Processo ativo

do Dr. Paulo Camargo

Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Nome: do Dr. Pau *** do Dr. Paulo Camargo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Companhia Brasileira de Distribuição e o Estado de São Paulo, em razão da insuficiência de saldo devido à divergência de
tabela de atualização e a não aplicação da Súmula Vinculante nº 17 do STF. Argumenta a embargante que requereu a
homologação do referido acordo ao MM. Juízo da execução, com o objetivo de atender ao requisito do art. 15 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , parágrafo único,
da Resolução n° 15/24 da PGE, o qual veio a ser homologado pelo juízo da execução. Alega que não foi intimada a se manifestar
previamente sobre os cálculos apresentados às fls. 505/519, tendo sido proferida a r. decisão embargada, que entende estar
eivada de vícios de obscuridade, omissão e erro material. Sustenta haver omissão quanto ao pedido formulado pela FESP e a
decisão ser extra petita, uma vez que a PGE fez o protocolo informando a celebração do acordo e requerendo somente a
reserva de crédito em referência. Não solicitou a homologação do acordo de compensação, tampouco a validação dos cálculos
apresentados, considerando que tal pedido já havia sido formulado pela embargante perante o juízo da execução, por se tratar
de matéria de natureza jurisdicional. Assim, a r. decisão embargada teria incorrido em omissão quanto ao pedido formulado,
inclusive, indo além do solicitado. Requer, sobre este fato, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, para
que se manifeste especificamente acerca da reserva de crédito, observando-se os limites do pedido formulado nos autos.
Defende ter havido omissão quanto aos limites da competência da DEPRE, sob a alegação de que a competência para a
definição do valor do crédito englobado pelo precatório compete exclusivamente ao juízo da execução, uma vez que à DEPRE
competiria a expedição do precatório nos termos definidos pelo cumprimento de sentença. Pontua que os valores foram
apresentados pela própria FESP no âmbito do processo administrativo de compensação e não há controvérsia entre as partes
quanto ao montante do precatório, o que configuraria omissão da r. decisão embargada quanto ao conteúdo do art. 8º, § 1º, do
Provimento nº 2.753/24 do CSM, que dispõe competir ao juízo da execução decidir sobre eventuais controvérsias relativas ao
cálculo de atualização. Menciona a ocorrência de erro material no cálculo da DEPRE, que deixou que considerar a exceção que
teria sido fixada pelo Tema nº 1.335 de Repercussão Geral do STF. Por fim, alega omissão ou obscuridade na r. decisão
embargada, ao deixar de esclarecer em que medida o acordo firmado entre as partes não deveria ser homologado ao menos em
relação ao valor calculado pela DEPRE, tendo sido possível, ao menos, homologá-lo parcialmente, no limite do valor do crédito
reconhecido, não o rejeitar integralmente. É, em suma, o relatório. Preliminarmente, esclareça-se que não constava destes
autos informação quanto à homologação do acordo de compensação celebrado entre as partes pelo juízo da execução, fato
noticiado apenas por intermédio do pedido em apreço. De outra parte, consigne-se que a Diretoria de Precatórios é a única
constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago
ao credor. A questão posta em debate não versa acerca do cálculo de liquidação homologado pelo juízo da execução que
fundamentou a requisição do precatório, mas sim sobre os critérios de atualização monetária e cálculo de juros que incidem
desde a data-base do cálculo até o momento do efetivo pagamento do precatório. A competência para tanto é do Presidente do
Tribunal, conforme expressamente disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da
Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25.
Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução
nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo
interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da
mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do
crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do
crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto
sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu
pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na
certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o
Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com
utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ, ao passo que apenas as hipóteses que não espelhem
erro material de tais cálculos deverão ser conhecidas pelo juízo do cumprimento de sentença. Dessa forma, o acordo de
compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível
para uso no acordo, mas não foi apresentada. Por consequência, no precatório em epígrafe o acordo noticiado não pode surtir
efeito, seja porque considerado valor superior ao que realmente faz jus o credor (em óbvio prejuízo ao erário público), seja
porque não foi objeto de análise pelo magistrado que homologou o real valor disponível, uma vez que sequer havia a certidão de
valor líquido disponível a indicar o valor passível de compensação. Daí porque não se lhe admite como irradiador de efeitos no
precatório. Não prospera a alegação de erro material no cálculo da DEPRE em razão do Tema nº 1.335 de Repercussão Geral,
uma vez que o STF não excepcionou a aplicação da Súmula Vinculante nº 17 aos precatórios que apresentem natureza tributária.
Na verdade, o referido julgamento apenas disciplinou que no período da graça constitucional os precatórios não tributários
serão atualizados pelo IPCA-E e os precatórios tributários serão atualizados pelo mesmo critério pelo qual a Fazenda Pública
corrige seus créditos, conforme restou expressamente consignado no próprio excerto apresentado pelo embargante
permanecendo vedada a incidência de juros nesse período. De maneira diversa daquela definida pelo STF, o cálculo de
atualização de valores apresentado pela PGE-SP observou a SELIC no período em que o índice deveria ter sido diverso. Nos
termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido
administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao
juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na
compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor
efetivamente utilizado. Por todo o exposto, conheço dos embargos e julgo-os parcialmente procedentes, a fim de reconsiderar a
decisão embargada no que diz respeito à não homologação do acordo de compensação, tendo em vista não abranger a
competência administrativa da DEPRE homologá-lo ou não. Por outro lado, quanto ao pedido de reserva do crédito, não é o
caso de se deferir, considerando-se que o procedimento adotado não observou o regramento que rege o tema. Contudo, recebo
o requerimento formulado pelo interessado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Em atenção ao pedido formulado
à pág. 539, fica deferido o pedido para que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Paulo Camargo
Tedesco, OAB/SP 234.916, e da Dra. Gabriela Silva de Lemos, OAB/SP 208.452. À DEPRE 2.1.5, para as providências
necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Págs. 530/537: Como cediço, os atos praticados por
quem não possui mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são, em regra, ineficazes em relação àquele em cujo nome
foram praticados, a teor do disposto no art. 662 do Código Civil.Sendo assim, não conheço dos embargos. Se for o caso, os
subscritores do requerimento, Dr. Diego Rezende de Almeida, OAB/SP 364.858, e Dra. Fernanda Medida Pantoja, OAB/RJ
125.644, deverão providenciar sua regularização processual. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP),
PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), WLADIMIR RIBEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 20:58
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