Processo ativo
do disparo e Randson já respondeu pelo crime de posse de arma de fogo.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1513356-97.2024.8.26.0114
Vara: de Execuções Criminais
Partes e Advogados
Autor: do disparo e Randson já respondeu p *** do disparo e Randson já respondeu pelo crime de posse de arma de fogo.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
sido apreendida em sua posse na mesma oportunidade em que estava na companhia de VITOR GABRIEL, tendo ambos sido
fotografados pela polícia militar. A motocicleta foi apenas apreendida administrativamente na oportunidade e foi liberada dias
depois, confirmando que o proprietário já estava na posse do veículo na ocasião do crime de latrocínio tentado apurado nos autos
em epíg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rafe. Por fim, os investigadores de polícia observaram que o calçado utilizado por Vitor na ocasião de sua abordagem
se assemelha muito com o calçado usado pelo autor do disparo e Randson já respondeu pelo crime de posse de arma de fogo.
Após a expedição de mandados de busca e apreensão e de prisão temporária, foi apreendida uma motocicleta, na cor vermelha,
na residência de Randson, sendo provavelmente a mesma utilizada pelo autor do disparo efetuado contra a vítima adolescente.
Os investigados não foram localizados. É o relatório. Diante dos elementos colhidos, mostra-se imprescindível a oitiva das
vítimas através de depoimento especial, para a cabal apuração dos fatos e em busca da verdade real. Dispõe a Recomendação
nº 33 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que versa sobre a criação de serviços para escuta de crianças e adolescentes
vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais, que dentre outras considerações: a) existe a necessidade de se
viabilizar a produção de provas testemunhais de maior confiabilidade e qualidade nas ações penais, bem como de identificar os
casos de síndrome de alienação parental e outras questões de complexa apuração nos processos inerentes à dinâmica familiar,
especialmente no âmbito forense; (b) faz necessária a busca da verdade e responsabilização do agressor, pelo que deve o
sistema de Justiça preservar a criança e o adolescente que tenha sido vítima ou testemunha de violência, tendo em vista a
natural dificuldade para expressar de forma clara os fatos. Com o advento da Lei n. 13.431/2017, que contempla textualmente
a produção antecipada de provas, mediante depoimento especial, de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência
perante autoridade policial ou judiciária, a questão acerca da oitiva dessas vítimas em juízo foi regulamentada. O artigo 10 do
referido Diploma Legal estabelece que a escuta e o depoimento especializados sejam realizados por profissional especializado,
em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou adolescente vítima
de violência. De acordo com o artigo 11 da Lei 13.431/2017, o depoimento especial deve ser realizado, sempre que possível,
uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado, evitando submeter
a vítima a desnecessárias recordações que lhe possam causar elevado sofrimento. Assim, conforme se depreende dos autos,
para a devida apuração de autoria e para que seja possível obter elementos mínimos para a descrição dos fatos de forma
segura e consequente oferecimento de denúncia, imperioso sejam ouvidas as vítimas. Assim, os requisitos para deferimento
da medida cautelar de produção antecipada de provas encontram-se presentes na espécie. O fumus boni iuris assenta-se
nos elementos de informação reunidos no inquérito policial, em especial pelo depoimento da genitora de uma das vítimas. O
periculum in mora é extraído da natural obliteração da memória em virtude do decurso do tempo, mostrando-se imprescindível a
coleta do depoimento da vítima, para a preservação da prova.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Campinas, aos 16 de janeiro de 2025.
1ª Vara de Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ERIKA CHRISTINA DE LACERDA BRANDAO RASKIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA DE OLIVEIRA COSTA ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2025
Processo 1513356-97.2024.8.26.0114 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - ADEONE PEREIRA DA SILVA,
- EDITAL PARA CITAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução de Pena de Multa -
Pena de Multa, QUE Ministério Público do Estado de São Paulo MOVE CONTRA ADEONE PEREIRA DA SILVA,,
PROCESSO
sido apreendida em sua posse na mesma oportunidade em que estava na companhia de VITOR GABRIEL, tendo ambos sido
fotografados pela polícia militar. A motocicleta foi apenas apreendida administrativamente na oportunidade e foi liberada dias
depois, confirmando que o proprietário já estava na posse do veículo na ocasião do crime de latrocínio tentado apurado nos autos
em epíg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rafe. Por fim, os investigadores de polícia observaram que o calçado utilizado por Vitor na ocasião de sua abordagem
se assemelha muito com o calçado usado pelo autor do disparo e Randson já respondeu pelo crime de posse de arma de fogo.
Após a expedição de mandados de busca e apreensão e de prisão temporária, foi apreendida uma motocicleta, na cor vermelha,
na residência de Randson, sendo provavelmente a mesma utilizada pelo autor do disparo efetuado contra a vítima adolescente.
Os investigados não foram localizados. É o relatório. Diante dos elementos colhidos, mostra-se imprescindível a oitiva das
vítimas através de depoimento especial, para a cabal apuração dos fatos e em busca da verdade real. Dispõe a Recomendação
nº 33 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que versa sobre a criação de serviços para escuta de crianças e adolescentes
vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais, que dentre outras considerações: a) existe a necessidade de se
viabilizar a produção de provas testemunhais de maior confiabilidade e qualidade nas ações penais, bem como de identificar os
casos de síndrome de alienação parental e outras questões de complexa apuração nos processos inerentes à dinâmica familiar,
especialmente no âmbito forense; (b) faz necessária a busca da verdade e responsabilização do agressor, pelo que deve o
sistema de Justiça preservar a criança e o adolescente que tenha sido vítima ou testemunha de violência, tendo em vista a
natural dificuldade para expressar de forma clara os fatos. Com o advento da Lei n. 13.431/2017, que contempla textualmente
a produção antecipada de provas, mediante depoimento especial, de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência
perante autoridade policial ou judiciária, a questão acerca da oitiva dessas vítimas em juízo foi regulamentada. O artigo 10 do
referido Diploma Legal estabelece que a escuta e o depoimento especializados sejam realizados por profissional especializado,
em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou adolescente vítima
de violência. De acordo com o artigo 11 da Lei 13.431/2017, o depoimento especial deve ser realizado, sempre que possível,
uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado, evitando submeter
a vítima a desnecessárias recordações que lhe possam causar elevado sofrimento. Assim, conforme se depreende dos autos,
para a devida apuração de autoria e para que seja possível obter elementos mínimos para a descrição dos fatos de forma
segura e consequente oferecimento de denúncia, imperioso sejam ouvidas as vítimas. Assim, os requisitos para deferimento
da medida cautelar de produção antecipada de provas encontram-se presentes na espécie. O fumus boni iuris assenta-se
nos elementos de informação reunidos no inquérito policial, em especial pelo depoimento da genitora de uma das vítimas. O
periculum in mora é extraído da natural obliteração da memória em virtude do decurso do tempo, mostrando-se imprescindível a
coleta do depoimento da vítima, para a preservação da prova.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Campinas, aos 16 de janeiro de 2025.
1ª Vara de Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ERIKA CHRISTINA DE LACERDA BRANDAO RASKIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA DE OLIVEIRA COSTA ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2025
Processo 1513356-97.2024.8.26.0114 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - ADEONE PEREIRA DA SILVA,
- EDITAL PARA CITAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução de Pena de Multa -
Pena de Multa, QUE Ministério Público do Estado de São Paulo MOVE CONTRA ADEONE PEREIRA DA SILVA,,
PROCESSO