Processo ativo
do Dr. Luís Fernando Octaviano, aplicando-se, para este fim, a alíquota
não informado - Ulisses
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0273233-35.2022.8.26.0500
Classe: específica de petição para comunicação da cessão de crédito à
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Assunto: não informado - Ulisses
Partes e Advogados
Nome: do Dr. Luís Fernando Octaviano, apli *** do Dr. Luís Fernando Octaviano, aplicando-se, para este fim, a alíquota
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
o valor requisitado neste precatório, passando a constar que há valores submetidos à tributação na forma de RRA do art. 12 A
da lei 7.713/1988. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE JALES, para o que couber. Publique-se. São Paulo,
01 de julho de 2025. - ADV: LEANDRO MARTINELLI TEBALDI (OAB 259850/SP)
Processo 0273233-35.20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 22.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Ulisses
Pinto Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028856-10.2003.8.26.0053/0002 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Consta nestes autos a informação de que o credor do precatório em epígrafe realizou negócio jurídico de
cessão de crédito (pág. 53). Assim, em face do disposto no art. 100, § 13º, da Constituição Federal, determino o cancelamento do
pagamento da preferência (páginas 38/47). Outrossim, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para o cancelamento da disponibilização
do pagamento da preferência, ajustes dos cálculos e demais providências cabíveis. Oficie-se ao Banco do Brasil para devolução
dos valores à conta especial vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e à entidade devedora para conhecimento.
À DEPRE 2.2.3 e à DEPRE 2.3.1 para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RUBENS RODRIGUES FRANCISCO
(OAB 347767/SP)
Processo 0275641-28.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Adriana Rodrigues da Silva - MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 1046476-80.2024.8.26.0053/0003 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 701: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos
autos da execução. Consigne-se, porém, que o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 11, instituiu a escritura pública
como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, incumbindo
a esta Diretoria a competência para a análise formal das cessões de crédito, a teor do disposto no art. 12 da mesma norma.
Sendo assim, para fins de anotação da cessão de crédito nos autos do precatório, deverá ser providenciado o protocolo perante
a DEPRE do instrumento público de cessão de crédito acompanhado do comprovante de comunicação da cessão à entidade
devedora, o que poderá ser feito pelo(a) próprio(a) patrono(a) que representa os interesses do(a) cessionário(a), por meio de
petição eletrônica. Para tal finalidade, foi disponibilizada classe específica de petição para comunicação da cessão de crédito à
DEPRE, acessível a partir do sistema e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório - Petição de Cessão
de crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26
de junho de 2025. - ADV: LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/
SP), PAULO SERGIO AUGUSTO DA FONSECA (OAB 121977/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP),
FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP)
Processo 0275756-88.2020.8.26.0500 - Precatório - Licença-Prêmio - Luís Fernando Octaviano - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019409-02.2020.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a
Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição
de fls. 73, a parte credora impugna o cálculo de pagamento elaborado pela DEPRE (fls. 61/64), referente aos honorários
advocatícios, requerendo a retificação do cálculo de pagamento para que a retenção de imposto de renda seja feita em nome
de pessoa jurídica por ela indicada e não em nome do Dr. Luís Fernando Octaviano, aplicando-se, para este fim, a alíquota
própria de pessoa jurídica. É o relatório. O ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao
precatório é das partes, assim, ter sido considerado no cálculo informação que constou do anexo II, que é parte integrante do
ofício requisitório, não constituindo erro material da DEPRE. Seguiu-se exatamente o informado pelas partes. Outrossim, o
pagamento questionado refere-se à parcela preferencial. Conforme art. 100, § 2º, da CF, “os débitos de natureza alimentícia
cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença
grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos” até o limite estipulado pelo art. 102, § 2º, do ADCT, ou seja, o quíntuplo do valor estipulado como teto para pagamento
de obrigações de pequeno valor pelo ente federativo respectivo. Trata-se, portanto, de benefício de caráter personalíssimo a
ser pago ao credor em razão de sua idade ou de sua condição de saúde, não podendo, em hipótese alguma, ser estendido a
terceiros, sob pena de ofensa à ordem cronológica de pagamento estipulada pelo art. 100, caput, da Constituição Federal. Por
todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do
crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato
eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para,
querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
Recurso da decisão sobre a Impugnação-DEPRE. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo,
01 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), LUÍS FERNANDO OCTAVIANO (OAB 403755/SP)
Processo 0311186-33.2022.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - IVONE CAMERRO MACEDO
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003213-60.2021.8.26.0072/0001 Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal Foro de Bebedouro Vistos. Consta nestes autos a informação de que a credora do precatório em epígrafe
realizou negócio jurídico de cessão de crédito (pág. 94). Assim, em face do disposto no art. 100, § 13º, da Constituição Federal,
determino o cancelamento do pagamento da preferência (páginas 67/71). Outrossim, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para o
cancelamento da disponibilização do pagamento da preferência, ajustes dos cálculos e demais providências cabíveis. Oficie-
se ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta especial vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e à
entidade devedora para conhecimento.. À DEPRE 2.2.3 e à DEPRE 2.3.1 para o que couber. São Paulo, 01 de julho de 2025.
- ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 268657/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0321013-05.2021.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Ismael Viturino -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028858-81.2020.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Consta nestes autos a informação de que o credor do precatório em epígrafe realizou negócio jurídico de cessão de crédito (pág.
70/72). Assim, em face do disposto no art. 100, § 13º, da Constituição Federal, determino o cancelamento do pagamento da
preferência (páginas 22/29). Outrossim, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para o cancelamento da disponibilização do pagamento
da preferência, ajustes dos cálculos e demais providências cabíveis. Oficie-se ao Banco do Brasil para devolução dos valores à
conta especial vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e à entidade devedora para conhecimento. À DEPRE 2.2.3
e à DEPRE 2.3.1 para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP)
Processo 0321818-21.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - Carmen Silvia Colafemina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
o valor requisitado neste precatório, passando a constar que há valores submetidos à tributação na forma de RRA do art. 12 A
da lei 7.713/1988. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE JALES, para o que couber. Publique-se. São Paulo,
01 de julho de 2025. - ADV: LEANDRO MARTINELLI TEBALDI (OAB 259850/SP)
Processo 0273233-35.20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 22.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Ulisses
Pinto Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028856-10.2003.8.26.0053/0002 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Consta nestes autos a informação de que o credor do precatório em epígrafe realizou negócio jurídico de
cessão de crédito (pág. 53). Assim, em face do disposto no art. 100, § 13º, da Constituição Federal, determino o cancelamento do
pagamento da preferência (páginas 38/47). Outrossim, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para o cancelamento da disponibilização
do pagamento da preferência, ajustes dos cálculos e demais providências cabíveis. Oficie-se ao Banco do Brasil para devolução
dos valores à conta especial vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e à entidade devedora para conhecimento.
À DEPRE 2.2.3 e à DEPRE 2.3.1 para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RUBENS RODRIGUES FRANCISCO
(OAB 347767/SP)
Processo 0275641-28.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Adriana Rodrigues da Silva - MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 1046476-80.2024.8.26.0053/0003 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 701: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos
autos da execução. Consigne-se, porém, que o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 11, instituiu a escritura pública
como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, incumbindo
a esta Diretoria a competência para a análise formal das cessões de crédito, a teor do disposto no art. 12 da mesma norma.
Sendo assim, para fins de anotação da cessão de crédito nos autos do precatório, deverá ser providenciado o protocolo perante
a DEPRE do instrumento público de cessão de crédito acompanhado do comprovante de comunicação da cessão à entidade
devedora, o que poderá ser feito pelo(a) próprio(a) patrono(a) que representa os interesses do(a) cessionário(a), por meio de
petição eletrônica. Para tal finalidade, foi disponibilizada classe específica de petição para comunicação da cessão de crédito à
DEPRE, acessível a partir do sistema e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório - Petição de Cessão
de crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26
de junho de 2025. - ADV: LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/
SP), PAULO SERGIO AUGUSTO DA FONSECA (OAB 121977/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP),
FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP)
Processo 0275756-88.2020.8.26.0500 - Precatório - Licença-Prêmio - Luís Fernando Octaviano - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019409-02.2020.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a
Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição
de fls. 73, a parte credora impugna o cálculo de pagamento elaborado pela DEPRE (fls. 61/64), referente aos honorários
advocatícios, requerendo a retificação do cálculo de pagamento para que a retenção de imposto de renda seja feita em nome
de pessoa jurídica por ela indicada e não em nome do Dr. Luís Fernando Octaviano, aplicando-se, para este fim, a alíquota
própria de pessoa jurídica. É o relatório. O ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao
precatório é das partes, assim, ter sido considerado no cálculo informação que constou do anexo II, que é parte integrante do
ofício requisitório, não constituindo erro material da DEPRE. Seguiu-se exatamente o informado pelas partes. Outrossim, o
pagamento questionado refere-se à parcela preferencial. Conforme art. 100, § 2º, da CF, “os débitos de natureza alimentícia
cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença
grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos” até o limite estipulado pelo art. 102, § 2º, do ADCT, ou seja, o quíntuplo do valor estipulado como teto para pagamento
de obrigações de pequeno valor pelo ente federativo respectivo. Trata-se, portanto, de benefício de caráter personalíssimo a
ser pago ao credor em razão de sua idade ou de sua condição de saúde, não podendo, em hipótese alguma, ser estendido a
terceiros, sob pena de ofensa à ordem cronológica de pagamento estipulada pelo art. 100, caput, da Constituição Federal. Por
todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do
crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato
eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para,
querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
Recurso da decisão sobre a Impugnação-DEPRE. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo,
01 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), LUÍS FERNANDO OCTAVIANO (OAB 403755/SP)
Processo 0311186-33.2022.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - IVONE CAMERRO MACEDO
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003213-60.2021.8.26.0072/0001 Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal Foro de Bebedouro Vistos. Consta nestes autos a informação de que a credora do precatório em epígrafe
realizou negócio jurídico de cessão de crédito (pág. 94). Assim, em face do disposto no art. 100, § 13º, da Constituição Federal,
determino o cancelamento do pagamento da preferência (páginas 67/71). Outrossim, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para o
cancelamento da disponibilização do pagamento da preferência, ajustes dos cálculos e demais providências cabíveis. Oficie-
se ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta especial vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e à
entidade devedora para conhecimento.. À DEPRE 2.2.3 e à DEPRE 2.3.1 para o que couber. São Paulo, 01 de julho de 2025.
- ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 268657/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0321013-05.2021.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Ismael Viturino -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028858-81.2020.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Consta nestes autos a informação de que o credor do precatório em epígrafe realizou negócio jurídico de cessão de crédito (pág.
70/72). Assim, em face do disposto no art. 100, § 13º, da Constituição Federal, determino o cancelamento do pagamento da
preferência (páginas 22/29). Outrossim, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para o cancelamento da disponibilização do pagamento
da preferência, ajustes dos cálculos e demais providências cabíveis. Oficie-se ao Banco do Brasil para devolução dos valores à
conta especial vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e à entidade devedora para conhecimento. À DEPRE 2.2.3
e à DEPRE 2.3.1 para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP)
Processo 0321818-21.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - Carmen Silvia Colafemina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º