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do Dr. Diego Costa
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Identificação
Nº Processo: 1005084-19.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do Dr. Di *** do Dr. Diego Costa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Registre-se, também ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/
SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1005084-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Gabriel de Souza
Vieira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Ante o desinteresse das partes na conciliação, o feito encontra-se
pronto à etapa de saneamento. Considerando-se o disposto no §3º do art. 357 do CPC, é concedida a possibilidade de adoção
de uma postura mais cooperativa nessa fase tão importante do processo. A cooperação em si responde aos reclamos por uma
Justiça que não se baseia exclusivamente na cultura do sentenciamento, mas sim na cultura da pacificação, com bem exposto
por Kazuo Watanabe.Não por outra razão a cooperação é por si uma das pedras de toque do novo sistema processualístico civil
atual, encontrando sua previsão legal basilar no art. 6º do CPC, bem como ressonância em diversos artigos esparsos, um deles
o supracitado. É nesse sentido que se concede o prazo de 15 dias a fim de que as partes, por escrito, contribuam no sentido de
permitir um saneamento do processo mais consentâneo com as peculiaridades do caso concreto, devendo se manifestar sobre
todos os temas tratados no art. 357 do CPC, sob pena de preclusão. Com a vinda das manifestações, ou com o transcurso do
prazo, tornem conclusos para finalização do saneamento do processo. Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO
(OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1005242-51.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Paulo Roberto dos Santos -
Cristóvão Henrique Dutra - - Rogério Garcia Dutra - - Érica de Paula Dutra - - Maria Aparecida Naves Dutra - Vistos. Fls.
1125/1126: à manifestação dos réus. Intime-se. - ADV: DOUGLAS RIBEIRO NEVES (OAB 238263/SP), DOUGLAS RIBEIRO
NEVES (OAB 238263/SP), MARIA CRISTINA BARNABA (OAB 94844/SP), DOUGLAS RIBEIRO NEVES (OAB 238263/SP),
DOUGLAS RIBEIRO NEVES (OAB 238263/SP)
Processo 1006156-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.E.L.S. - F.S.O.B. - Vistos.
Regularize a requerida sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada em nome do Dr. Diego Costa
Spinola, uma vez que somente houve a juntada de substabelecimento às Fls. 62. No mais, aguarde-se o prazo para apresentação
de contestação. Int. - ADV: JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
Processo 1007115-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Analice do Carmo Santos - BANCO
SAFRA S/A - Ante o exposto e o que mais consta dos autos, em razão da falta de interesse de agir superveniente da parte
autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Deixo para analisar a sucumbência no momento de sentenciamento do processo que seguirá tramitando. Com
o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1007172-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Boreal I Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Comercial - Regularizar o requerente, em 15 dias, a sua representação processual juntando
aos autos os seguintes documentos da sua administradora ID Corretora:o estatuto social, ata de eleição e termos de posse dos
diretores outorgantes da procuração de fls.395/396 (Srs. David R e jonatas C B de O.), sob pena de extinção . - ADV: RAFAEL
PIMENTEL RIBEIRO (OAB 259743/SP)
Processo 1007851-40.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Nexoos Sociedade de
Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Sirlene de Morais Azinari - - Rafael Henrique Morais Azinari e outros - Vistos. Defiro o pedido
da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas
instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Indefiro o
pedido de penhora on-line via Sisbajud na modalidade Teimosinha. Como se trata de medida constritiva de direito, os sucessivos
pedidos de penhora, devem ser motivados, não havendo indícios de movimentação financeira intensa por parte dos executados
para justificar o deferimento da medida. - ADV: TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB 169804/MG), TALLISSON LUIZ DE SOUZA
(OAB 169804/MG), ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP)
Processo 1007851-40.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Nexoos Sociedade de
Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Sirlene de Morais Azinari - - Rafael Henrique Morais Azinari e outros - Ciência às partes do
resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Providencie o exequente o necessário
para intimação do executado, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. - ADV:
TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB 169804/MG), TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB 169804/MG), ROBERTO ALVES DE
ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP)
Processo 1010928-13.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
- Raissa Figueiredo Scarassatti - Diante desse quadro, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o pedido de desistência da ação formulado à fl. 65. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas a cargo da parte autora, devendo ser
observada a suspensividade da exigibilidade decorrente da gratuidade concedida. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30735/MS)
Processo 1011878-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Comercio de Sucatas Ouro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Registre-se, também ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/
SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1005084-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Gabriel de Souza
Vieira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Ante o desinteresse das partes na conciliação, o feito encontra-se
pronto à etapa de saneamento. Considerando-se o disposto no §3º do art. 357 do CPC, é concedida a possibilidade de adoção
de uma postura mais cooperativa nessa fase tão importante do processo. A cooperação em si responde aos reclamos por uma
Justiça que não se baseia exclusivamente na cultura do sentenciamento, mas sim na cultura da pacificação, com bem exposto
por Kazuo Watanabe.Não por outra razão a cooperação é por si uma das pedras de toque do novo sistema processualístico civil
atual, encontrando sua previsão legal basilar no art. 6º do CPC, bem como ressonância em diversos artigos esparsos, um deles
o supracitado. É nesse sentido que se concede o prazo de 15 dias a fim de que as partes, por escrito, contribuam no sentido de
permitir um saneamento do processo mais consentâneo com as peculiaridades do caso concreto, devendo se manifestar sobre
todos os temas tratados no art. 357 do CPC, sob pena de preclusão. Com a vinda das manifestações, ou com o transcurso do
prazo, tornem conclusos para finalização do saneamento do processo. Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO
(OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1005242-51.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Paulo Roberto dos Santos -
Cristóvão Henrique Dutra - - Rogério Garcia Dutra - - Érica de Paula Dutra - - Maria Aparecida Naves Dutra - Vistos. Fls.
1125/1126: à manifestação dos réus. Intime-se. - ADV: DOUGLAS RIBEIRO NEVES (OAB 238263/SP), DOUGLAS RIBEIRO
NEVES (OAB 238263/SP), MARIA CRISTINA BARNABA (OAB 94844/SP), DOUGLAS RIBEIRO NEVES (OAB 238263/SP),
DOUGLAS RIBEIRO NEVES (OAB 238263/SP)
Processo 1006156-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.E.L.S. - F.S.O.B. - Vistos.
Regularize a requerida sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada em nome do Dr. Diego Costa
Spinola, uma vez que somente houve a juntada de substabelecimento às Fls. 62. No mais, aguarde-se o prazo para apresentação
de contestação. Int. - ADV: JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
Processo 1007115-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Analice do Carmo Santos - BANCO
SAFRA S/A - Ante o exposto e o que mais consta dos autos, em razão da falta de interesse de agir superveniente da parte
autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Deixo para analisar a sucumbência no momento de sentenciamento do processo que seguirá tramitando. Com
o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1007172-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Boreal I Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Comercial - Regularizar o requerente, em 15 dias, a sua representação processual juntando
aos autos os seguintes documentos da sua administradora ID Corretora:o estatuto social, ata de eleição e termos de posse dos
diretores outorgantes da procuração de fls.395/396 (Srs. David R e jonatas C B de O.), sob pena de extinção . - ADV: RAFAEL
PIMENTEL RIBEIRO (OAB 259743/SP)
Processo 1007851-40.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Nexoos Sociedade de
Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Sirlene de Morais Azinari - - Rafael Henrique Morais Azinari e outros - Vistos. Defiro o pedido
da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas
instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Indefiro o
pedido de penhora on-line via Sisbajud na modalidade Teimosinha. Como se trata de medida constritiva de direito, os sucessivos
pedidos de penhora, devem ser motivados, não havendo indícios de movimentação financeira intensa por parte dos executados
para justificar o deferimento da medida. - ADV: TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB 169804/MG), TALLISSON LUIZ DE SOUZA
(OAB 169804/MG), ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP)
Processo 1007851-40.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Nexoos Sociedade de
Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Sirlene de Morais Azinari - - Rafael Henrique Morais Azinari e outros - Ciência às partes do
resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Providencie o exequente o necessário
para intimação do executado, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. - ADV:
TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB 169804/MG), TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB 169804/MG), ROBERTO ALVES DE
ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP)
Processo 1010928-13.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
- Raissa Figueiredo Scarassatti - Diante desse quadro, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o pedido de desistência da ação formulado à fl. 65. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas a cargo da parte autora, devendo ser
observada a suspensividade da exigibilidade decorrente da gratuidade concedida. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30735/MS)
Processo 1011878-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Comercio de Sucatas Ouro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º