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do espólio, admite-se desde já, caso
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Identificação
Nº Processo: 2147109-13.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do espólio, admite *** do espólio, admite-se desde já, caso
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2147109-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Suely Alvo -
Agravada: Vivian Alvo (Inventariante) - Agravada: Helouise Alvo Castilho - Agravada: Patricia Oliveira Alvo - Agravado: Fernandes
Bastos Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Margarido Alvo (Espólio) - Interessado: Paulo Chagas Silva - Interessado:
Prefeitu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra Municipal de Praia Grande - Interessado: Jose Eduardo Abi Rached - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado
contra a r. decisão de fls. 3.628/3.632 dos autos principais, que no bojo do inventário dos bens deixados pelo falecimento de M.
A., deferiu a expedição de alvará em relação a bens imóveis que integram o monte mor, consoante acordado em audiência pelas
requerentes e pelas herdeiras. Pretende a agravante a reforma da r. decisão sob a alegação, em síntese, de que as cessionárias
obtiveram a prematura expedição de alvará autorizando o espólio a transferir, na proporção de 1/3 para Fernandes Bastos
Construtora e Incorporadora Ltda. e 2/3 para Raito Transportes Eireli, a propriedade definitiva dos imóveis que foram objeto de
cessão dos direitos hereditários; as cessionárias farão jus ao recebimento dos imóveis listados mediante partilha atribuindo-lhes
o domínio, o que deve ser feito após a quitação integral do preço, que inclui o recolhimento dos tributos; ao contrário do
entendimento do MM. Juízo, que vislumbrou hipótese de compra e venda, as partes sempre tencionaram alinhavar uma cessão
de direitos hereditários; a hipótese amolda-se ao teor do art. 1.793, § 3º, do CC, nada obstando a cessão de direitos hereditários
de bem individualmente considerado; subsidiariamente, caso mantido o entendimento de que tenha se aperfeiçoado uma compra
e venda, de se observar que o MM. Juízo condicionou a expedição de alvará à comprovação do início do pagamento por parte
dos adquirentes, o que ainda não se verificou, também não tendo havido o recolhimento do IPTU em aberto, com prazo para
pagamento de 12 meses; caso a escritura já tenha sido lavrada, de rigor seja determinada a averbação nas respectivas
matrículas imobiliárias, suspendendo seus efeitos até o julgamento do presente recurso. Contrarrazões às fls. 23/28 e 39/52. É
a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento não merece reparo. Cuida-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento
de M. A. em que fora deferida a expedição de alvará em relação a bens imóveis que integram o monte mor, consoante acordado
em audiência pelas requerentes, Fernandes Bastos Construtora e Incorporadora Ltda. e Raito Transportes Eireli, e pelas
herdeiras V. A., P. O. A. e H. S. A., filhas do de cujus (Proc. 0005720-60.2009.8.26.0477). S. A., 4ª filha de M. A. e ora agravante,
afirma que seu patrono teria sido impedido de participar da mencionada audiência. Em linhas gerais, a recorrente aduz que as
cessionárias obtiveram a prematura expedição de alvará autorizando o espólio a transferir, na proporção de 1/3 para Fernandes
Bastos Construtora e Incorporadora Ltda. e 2/3 para Raito Transportes Eireli, a propriedade definitiva dos imóveis que foram
objeto de cessão dos direitos hereditários. Entende que as cessionárias farão jus ao recebimento dos imóveis listados mediante
partilha atribuindo-lhes o domínio, o que deverá ser feito após a quitação integral do preço, que inclui o recolhimento dos
tributos. Ao contrário do entendimento do MM. Juízo, que vislumbrou hipótese de compra e venda, alega que as partes sempre
tencionaram alinhavar uma cessão de direitos hereditários. A hipótese amolda-se ao teor do art. 1.793, § 3º, do CC, nada
obstando a cessão de direitos hereditários de bem individualmente considerado. Por fim, subsidiariamente, caso mantido o
entendimento de que tenha se aperfeiçoado uma compra e venda, de se observar que o MM. Juízo condicionou a expedição de
alvará à comprovação do início do pagamento por parte dos adquirentes, o que ainda não se verificou, também não tendo
havido o recolhimento do IPTU em aberto, com prazo para pagamento de 12 meses. Caso a escritura já tenha sido lavrada,
postula seja determinada a averbação nas respectivas matrículas imobiliárias. No que concerne à expedição do alvará, o MM.
Juiz a quo ponderou que a cessão de direitos hereditários está regulada pelos artigos 1793; 1794 e 1795 do Código Civil. Existe
toda uma sistemática para a cessão com formalidades sob pena de ineficácia da cessão, dentre elas a escritura pública, a
cessão de quota parte (quinhão) indeterminada. O cedente não transfere um bem individuado integrante do espólio, isto é, não
pode ceder um bem como unidade autônoma da herança. O que o cedente transfere é o direito sobre sua quota-parte ou parcela
de quota-parte da herança, uma vez que nenhum bem deixado pelo testador pertence a determinado herdeiro, tal determinação
decorre da chamada indivisibilidade da herança, como um todo e da incerteza no que toca aos bens que caberão a cada
coerdeiro quando ultimada a partilha. Seria ‘in thesi’ ineficaz a alegada cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre
qualquer bem ou direito da herança considerado singularmente (art. 1.793, § 2º). Correria então as adquirentes o risco de
comprar determinado bem que não venha a ser atribuído ao herdeiro, ou às herdeiras no caso concreto. Emerge do caderno
processual que todas as herdeiras ‘cederam’ (na verdade venderam) três imóveis da composição do monte mor. Coisas
individualizadas pelo acordo de vontade das partes. No presente caso, o rótulo cessão na verdade discorre sobre uma compra
e venda, entabulada pelo espólio aos adquirentes. A situação de cessão pura e simples não deve ser confundida com a venda
de determinado bem feita pelo próprio espólio, por meio do inventariante, mediante autorização judicial (art. 619, I, do CPC). A
venda de bem que integra o espólio pode ser autorizada com fundamento em hipóteses bastante diversas: para o pagamento de
dívidas da herança, de custas, de imposto de transmissão mortis causa ou outros encargos, para atender a necessidade urgente
dos herdeiros, por estar algum imóvel se deteriorando, sendo conveniente a sua alienação (fato alegado e comprovado nos
autos. Um dos imóveis negociado já foi um hotel um dia; agora é apenas ruínas que se amoldam aos cenários das cidades
bombardeadas na Ucrânia pela guerra com a Rússia). O negócio jurídico foi feito em nome do espólio, admite-se desde já, caso
se trate de imóvel, a realização do registro, mantendo-se o princípio da continuidade registrária. Mesmo que se intencionasse
por aplicar o entendimento pela cessão de direito hereditários, no caso em tela com todos concordando com venda de bens
individualizados, não seria ineficaz o negócio e não se impediria a autorização do alvará judicial. Nesse sentido a lição de Zeno
Veloso: ‘No caso de haver somente um herdeiro, como não há outros interessados (coerdeiros), não é ineficaz a cessão que ele
fizer de um bem singular, de um determinado bem da herança. Do mesmo modo, se todos os herdeiros fazem a cessão, é
plenamente eficaz a cessão de bens singularmente considerados, afirmando Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Suely Alvo -
Agravada: Vivian Alvo (Inventariante) - Agravada: Helouise Alvo Castilho - Agravada: Patricia Oliveira Alvo - Agravado: Fernandes
Bastos Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Margarido Alvo (Espólio) - Interessado: Paulo Chagas Silva - Interessado:
Prefeitu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra Municipal de Praia Grande - Interessado: Jose Eduardo Abi Rached - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado
contra a r. decisão de fls. 3.628/3.632 dos autos principais, que no bojo do inventário dos bens deixados pelo falecimento de M.
A., deferiu a expedição de alvará em relação a bens imóveis que integram o monte mor, consoante acordado em audiência pelas
requerentes e pelas herdeiras. Pretende a agravante a reforma da r. decisão sob a alegação, em síntese, de que as cessionárias
obtiveram a prematura expedição de alvará autorizando o espólio a transferir, na proporção de 1/3 para Fernandes Bastos
Construtora e Incorporadora Ltda. e 2/3 para Raito Transportes Eireli, a propriedade definitiva dos imóveis que foram objeto de
cessão dos direitos hereditários; as cessionárias farão jus ao recebimento dos imóveis listados mediante partilha atribuindo-lhes
o domínio, o que deve ser feito após a quitação integral do preço, que inclui o recolhimento dos tributos; ao contrário do
entendimento do MM. Juízo, que vislumbrou hipótese de compra e venda, as partes sempre tencionaram alinhavar uma cessão
de direitos hereditários; a hipótese amolda-se ao teor do art. 1.793, § 3º, do CC, nada obstando a cessão de direitos hereditários
de bem individualmente considerado; subsidiariamente, caso mantido o entendimento de que tenha se aperfeiçoado uma compra
e venda, de se observar que o MM. Juízo condicionou a expedição de alvará à comprovação do início do pagamento por parte
dos adquirentes, o que ainda não se verificou, também não tendo havido o recolhimento do IPTU em aberto, com prazo para
pagamento de 12 meses; caso a escritura já tenha sido lavrada, de rigor seja determinada a averbação nas respectivas
matrículas imobiliárias, suspendendo seus efeitos até o julgamento do presente recurso. Contrarrazões às fls. 23/28 e 39/52. É
a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento não merece reparo. Cuida-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento
de M. A. em que fora deferida a expedição de alvará em relação a bens imóveis que integram o monte mor, consoante acordado
em audiência pelas requerentes, Fernandes Bastos Construtora e Incorporadora Ltda. e Raito Transportes Eireli, e pelas
herdeiras V. A., P. O. A. e H. S. A., filhas do de cujus (Proc. 0005720-60.2009.8.26.0477). S. A., 4ª filha de M. A. e ora agravante,
afirma que seu patrono teria sido impedido de participar da mencionada audiência. Em linhas gerais, a recorrente aduz que as
cessionárias obtiveram a prematura expedição de alvará autorizando o espólio a transferir, na proporção de 1/3 para Fernandes
Bastos Construtora e Incorporadora Ltda. e 2/3 para Raito Transportes Eireli, a propriedade definitiva dos imóveis que foram
objeto de cessão dos direitos hereditários. Entende que as cessionárias farão jus ao recebimento dos imóveis listados mediante
partilha atribuindo-lhes o domínio, o que deverá ser feito após a quitação integral do preço, que inclui o recolhimento dos
tributos. Ao contrário do entendimento do MM. Juízo, que vislumbrou hipótese de compra e venda, alega que as partes sempre
tencionaram alinhavar uma cessão de direitos hereditários. A hipótese amolda-se ao teor do art. 1.793, § 3º, do CC, nada
obstando a cessão de direitos hereditários de bem individualmente considerado. Por fim, subsidiariamente, caso mantido o
entendimento de que tenha se aperfeiçoado uma compra e venda, de se observar que o MM. Juízo condicionou a expedição de
alvará à comprovação do início do pagamento por parte dos adquirentes, o que ainda não se verificou, também não tendo
havido o recolhimento do IPTU em aberto, com prazo para pagamento de 12 meses. Caso a escritura já tenha sido lavrada,
postula seja determinada a averbação nas respectivas matrículas imobiliárias. No que concerne à expedição do alvará, o MM.
Juiz a quo ponderou que a cessão de direitos hereditários está regulada pelos artigos 1793; 1794 e 1795 do Código Civil. Existe
toda uma sistemática para a cessão com formalidades sob pena de ineficácia da cessão, dentre elas a escritura pública, a
cessão de quota parte (quinhão) indeterminada. O cedente não transfere um bem individuado integrante do espólio, isto é, não
pode ceder um bem como unidade autônoma da herança. O que o cedente transfere é o direito sobre sua quota-parte ou parcela
de quota-parte da herança, uma vez que nenhum bem deixado pelo testador pertence a determinado herdeiro, tal determinação
decorre da chamada indivisibilidade da herança, como um todo e da incerteza no que toca aos bens que caberão a cada
coerdeiro quando ultimada a partilha. Seria ‘in thesi’ ineficaz a alegada cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre
qualquer bem ou direito da herança considerado singularmente (art. 1.793, § 2º). Correria então as adquirentes o risco de
comprar determinado bem que não venha a ser atribuído ao herdeiro, ou às herdeiras no caso concreto. Emerge do caderno
processual que todas as herdeiras ‘cederam’ (na verdade venderam) três imóveis da composição do monte mor. Coisas
individualizadas pelo acordo de vontade das partes. No presente caso, o rótulo cessão na verdade discorre sobre uma compra
e venda, entabulada pelo espólio aos adquirentes. A situação de cessão pura e simples não deve ser confundida com a venda
de determinado bem feita pelo próprio espólio, por meio do inventariante, mediante autorização judicial (art. 619, I, do CPC). A
venda de bem que integra o espólio pode ser autorizada com fundamento em hipóteses bastante diversas: para o pagamento de
dívidas da herança, de custas, de imposto de transmissão mortis causa ou outros encargos, para atender a necessidade urgente
dos herdeiros, por estar algum imóvel se deteriorando, sendo conveniente a sua alienação (fato alegado e comprovado nos
autos. Um dos imóveis negociado já foi um hotel um dia; agora é apenas ruínas que se amoldam aos cenários das cidades
bombardeadas na Ucrânia pela guerra com a Rússia). O negócio jurídico foi feito em nome do espólio, admite-se desde já, caso
se trate de imóvel, a realização do registro, mantendo-se o princípio da continuidade registrária. Mesmo que se intencionasse
por aplicar o entendimento pela cessão de direito hereditários, no caso em tela com todos concordando com venda de bens
individualizados, não seria ineficaz o negócio e não se impediria a autorização do alvará judicial. Nesse sentido a lição de Zeno
Veloso: ‘No caso de haver somente um herdeiro, como não há outros interessados (coerdeiros), não é ineficaz a cessão que ele
fizer de um bem singular, de um determinado bem da herança. Do mesmo modo, se todos os herdeiros fazem a cessão, é
plenamente eficaz a cessão de bens singularmente considerados, afirmando Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º