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do espólio
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Identificação
Nº Processo: 2106971-04.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do es *** do espólio
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2106971-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erasmo
de Jesus (Espólio) - Agravante: Reginaldo de Jesus (Inventariante) - Agravado: Município de Osasco - Agravada: Amandola
Fernandes Aleixo - Interessada: Conceição Aparecida de Jesus - Interessada: Regiane de Jesus - Interessado: Eliane
Aparecida Moratore - Interessado: Fern ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ando de Jesus - Interessada: Simone Odília Jardim Clemente - Interessado: Estado
de São Paulo - Interessado: Fazenda Pública do Município de São Paulo - SP - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil
(recurso inadmissível). O recurso ataca o despacho de fls. 858 dos autos de 1° grau que manteve o indeferimento do pedido
de levantamento dos valores do FGTS do de cujus e determinou o cumprimento da decisão de fls. 834 quanto à intimação
da municipalidade. Contudo, a decisão que causou o gravame à parte agravante foi proferida em 3/2/2025: indeferimento do
pedido de levantamento de valores ainda disponíveis, em razão da existência de débito tributário - IPTU em nome do espólio
(v. fls. 834 dos autos de 1° grau). A parte recorrente foi intimada da referida decisão, publicada em 6/2/2025, iniciando-se a
contagem do prazo recursal em 7/2/2025, com termo final em 27/2/2025 (v. fls. 838 dos autos de 1º grau). Ou seja, a parte
agravante teve plena ciência da determinação judicial, mas não interpôs nenhum recurso no prazo legal, preferindo requerer a
reanálise da referida decisão por meio de novo pedido de levantamento (v. fls. 839/841 dos autos de 1º grau). Ora, se não se
conformou com a decisão judicial, competia à parte agravante interpor o recurso cabível no momento processual adequado, ou
seja, tão logo cientificada da r. decisão que lhe causou o gravame. Não o fez, deixando transcorrer em branco o prazo legal. É
dizer, houve preclusão, o que impede a reapreciação da matéria, nos termos dos arts. 507 e 223 do Código de Processo Civil.
Em suma, o recurso não reúne condições de ser conhecido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão
poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose
Gomes Carnaiba (OAB: 150145/SP) - Antonina Kudrjawzew (OAB: 97377/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 999999/SP) - Cristiano Luiz Girardello de Barros (OAB: 451208/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erasmo
de Jesus (Espólio) - Agravante: Reginaldo de Jesus (Inventariante) - Agravado: Município de Osasco - Agravada: Amandola
Fernandes Aleixo - Interessada: Conceição Aparecida de Jesus - Interessada: Regiane de Jesus - Interessado: Eliane
Aparecida Moratore - Interessado: Fern ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ando de Jesus - Interessada: Simone Odília Jardim Clemente - Interessado: Estado
de São Paulo - Interessado: Fazenda Pública do Município de São Paulo - SP - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil
(recurso inadmissível). O recurso ataca o despacho de fls. 858 dos autos de 1° grau que manteve o indeferimento do pedido
de levantamento dos valores do FGTS do de cujus e determinou o cumprimento da decisão de fls. 834 quanto à intimação
da municipalidade. Contudo, a decisão que causou o gravame à parte agravante foi proferida em 3/2/2025: indeferimento do
pedido de levantamento de valores ainda disponíveis, em razão da existência de débito tributário - IPTU em nome do espólio
(v. fls. 834 dos autos de 1° grau). A parte recorrente foi intimada da referida decisão, publicada em 6/2/2025, iniciando-se a
contagem do prazo recursal em 7/2/2025, com termo final em 27/2/2025 (v. fls. 838 dos autos de 1º grau). Ou seja, a parte
agravante teve plena ciência da determinação judicial, mas não interpôs nenhum recurso no prazo legal, preferindo requerer a
reanálise da referida decisão por meio de novo pedido de levantamento (v. fls. 839/841 dos autos de 1º grau). Ora, se não se
conformou com a decisão judicial, competia à parte agravante interpor o recurso cabível no momento processual adequado, ou
seja, tão logo cientificada da r. decisão que lhe causou o gravame. Não o fez, deixando transcorrer em branco o prazo legal. É
dizer, houve preclusão, o que impede a reapreciação da matéria, nos termos dos arts. 507 e 223 do Código de Processo Civil.
Em suma, o recurso não reúne condições de ser conhecido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão
poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose
Gomes Carnaiba (OAB: 150145/SP) - Antonina Kudrjawzew (OAB: 97377/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 999999/SP) - Cristiano Luiz Girardello de Barros (OAB: 451208/SP) - 4º andar