Processo ativo

do disparo. Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e

2004116-44.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Júri da Comarca de Franco da Rocha. Relata o d. impetrante, em
Partes e Advogados
Autor: do disparo. Afirma que o paciente é *** do disparo. Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e
Advogados e OAB
Advogado: José Edison Simionato impetra o p *** José Edison Simionato impetra o presente habeas-corpus, com pedido
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2004116-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franco da Rocha - Impetrante: J.
E. S. - Paciente: M. S. de A. - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2004116-44.2025.8.26.0000 Órgão Julgador:
8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado José Edison Simionato impetra o presente habeas-corpus, com pedido
liminar, em favor de Marcos Silva d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Abreu, alegando que o ora paciente está a sofrer constrangimento ilegal, apontando
como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Franco da Rocha. Relata o d. impetrante, em
síntese, que o paciente se encontra preso pela suposta prática de crime de homicídio qualificado tentado, em que pese a vítima
e seu amigo não o tenham reconhecimento como autor do disparo. Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e
trabalho lícito. Assevera que a prisão preventiva é medida excepcional e que, no caso concreto, não se encontram presentes
as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, militando em favor do paciente o princípio constitucional
da presunção de inocência. Invoca jurisprudência. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a
prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, expedindo-
se alvará de soltura em seu favor, confirmando-se, ao final, a liminar da ordem de habeas corpus. Nada obstante, não é possível
vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade guerreada. Destarte, estão ausentes os requisitos legalmente
exigidos para a concessão da liminar pleiteada, que fica indeferida. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de habeas-
corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação
do mérito do writ. Processe-se, pois, com requisição de urgentes informações, e vista à d. Procuradoria Geral de Justiça,
tornando os autos conclusos ao E. Relator Sorteado oportunamente. São Paulo, 14 de janeiro de 2025. SÉRGIO RIBAS Relator
Nos termos do artigo 70 § 1º do Regimento Interno deste Tribunal - Magistrado(a) - Advs: José Edison Simionato (OAB: 352768/
SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 11:05
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