Processo ativo

1020244-93.2025.8.26.0506

1020244-93.2025.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do embargado. 3. Recebo os presentes embargos *** do embargado. 3. Recebo os presentes embargos para discussão e, em consequência, suspendo as
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- Penhora / Depósito / Avaliação - Camila Meneses Cardim - Simonelli Amaral Gestão de Ativos Eireli - - Tiju Comércio de
Alimentos Ltda - - Leonardo de Barros Fernandes e outro - 1. Apensem-se aos autos da execução. 2. Cadastre-se no sistema
informatizado o advogado do embargado. 3. Recebo os presentes embargos para discussão e, em consequência, suspe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo as
medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto destes embargos. Certifique a serventia nos autos da execução. 4. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5. Cite-se o embargado,
na pessoa de seu procurador, para, querendo, contestar em quinze dias (art. 679 do CPC). - ADV: JESUS ARRIEL CONES
JUNIOR (OAB 85018/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), RICARDO FERREIRA KOURY (OAB 288573/SP),
JESUS ARRIEL CONES JUNIOR (OAB 85018/SP), JESUS ARRIEL CONES JUNIOR (OAB 85018/SP)
Processo 1020244-93.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conquista
Macaúba - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para
pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender
necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por por cada CPF/CNPJ e por cada diligência e a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Havendo o referido pagamento
voluntário ou depósito de valor parcial incontroverso, fica, desde logo, deferida a expedição de mandado de levantamento
eletrônico a favor da parte credora, devendo ela, preliminarmente, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) e, na oportunidade, dizer se o montante depositado satisfaz a
execução. Na inércia, os autos voltarão conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias,
ficam, desde já, deferidos pedidos de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma tradicional ou por ordem de
repetição, por meio do sistema SISBAJUD, pesquisa e bloqueio de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD e
pesquisa de informações acerca da última declaração de bens e rendimentos do(s) executado(s) por meio do sistema INFOJUD,
devendo a parte credora, preliminarmente, comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa, salvo se for beneficiária da
justiça gratuita. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via Sisbajud,
Renajud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, mediante o recolhimento prévio das
respectivas taxas. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas
que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a
com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente
de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho,
consignando, ainda, o respectivo número do processo. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1020246-97.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - N B P Carpintaria Ltda -
Banco Bradesco Financiamentos S/A - Fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação interposto, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Após, independentemente de nova intimação, os autos
serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP), LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP)
Processo 1020282-08.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 0024052-02.2020.8.26.0506) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Sueli Aparecida Asencio da Costa - Mario Marcos Barcelos Otani - Vistos. 1. A presunção de
insuficiência econômica constante do art. 99, §3º do NCPC e art. 4º, § 1º , da Lei 1060/50, é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Posto isso, para a apreciação do
pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
duas últimas declarações do imposto de renda ou documento expedido pelo site da receita comprovando eventual isenção;
b) comprovante de renda mensal ou cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; 2. Na impossibilidade de atendimento à
determinação acima, providencie no mesmo prazo o recolhimento das custas e despesas processuais, calculados sobre o valor
correto da causa, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. No mesmo prazo determino que a embargante emende a petição
inicial para o fim de adequar ao valor da causa ao proveito econômico, ou seja, ao valor do imóvel objeto da ação, e instrua a
petição com a matrícula do imóvel. 4. Regularizado, voltem conclusos na fila própria para a apreciação do pedido de tutela de
urgência. Intime-se. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP), VIVIANE KAREN CANAL BARBARA (OAB
421791/SP)
Processo 1020322-87.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ultra-som Equipamentos
Médicos Ltda - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:59
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