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Identificação
Nº Processo: 1005873-94.2021.8.26.0529
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Caso,
Partes e Advogados
Nome: do Es *** do Espólio
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
a habilitar o seu crédito. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1.851.692/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/05/2021)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL
DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. JULGADO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca do prosseguimento da execução
individual de um crédito existente ao tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, mas não incluído no quadro geral
de credores (QGC). 2. Obrigação do devedor de relacionar todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação (‘ex
vi’ do art. 51, inciso III, da Lei 11.101/2005). 3. Hipótese em que o crédito não teria sido incluído no QGC, tampouco no plano
de recuperação judicial. 4. “A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar
o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.” (CC 114.952/
SP, DJe 26/09/2011). 5. Caso concreto em que o credor preterido não promoveu habilitação retardatária tampouco retificação
do QGC, tendo optado por prosseguir com a execução individual. 6. Descabimento da extinção da execução, tendo em vista a
possibilidade de prosseguimento desta após o encerrada a recuperação judicial, conforme decidido no supracitado CC 114.952/
SP. 7. Manutenção da decisão do juízo de origem, embora por outros fundamentos, prorrogando-se o prazo de suspensão e
indeferindo-se o requerimento de extinção da execução. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.] (STJ, REsp 1571107/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) EXECUÇÃO - Nota
fiscal-fatura - Extinção do processo por ausência de interesse de agir Crédito concursal ainda não incluído no quadro geral de
credores da empresa recuperanda Possibilidade de habilitação retardatária, a teor do artigo 10, § 6º, da Lei nº nº 11.101/2005
que não enseja a extinção da execução Prosseguimento da execução, todavia, que não pode implicar privilégio ao credor não
habilitado Hipótese de suspensão da execução até a habilitação ou o desfecho da recuperação judicial Recurso provido em
parte.(TJSP; Apelação Cível 1005873-94.2021.8.26.0529; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Caso,
contudo, venha a ocorrer a habilitação, com a consequente novação, o feito será extinto. Diante do exposto, DETERMINO A
SUSPENSÃO do feito em relação à empresa recuperanda pelo prazo do cumprimento do plano de recuperação aprovado ou
até notícia sobre o julgamento da habilitação. Intimem-se. - ADV: WILSON DE OLIVEIRA (OAB 16971/SP), RAFAEL LOBATO
MIYAOKA (OAB 271825/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), ADRIANO IALONGO RODRIGUES (OAB
307515/SP), ADRIANO IALONGO RODRIGUES (OAB 307515/SP), LUCAS DE LORENA SILVA CUNHA (OAB 348892/SP),
LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), ANDRÉ SIMÕES LOURO (OAB 164344/SP)
Processo 0033395-71.2023.8.26.0100 (processo principal 1109706-91.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Multa
- ZABALEGUI & DE LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Lourival Avila de Araujo - - Abadia Rosa Garcia Ávila de Araújo -
Vistos. Processo mantido na fila de conclusão por motivo de falha de movimentação do sistema. Reporto-me à última Decisão
proferida. Prossiga-se conforme já determinado. Intime-se. - ADV: AUREA LUCIA FERRONATO (OAB 136824/SP), JUAN SIMON
DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP), AUREA LUCIA FERRONATO (OAB 136824/SP)
Processo 0033763-46.2024.8.26.0100 (processo principal 1122085-93.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - R.G.A. - L.R.A. - Vistos. Dada a satisfação integral do débito, julgo extinta a ação que
Rosenthal Guaritá Advogados promove a Leandro Romana de Andrade, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. MLE já expedido. Não incide taxa final à míngua da prática de atos executórios propriamente ditos.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e
o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P. R. I. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP),
ALEXANDRE BERTHE PINTO (OAB 215287/SP)
Processo 0034998-29.2016.8.26.0100 (processo principal 0142113-85.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Fernando de Paula Ferreira - Espólio de Jayro de Paula Ferreira - Vistos. Ante a comprovação de existência de Ação de
Inventário e nomeação de inventariante, determinei, nesta data, a atualização do polo passivo para constar como executado
o Espólio de Jayro de Paula Ferreira representado pelo inventariante Jairo de Paula Ferreira Júnior. Reputo necessária a
atualização da representação processual da parte executada, com a juntada de instrumento de procuração em nome do Espólio
representado pelo Inventariante. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. Intime-
se. - ADV: FERNANDO DE PAULA FERREIRA (OAB 222872/SP), JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP),
FERNANDO DE PAULA FERREIRA (OAB 222872/SP), JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP), JAIRO DE
PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP), NORBERTO GUEDES DE PAIVA (OAB 112430/SP)
Processo 0035185-56.2024.8.26.0100 (processo principal 1065062-39.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Adriano Jamal Batista - Ivna Baquit Campos - Vistos. Dada a satisfação integral do débito, julgo
extinta a ação que Adriano Jamal Batista promove a Ivna Baquit Campos, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante
de depósito e no formulário acostados aos autos (fls. 34 e 40), observada a ordem cronológica dos feitos. Desnecessário o
recolhimento de custas finais, vez que não houve necessidade de intervenção do Juízo para execução forçada. Transitada em
julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento
definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P. R. I. - ADV: ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP), GERSON LOPES
FONTELES (OAB 8063/CE), FELIPE LIMA MACEDO COELHO (OAB 39813/CE), JESSÉ MARCELO HOLANDA FONTELES
(OAB 16777/CE)
Processo 0035423-51.2019.8.26.0100 (processo principal 0192914-73.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Jeferson Walchhutter - I.G.O. - - Ercio de Oliveira Filho - Vistos. Fls.389/393: não pertence a este feito.
Regularize o Cartório com urgência. O total bloqueado da conta da executada Ivanete (R$107.934,18) supera em muito seu
salário somado aos proventos de sua aposentadoria, estes inclusive já desbloqueados. O remanescente, pelo que se percebe
de fls.380, foram advindos de PIX de valores expressivos recebidos de um particular, sem qualquer explicação e, portanto,
não gozam da impenhorabilidade legal. Ademais, se considerarmos a somatória do salário e dos proventos de aposentadoria,
possível inclusive a flexibilização da regra de impenhorabilidade, na esteira de entendimento do C.STJ, sem prejuízo da
subsistência. Ora, o exequente foi evicto de imóvel adquirido dos executados, que não lhe restituíram ainda a importância por
ele paga. Assim, indefiro o desbloqueio. Transfira-se o valor a ordem e disposição do juízo e, preclusa esta, expeça-se MLE
em favor do exequente, que deverá apresentar o respectivo formulário. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCELO DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 379319/SP), TIAGO MARIANO DA SILVA
(OAB 361371/SP), ANDREA MOURA COLLET SILVA (OAB 187044/SP), MARCO ADRIANO FAZZIO SAAD (OAB 178960/SP),
JOSE DE AGUIAR JUNIOR (OAB 134382/SP)
Processo 0036086-92.2022.8.26.0100 (processo principal 0245495-36.2007.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Cyrela Lakewood Empreendimentos Imobiliários Ltda - Elo Sistem
Esquadrias de Alumínio Ltda e outro - Vistos. Fls. 109. Oficie-se à IFOOD. COM AGENCIA DE RESTAURANTES ON-LINE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a habilitar o seu crédito. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1.851.692/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/05/2021)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL
DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. JULGADO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca do prosseguimento da execução
individual de um crédito existente ao tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, mas não incluído no quadro geral
de credores (QGC). 2. Obrigação do devedor de relacionar todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação (‘ex
vi’ do art. 51, inciso III, da Lei 11.101/2005). 3. Hipótese em que o crédito não teria sido incluído no QGC, tampouco no plano
de recuperação judicial. 4. “A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar
o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.” (CC 114.952/
SP, DJe 26/09/2011). 5. Caso concreto em que o credor preterido não promoveu habilitação retardatária tampouco retificação
do QGC, tendo optado por prosseguir com a execução individual. 6. Descabimento da extinção da execução, tendo em vista a
possibilidade de prosseguimento desta após o encerrada a recuperação judicial, conforme decidido no supracitado CC 114.952/
SP. 7. Manutenção da decisão do juízo de origem, embora por outros fundamentos, prorrogando-se o prazo de suspensão e
indeferindo-se o requerimento de extinção da execução. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.] (STJ, REsp 1571107/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) EXECUÇÃO - Nota
fiscal-fatura - Extinção do processo por ausência de interesse de agir Crédito concursal ainda não incluído no quadro geral de
credores da empresa recuperanda Possibilidade de habilitação retardatária, a teor do artigo 10, § 6º, da Lei nº nº 11.101/2005
que não enseja a extinção da execução Prosseguimento da execução, todavia, que não pode implicar privilégio ao credor não
habilitado Hipótese de suspensão da execução até a habilitação ou o desfecho da recuperação judicial Recurso provido em
parte.(TJSP; Apelação Cível 1005873-94.2021.8.26.0529; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Caso,
contudo, venha a ocorrer a habilitação, com a consequente novação, o feito será extinto. Diante do exposto, DETERMINO A
SUSPENSÃO do feito em relação à empresa recuperanda pelo prazo do cumprimento do plano de recuperação aprovado ou
até notícia sobre o julgamento da habilitação. Intimem-se. - ADV: WILSON DE OLIVEIRA (OAB 16971/SP), RAFAEL LOBATO
MIYAOKA (OAB 271825/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), ADRIANO IALONGO RODRIGUES (OAB
307515/SP), ADRIANO IALONGO RODRIGUES (OAB 307515/SP), LUCAS DE LORENA SILVA CUNHA (OAB 348892/SP),
LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), ANDRÉ SIMÕES LOURO (OAB 164344/SP)
Processo 0033395-71.2023.8.26.0100 (processo principal 1109706-91.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Multa
- ZABALEGUI & DE LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Lourival Avila de Araujo - - Abadia Rosa Garcia Ávila de Araújo -
Vistos. Processo mantido na fila de conclusão por motivo de falha de movimentação do sistema. Reporto-me à última Decisão
proferida. Prossiga-se conforme já determinado. Intime-se. - ADV: AUREA LUCIA FERRONATO (OAB 136824/SP), JUAN SIMON
DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP), AUREA LUCIA FERRONATO (OAB 136824/SP)
Processo 0033763-46.2024.8.26.0100 (processo principal 1122085-93.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - R.G.A. - L.R.A. - Vistos. Dada a satisfação integral do débito, julgo extinta a ação que
Rosenthal Guaritá Advogados promove a Leandro Romana de Andrade, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. MLE já expedido. Não incide taxa final à míngua da prática de atos executórios propriamente ditos.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e
o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P. R. I. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP),
ALEXANDRE BERTHE PINTO (OAB 215287/SP)
Processo 0034998-29.2016.8.26.0100 (processo principal 0142113-85.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Fernando de Paula Ferreira - Espólio de Jayro de Paula Ferreira - Vistos. Ante a comprovação de existência de Ação de
Inventário e nomeação de inventariante, determinei, nesta data, a atualização do polo passivo para constar como executado
o Espólio de Jayro de Paula Ferreira representado pelo inventariante Jairo de Paula Ferreira Júnior. Reputo necessária a
atualização da representação processual da parte executada, com a juntada de instrumento de procuração em nome do Espólio
representado pelo Inventariante. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. Intime-
se. - ADV: FERNANDO DE PAULA FERREIRA (OAB 222872/SP), JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP),
FERNANDO DE PAULA FERREIRA (OAB 222872/SP), JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP), JAIRO DE
PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP), NORBERTO GUEDES DE PAIVA (OAB 112430/SP)
Processo 0035185-56.2024.8.26.0100 (processo principal 1065062-39.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Adriano Jamal Batista - Ivna Baquit Campos - Vistos. Dada a satisfação integral do débito, julgo
extinta a ação que Adriano Jamal Batista promove a Ivna Baquit Campos, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante
de depósito e no formulário acostados aos autos (fls. 34 e 40), observada a ordem cronológica dos feitos. Desnecessário o
recolhimento de custas finais, vez que não houve necessidade de intervenção do Juízo para execução forçada. Transitada em
julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento
definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P. R. I. - ADV: ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP), GERSON LOPES
FONTELES (OAB 8063/CE), FELIPE LIMA MACEDO COELHO (OAB 39813/CE), JESSÉ MARCELO HOLANDA FONTELES
(OAB 16777/CE)
Processo 0035423-51.2019.8.26.0100 (processo principal 0192914-73.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Jeferson Walchhutter - I.G.O. - - Ercio de Oliveira Filho - Vistos. Fls.389/393: não pertence a este feito.
Regularize o Cartório com urgência. O total bloqueado da conta da executada Ivanete (R$107.934,18) supera em muito seu
salário somado aos proventos de sua aposentadoria, estes inclusive já desbloqueados. O remanescente, pelo que se percebe
de fls.380, foram advindos de PIX de valores expressivos recebidos de um particular, sem qualquer explicação e, portanto,
não gozam da impenhorabilidade legal. Ademais, se considerarmos a somatória do salário e dos proventos de aposentadoria,
possível inclusive a flexibilização da regra de impenhorabilidade, na esteira de entendimento do C.STJ, sem prejuízo da
subsistência. Ora, o exequente foi evicto de imóvel adquirido dos executados, que não lhe restituíram ainda a importância por
ele paga. Assim, indefiro o desbloqueio. Transfira-se o valor a ordem e disposição do juízo e, preclusa esta, expeça-se MLE
em favor do exequente, que deverá apresentar o respectivo formulário. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCELO DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 379319/SP), TIAGO MARIANO DA SILVA
(OAB 361371/SP), ANDREA MOURA COLLET SILVA (OAB 187044/SP), MARCO ADRIANO FAZZIO SAAD (OAB 178960/SP),
JOSE DE AGUIAR JUNIOR (OAB 134382/SP)
Processo 0036086-92.2022.8.26.0100 (processo principal 0245495-36.2007.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Cyrela Lakewood Empreendimentos Imobiliários Ltda - Elo Sistem
Esquadrias de Alumínio Ltda e outro - Vistos. Fls. 109. Oficie-se à IFOOD. COM AGENCIA DE RESTAURANTES ON-LINE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º