Processo ativo

do embargante na dívida ativa, indepedentemente do término da demanda. Tendo em vista

1029464-15.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do embargante na dívida ativa, indepedentem *** do embargante na dívida ativa, indepedentemente do término da demanda. Tendo em vista
Advogados e OAB
Advogado: para t *** para tanto.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
- Ivan Jose Netto Pereira - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada
pelas partes a fls. 30/33, nos autos da presente ação movida por Milena de Sousa Alves em face de Ivan Jose Netto Pereira,
o que faço com fundamento no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgando extinto o pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso, com resolução
do mérito. Já superado o prazo previsto para o pagamento, diga a autora quanto ao cumprimento do acordo, para fins de
arquivamento dos autos e baixa no sistema. P.R.I. - ADV: VANESSA LOPES DA ROCHA (OAB 274888/SP), WILLIANS BARROS
MEDA (OAB 198886/SP)
Processo 1029464-15.2024.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Participações
e Comércio Cássia S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência apresentada a fls.
145/147, julgando extinto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo relativo à presente ação
movida por Participações e Comércio Cássia S/A em face de Cícero de Sousa Filho, Daniel Monteiro de Sousa, Julia Maria
Monteiro de Sousa e Valkiria Regina Paulino Monteiro. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa no
sistema. P.I.C. - ADV: DANILO FERREIRA DE SOUZA (OAB 305989/SP)
Processo 1029479-52.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D. - Fl. 160:
Ciência quanto ao(s) resultado(s) obtido(s) com a(s) pesquisa(s)/consulta(s) on-line. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/
SP)
Processo 1029527-11.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. -
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/
SP)
Processo 1029633-75.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Izabel de Canha
Constantino - Diego Mota da Silva - Fl. 303: Ciência quanto ao(s) resultado(s) obtido(s) com a(s) pesquisa(s)/consulta(s) on-line.
- ADV: RENATO CANHA CONSTANTINO (OAB 154374/SP), SAMUEL LUCCAS PASCHUAL GOMES (OAB 490263/SP)
Processo 1029721-40.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Raizes Tucuruvi
Figueira - Residencial - Inviável a homologação do acordo de fls. 104/105 (com complemento de fls. 111/112), na medida em
que consta que o acordo está sendo firmado por “MÁRCIO DASSIE e outra”, inexistindo qualificação quanto à parte. Apesar de
ser possível presumir que essa seria a corré ERICA DE BARROS MONTEIRO SARMENTO, é certo que ela não assina o acordo
e tampouco constituiu MÁRCIO como seu patrono, destacando-se que o acordo dispõe sobre ônus para ambos, em caso de
descumprimento. Assim, às partes para que regularizem a transação no prazo de 10 dias. Atentem-se os advogados para a nota
de rodapé. Int. - ADV: ROGÉRIO PINTO DA SILVA (OAB 157717/SP)
Processo 1029870-07.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Manoel Missias,
registrado civilmente como Manoel Missias Vieira da Silva Pereira - Expeçam-se mandados para citação da ré, na pessoa
do sócio, nos endereços indicados nas fls. 156. Salienta-se que a expedição dos mandados deverá ser realizada de forma
concomitante, observada a justiça gratuita concedida à parte autora nas fls. 48 . - ADV: SANDRA APARECIDA DE MELO
FERREIRA (OAB 393076/SP)
Processo 1029983-87.2024.8.26.0001 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Dimitrius Katsouropolou - - Maria Adelia S Katsouropoulou - Condominio Brasilia Maximum - De plano, retifico, de ofício, o valor
da causa para R$ 18.710,64 (dezoito mil, setecentos e dez e sessenta e quatro centavos), com fulcro no artigo 292, II, parágrafo
3º, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois o embargante não comprovou a insuficiência de recursos para a
concessão da gratuidade da justiça, conforme determinado a fls. 61/62. Sequer justificou a não apresentação dos documentos.
Indefiro também o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, tendo em vista o disposto no art. 5º, da Lei nº 11.608,
de 29 de dezembro de 2003, transcrito abaixo, que define em quais ações é possível o diferimento da taxa judiciária. “Artigo 5º
- O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo,
a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais
de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus
herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.” Defiro, contudo, o parcelamento das custas, porém
dado o valor devido (R$ 280,65), apenas em duas parcelas. Intime-se o embargante para recolhimento da primeira parcela no
prazo de 05 (cinco) dias. Saliento que, em caso de descumprimento do parcelamento tal como concedido, inexistindo justificativa
no feito, haverá inscrição do nome do embargante na dívida ativa, indepedentemente do término da demanda. Tendo em vista
o decidido acima, fica prejudicada a impugnação à assistência judiciária de fls. 70/81. Atentem-se os advogados para a nota de
rodapé. - ADV: LUKE DE TOMASO PACCES (OAB 402384/SP), NERILDO DA SILVA BARREIROS (OAB 267513/SP), LUKE DE
TOMASO PACCES (OAB 402384/SP)
Processo 1030155-29.2024.8.26.0001 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Nair Pires - A parte autora compareceu
ao feito noticiando a desocupação do imóvel e pugnando pela extinção do feito em virtude da perda do objeto. Considerando
a falta superveniente de interesse processual, e a ausência de citação da parte ré, julgo extinto o presente processo movido
por Nair Pires em face de Dirce Barros de Araujo e Lourival Antonio de Araujo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Não
há condenação em custas finais. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa junto ao sistema. - ADV:
MARCIO JOAQUIM PACHECO (OAB 361778/SP), TATIANA COELHO TABORDA (OAB 371034/SP)
Processo 1030239-79.2014.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Deixa a Serventia respeitosamente, por ora, de cumprir o determinado na decisão de fl. 244 em virtude do banco exequente
não ter providenciado, até este momento, a juntada aos autos da planilha de débito atualizada. - ADV: RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1030378-79.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jorge Pereira de
Lima Junior - 1. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). 2.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto.
3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(art. 344 do CPC). 4. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa ao mandado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5.Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: JADIR BRANDÃO (OAB 486689/SP)
Processo 1030611-76.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Gerson Luiz Paulino - 1.
Considerando que já houve análise do pedido de concessão de tutela de urgência (fls. 31/32), remova-se a tarja. 2. Embora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:05
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