inadimplentes (serasajud), providenciando, a serventia, o necessário. Deverá, a parte credora,
providenciar o levantamento da restrição, verificadas as hipóteses previstas no artigo 782, § 4º, do CPC, sob as penas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:16
Reportar