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do DF não seria obstáculo para a usucapião. Todavia, no caso, a situação jurídica é ainda mais grave. Os
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0701687-42.2023.8.07.0018
Classe: judicial:
Vara: da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701687-42.2023.8.07.0018 Classe judicial:
Partes e Advogados
Nome: do DF não seria obstáculo para a usucapião. Todavia, *** do DF não seria obstáculo para a usucapião. Todavia, no caso, a situação jurídica é ainda mais grave. Os
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada?. Nesse sentido, os autores deveriam apresentar o
rol dos proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes, ou seja, os vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que se almeja na ação, para
fins de citação. Todavia, tal questão não é mais relevante, porque o pedido de usucapião é juridicamente impossível. Prossigo. Verifico, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inda,
que os três autores informaram na petição inicial serem casados. Nos termos do art. 73 do CPC, ?o cônjuge necessitará do consentimento do
outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens?. Por isso,
os autores devem ser intimados para juntar aos autos declaração de consentimento dos respectivos cônjuges para a propositura da presente
ação, ou comprovar o regime de separação absoluta de bens, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito. Tal providência também é
desnecessária, porque o mérito será apreciado liminarmente. No mais, de acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária
pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta. Os autores postulam o reconhecimento
da propriedade imobiliária, com base na usucapião, com fundamento na soma de posses da antecessora. Ocorre que os autores e os ocupantes
anteriores não são possuidores, mas mero detentores, conforme explico a seguir. Embora a soma de posses tenha previsão legal (art. 1.243
do CC) e é admitida para fins de usucapião, desde que sejam homogêneas (a posse do antecessor tem que ostentar a mesma qualificação da
posse do possuidor atual) e, desde que o bem seja passível de usucapião, não é o caso, pois os autores e seu genitora eram meros detentores
e a detenção jamais leva à usucapião. Todavia, no caso, há obstáculos intransponíveis para a usucapião pretendida. Em primeiro lugar, trata-se
de imóvel que integra o patrimônio de pessoa jurídica de direito público interno, DISTRITO FEDERAL. É, portanto, bem público. Na certidão de
registro imobiliário acostada aos autos, em dezembro de 2.009, realizou doação em favor do DISTRITO FEDERAL, atual proprietário. Os imóveis
públicos não são passíveis de usucapião. Não há na inicial nenhum indicativo de que o DISTRITO FEDERAL tenha realizado negócio jurídico
com qualquer dos possuidores anteriores. A propriedade, nos termos do artigo 98 do CC, é pública e, por este motivo, o bem não é suscetível de
usucapião. No mais, se integrasse programa habitacional regular ou se houvesse relação jurídica do poder público distrital com os possuidores
anteriores, o registro formal em nome do DF não seria obstáculo para a usucapião. Todavia, no caso, a situação jurídica é ainda mais grave. Os
instrumentos de cessão de direitos acostados aos autos evidenciam a existência de negócios jurídicos entre particulares, para fins de transmissão
da posse, sem qualquer anuência ou autorização do Distrito Federal ou de organizadores e responsáveis por programas habitacionais. A pessoa
denominada FRANCISCO RAMOS MARIANO consta em documento da CODHAB como interessado no imóvel, documento que teria sido firmado
em outubro de 2.004, sem que a CODHAB tivesse qualquer vínculo jurídico com o imóvel. Na realidade, conforme termo de concessão de uso
firmado pela TERRACAP, foi concedido a FRANCISCO RAMOS o direito de usar o imóvel, com a necessidade de observar cláusulas e condições
deste título jurídico administrativo. De acordo com a cláusula primeira, o cessionário FRANCISCO foi autorizado a usar o imóvel a título precário
por até 5 (cinco) anos. Não houve transferência definitiva de posse ou propriedade para FRANCISCO, mas apenas a concessão de direito real
sobre coisa alheia, ou seja, sobre bem público. Portanto, a ocupação de FRANCISCO se submete às regras da referida concessão de uso. A
cláusula quarta da concessão proibia a comercialização do imóvel com terceiros por até 5 anos. A concessão de uso é datada de outubro de
2.004, o que coincide com a data que consta no documento da CODHAB, que era a responsável por gerenciar o programa de habitação, por meio
destes títulos jurídicos administrativos. Em 2004, a TERRACAP, por meio da SDHU, atual CODHAB, concedeu a FRANCISCO, por prazo certo, o
uso de bem público. A concessão de uso é modalidade de contrato administrativo submetida ao direito público. O particular passa a ser titular de
direito real de utilização de determinado bem público. Tal direito é transmissível por sucessão ou ato inter vivos. Tal questão é fundamental, porque
FRANCISCO, concessionário do bem público, em fevereiro de 2.005, sem anuência da TERRACAP, CODHAB ou do DISTRITO FEDERAL,
simplesmente, por meio de contrato particular, cedeu direitos a OLDAIR. Portanto, alguns meses após a concessão, FRANCISCO violou as regras
da concessão, que proibia a comercialização do bem imóvel. No caso, transferiu direitos de uso para terceiros, sem autorização do concedente.
Trata-se de flagrante violação da concessão. A pessoa de ODAIR em agosto de 2005 realizou nova transferência para EDMILSON. É evidente que
tais cessões de direitos são válidas e eficazes em relação aos particulares que delas participaram, mas não podem ser opostas ao concedente ou
ao Poder Público. O imóvel jamais saiu do domínio público. Tanto que em 2.009, após a data do vencimento da concessão de uso, a TERRACAP,
anterior proprietária, realizou doação do bem em favor do DISTRITO FEDERAL e, desde então, o imóvel passou a integrar o domínio público e
não é suscetível de usucapião. O DISTRITO FEDERAL é donatário do bem desde 2.009, titular da propriedade. Não há posse sobre bem pública,
mas mera detenção, sem qualquer efeito jurídico. Nesse sentido, aliás, a Súmula 619 do STJ. Os ocupantes posteriores a FRANCISCO são
considerados ocupantes irregulares ou indevidos, porque passaram a exercer poder de fato sobre o bem sem qualquer titulo administrativo ou
autorização da anterior proprietária (TERRACAP - ATÉ 2009) ou do atual dono, DISTRITO FEDERAL, desde 2.009. Portanto, entre dezembro
de 2.009 até a presente data, não há que se cogitar em posse ad usucapionem, pois se trata de ocupação indevida de bem público, detenção,
sem direito a indenização por benfeitorias ou direito de retenção. Resta aos autores demandarem o cedente, em ação regressiva, se não houve
consumado a prescrição. Inexiste a possibilidade jurídica de usucapião no caso. Os autores e a genitora falecida dos mesmos não integram
programa habitacional. A pessoa de FRANCISCO, por meio de contrato de concessão de uso com a TERRACAP, tinha direito real de uso,
mas não era proprietário. Com o final do prazo, a concessão poderia ser extinta. Ademais, FRANCISCO violou a concessão de uso, se tornou
detentor irregular (nem possuidor injusto se qualifica) e transmitiu para OLDAIR uma posse que nunca teve, o qual transferiu para EDIMILSO
posse que também nunca teve. Portanto, não há como somar posses inexistentes, pois todos os ocupantes, desde a violação da concessão
por FRANCISCO, são meros detentores, sem qualquer relação jurídica com os legítimos proprietários. Por todos estes motivos, considero que
é caso de improcedência liminar do pedido. É notório que há divergências sobre a impossibilidade jurídica do pedido, se mérito ou não, em
especial com o atual CPC. Por isso, neste caso, faço análise do mérito, para considerar que o pedido de usucapião é juridicamente impossível,
à vista das considerações. Ante a natureza pública do imóvel que os autores pretendem usucapir, a pretensão é repelida pelo sistema, artigos
183, § 3º, 191, § 1º, ambos da CF, Súmula 340 do STF e artigo 102 do CC. Neste caso, a decisão é de mérito e não de ausência de interesse
processual. A impossibilidade jurídica do pedido se torna questão de mérito. Trata-se de situação atípica de improcedência liminar do pedido,
tendo em vista que as hipóteses do artigo 332 são exemplificativas. Isto posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado
na inicial, com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem honorários.
Custas suspensas pela gratuidade. Arquivem-se após certidão. PRI. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO
CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0701687-42.2023.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: KARLA DE JESUS RIOS. A: S. O. R.. Adv(s).: DF44913 -
LEANDRO OLIVEIRA CARAIBAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701687-42.2023.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA DE JESUS RIOS, S. O. R. REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A
inicial preenche os requisitos legais. Não é o caso de improcedência liminar do pedido e não há pedido liminar. Defiro a gratuidade de Justiça
requerida. Embora, em tese, seja possível e admissível a composição neste caso, não será designada audiência de conciliação/mediação. Em
demandas que envolvem entes da administração pública, salvo situações excepcionais, a conciliação é inviável, impossível (a administração, em
regra, defende a legitimidade de seus atos) ou inadmissível. Se for inadmissível, há previsão expressa para não se designar audiência (artigo
334, § 4º, II, do CPC). De outro lado, a prestação judicial deve ser célere. Da mesma forma que a conciliação deve ser buscada a todo tempo, a
parte tem direito de obter a solução integral do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII da Constituição
Federal de 1.988. Portanto, a designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, sem qualquer efetividade, atenta contra os valores
da conciliação e o princípio da duração razoável do processo. Por outro lado, não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes,
no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência de conciliação por
este juízo. Não se pode permitir que tal audiência viole o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando
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objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada?. Nesse sentido, os autores deveriam apresentar o
rol dos proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes, ou seja, os vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que se almeja na ação, para
fins de citação. Todavia, tal questão não é mais relevante, porque o pedido de usucapião é juridicamente impossível. Prossigo. Verifico, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inda,
que os três autores informaram na petição inicial serem casados. Nos termos do art. 73 do CPC, ?o cônjuge necessitará do consentimento do
outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens?. Por isso,
os autores devem ser intimados para juntar aos autos declaração de consentimento dos respectivos cônjuges para a propositura da presente
ação, ou comprovar o regime de separação absoluta de bens, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito. Tal providência também é
desnecessária, porque o mérito será apreciado liminarmente. No mais, de acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária
pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta. Os autores postulam o reconhecimento
da propriedade imobiliária, com base na usucapião, com fundamento na soma de posses da antecessora. Ocorre que os autores e os ocupantes
anteriores não são possuidores, mas mero detentores, conforme explico a seguir. Embora a soma de posses tenha previsão legal (art. 1.243
do CC) e é admitida para fins de usucapião, desde que sejam homogêneas (a posse do antecessor tem que ostentar a mesma qualificação da
posse do possuidor atual) e, desde que o bem seja passível de usucapião, não é o caso, pois os autores e seu genitora eram meros detentores
e a detenção jamais leva à usucapião. Todavia, no caso, há obstáculos intransponíveis para a usucapião pretendida. Em primeiro lugar, trata-se
de imóvel que integra o patrimônio de pessoa jurídica de direito público interno, DISTRITO FEDERAL. É, portanto, bem público. Na certidão de
registro imobiliário acostada aos autos, em dezembro de 2.009, realizou doação em favor do DISTRITO FEDERAL, atual proprietário. Os imóveis
públicos não são passíveis de usucapião. Não há na inicial nenhum indicativo de que o DISTRITO FEDERAL tenha realizado negócio jurídico
com qualquer dos possuidores anteriores. A propriedade, nos termos do artigo 98 do CC, é pública e, por este motivo, o bem não é suscetível de
usucapião. No mais, se integrasse programa habitacional regular ou se houvesse relação jurídica do poder público distrital com os possuidores
anteriores, o registro formal em nome do DF não seria obstáculo para a usucapião. Todavia, no caso, a situação jurídica é ainda mais grave. Os
instrumentos de cessão de direitos acostados aos autos evidenciam a existência de negócios jurídicos entre particulares, para fins de transmissão
da posse, sem qualquer anuência ou autorização do Distrito Federal ou de organizadores e responsáveis por programas habitacionais. A pessoa
denominada FRANCISCO RAMOS MARIANO consta em documento da CODHAB como interessado no imóvel, documento que teria sido firmado
em outubro de 2.004, sem que a CODHAB tivesse qualquer vínculo jurídico com o imóvel. Na realidade, conforme termo de concessão de uso
firmado pela TERRACAP, foi concedido a FRANCISCO RAMOS o direito de usar o imóvel, com a necessidade de observar cláusulas e condições
deste título jurídico administrativo. De acordo com a cláusula primeira, o cessionário FRANCISCO foi autorizado a usar o imóvel a título precário
por até 5 (cinco) anos. Não houve transferência definitiva de posse ou propriedade para FRANCISCO, mas apenas a concessão de direito real
sobre coisa alheia, ou seja, sobre bem público. Portanto, a ocupação de FRANCISCO se submete às regras da referida concessão de uso. A
cláusula quarta da concessão proibia a comercialização do imóvel com terceiros por até 5 anos. A concessão de uso é datada de outubro de
2.004, o que coincide com a data que consta no documento da CODHAB, que era a responsável por gerenciar o programa de habitação, por meio
destes títulos jurídicos administrativos. Em 2004, a TERRACAP, por meio da SDHU, atual CODHAB, concedeu a FRANCISCO, por prazo certo, o
uso de bem público. A concessão de uso é modalidade de contrato administrativo submetida ao direito público. O particular passa a ser titular de
direito real de utilização de determinado bem público. Tal direito é transmissível por sucessão ou ato inter vivos. Tal questão é fundamental, porque
FRANCISCO, concessionário do bem público, em fevereiro de 2.005, sem anuência da TERRACAP, CODHAB ou do DISTRITO FEDERAL,
simplesmente, por meio de contrato particular, cedeu direitos a OLDAIR. Portanto, alguns meses após a concessão, FRANCISCO violou as regras
da concessão, que proibia a comercialização do bem imóvel. No caso, transferiu direitos de uso para terceiros, sem autorização do concedente.
Trata-se de flagrante violação da concessão. A pessoa de ODAIR em agosto de 2005 realizou nova transferência para EDMILSON. É evidente que
tais cessões de direitos são válidas e eficazes em relação aos particulares que delas participaram, mas não podem ser opostas ao concedente ou
ao Poder Público. O imóvel jamais saiu do domínio público. Tanto que em 2.009, após a data do vencimento da concessão de uso, a TERRACAP,
anterior proprietária, realizou doação do bem em favor do DISTRITO FEDERAL e, desde então, o imóvel passou a integrar o domínio público e
não é suscetível de usucapião. O DISTRITO FEDERAL é donatário do bem desde 2.009, titular da propriedade. Não há posse sobre bem pública,
mas mera detenção, sem qualquer efeito jurídico. Nesse sentido, aliás, a Súmula 619 do STJ. Os ocupantes posteriores a FRANCISCO são
considerados ocupantes irregulares ou indevidos, porque passaram a exercer poder de fato sobre o bem sem qualquer titulo administrativo ou
autorização da anterior proprietária (TERRACAP - ATÉ 2009) ou do atual dono, DISTRITO FEDERAL, desde 2.009. Portanto, entre dezembro
de 2.009 até a presente data, não há que se cogitar em posse ad usucapionem, pois se trata de ocupação indevida de bem público, detenção,
sem direito a indenização por benfeitorias ou direito de retenção. Resta aos autores demandarem o cedente, em ação regressiva, se não houve
consumado a prescrição. Inexiste a possibilidade jurídica de usucapião no caso. Os autores e a genitora falecida dos mesmos não integram
programa habitacional. A pessoa de FRANCISCO, por meio de contrato de concessão de uso com a TERRACAP, tinha direito real de uso,
mas não era proprietário. Com o final do prazo, a concessão poderia ser extinta. Ademais, FRANCISCO violou a concessão de uso, se tornou
detentor irregular (nem possuidor injusto se qualifica) e transmitiu para OLDAIR uma posse que nunca teve, o qual transferiu para EDIMILSO
posse que também nunca teve. Portanto, não há como somar posses inexistentes, pois todos os ocupantes, desde a violação da concessão
por FRANCISCO, são meros detentores, sem qualquer relação jurídica com os legítimos proprietários. Por todos estes motivos, considero que
é caso de improcedência liminar do pedido. É notório que há divergências sobre a impossibilidade jurídica do pedido, se mérito ou não, em
especial com o atual CPC. Por isso, neste caso, faço análise do mérito, para considerar que o pedido de usucapião é juridicamente impossível,
à vista das considerações. Ante a natureza pública do imóvel que os autores pretendem usucapir, a pretensão é repelida pelo sistema, artigos
183, § 3º, 191, § 1º, ambos da CF, Súmula 340 do STF e artigo 102 do CC. Neste caso, a decisão é de mérito e não de ausência de interesse
processual. A impossibilidade jurídica do pedido se torna questão de mérito. Trata-se de situação atípica de improcedência liminar do pedido,
tendo em vista que as hipóteses do artigo 332 são exemplificativas. Isto posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado
na inicial, com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem honorários.
Custas suspensas pela gratuidade. Arquivem-se após certidão. PRI. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO
CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0701687-42.2023.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: KARLA DE JESUS RIOS. A: S. O. R.. Adv(s).: DF44913 -
LEANDRO OLIVEIRA CARAIBAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701687-42.2023.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA DE JESUS RIOS, S. O. R. REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A
inicial preenche os requisitos legais. Não é o caso de improcedência liminar do pedido e não há pedido liminar. Defiro a gratuidade de Justiça
requerida. Embora, em tese, seja possível e admissível a composição neste caso, não será designada audiência de conciliação/mediação. Em
demandas que envolvem entes da administração pública, salvo situações excepcionais, a conciliação é inviável, impossível (a administração, em
regra, defende a legitimidade de seus atos) ou inadmissível. Se for inadmissível, há previsão expressa para não se designar audiência (artigo
334, § 4º, II, do CPC). De outro lado, a prestação judicial deve ser célere. Da mesma forma que a conciliação deve ser buscada a todo tempo, a
parte tem direito de obter a solução integral do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII da Constituição
Federal de 1.988. Portanto, a designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, sem qualquer efetividade, atenta contra os valores
da conciliação e o princípio da duração razoável do processo. Por outro lado, não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes,
no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência de conciliação por
este juízo. Não se pode permitir que tal audiência viole o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando
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